TJPR - 0001247-21.2020.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 22:06
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/02/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS
-
14/10/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS
-
22/08/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS
-
08/06/2022 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 20:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 19:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:22
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
01/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/03/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:00
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
21/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001247-21.2020.8.16.0187 Processo: 0001247-21.2020.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$472,67 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA em face de CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS.
O exequente requereu a consulta de patrimônio do executado por meio do sistema Infojud (mov. 34.1) e a expedição do mandado de penhora e avaliação (mov. 38.1). É o relatório.
Decido. 1.
INFOJUD.
Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da executada CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2.
MANDADO DE PENHORA.
Quanto à expedição de mandado de penhora, considerando-se o contido no Decreto Judiciário de n° 172/2020, que dispôs “sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”, bem como a Consulta respondida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Aniceto, contida no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000, deve ser analisada a existência de justificativa, in concreto, para a expedição de mandado de penhora.
Destaque-se que, apesar de já terem sidos editados o Decreto-Judiciário nº 401/2020-DM pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e a Resolução nº 322/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante, de modo que, nos termos das próprias normativas citadas, a prática de atos presenciais deverá continuar ocorrendo de forma excepcional e em casos especificados no Decreto n° 401/2020.
Mais recentemente, foi editada, também, a Instrução Normativa n° 21/2020 – GCJ, que estabelece “regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401 de 2020”.
Nos termos da referida Instrução: Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.
Por sua vez, prevê o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n° 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Ou seja, para a expedição, deve ser realizada rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira ou na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Retornando ao presente caso, verifica-se que a expedição de mandado para o cumprimento da ordem de penhora não se enquadra nos atos previstos para a primeira ou a segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Da mesma forma, o caso não possui uma urgência excepcional capaz de justificar a prática do ato em detrimento da observância das normas e medidas sanitárias voltadas a evitar a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), com base no contido no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000.
Dessa forma, até o término da primeira e segunda fase do retorno gradual das atividades e/ou nova deliberação do E.
Tribunal de Justiça acerca da prática de atos presenciais, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandados referentes à presente execução.
No prazo de suspensão, poderá a parte exequente pugnar pela realização de diligências que não demandem a expedição de mandados e a prática de atos presenciais.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
05/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINÉIA DO ROCIO CLARO DOS SANTOS
-
08/09/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 10:43
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2020 19:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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