TJPR - 0038337-05.2017.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:59
Baixa Definitiva
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06/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
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06/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE THAYS ANGÉLICA LUZ
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24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MURILLO PILLER MARCELLO
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12/12/2022 11:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MASIRONI NETO
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17/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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04/10/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2022 14:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2022 13:53
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0056577-08.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$43.494,12 Autor(s): ANTONIO ALVES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC).
II.
Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas.
III.
Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1.
Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
IV.
Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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