TJPR - 0000718-08.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
28/06/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
27/06/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA CONTIM SALLES DA FONSECA
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA CONTIM
-
15/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/03/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 14:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2023 16:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2022 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
04/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
02/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
31/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
29/08/2022 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2022 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 17:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2022 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA CONTIM SALLES DA FONSECA
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA CONTIM
-
16/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA CONTIM SALLES DA FONSECA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA CONTIM
-
16/11/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:24
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 19:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA CONTIM SALLES DA FONSECA
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA CONTIM
-
14/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000718-08.2021.8.16.0109 Processo: 0000718-08.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.010,48 Exequente(s): Virginia Pelissari Comercio de Confecçoes Ltda ME Executado(s): FABIANA CONTIM VITÓRIA CONTIM SALLES DA FONSECA DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 02 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 15:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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