TJPR - 0000698-17.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
05/11/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
07/10/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY JANDRES DOS SANTOS
-
28/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 13:01
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:29
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
19/02/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
30/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2023 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
04/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/02/2023 14:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2023 12:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY JANDRES DOS SANTOS
-
05/12/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000698-17.2021.8.16.0109 Processo: 0000698-17.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$144,99 Exequente(s): MARCELO RODRIGO VENDRAMINI FONTANA Executado(s): WESLEY JANDRES DOS SANTOS DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 26 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 14:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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