TJPR - 0000721-60.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:06
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/10/2022 12:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 13:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/09/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000721-60.2021.8.16.0109 Processo: 0000721-60.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.313,00 Exequente(s): FABIO SUKEKAVA JUNIOR Executado(s): ROGÉRIO LUIZ FONSECA MARQUES DESPACHO 1. Considerando o estágio atual da pandemia do Covid-19 no Brasil e visando impedir o agravamento do risco de disseminação da doença, deixo, por ora, de determinar o depósito do(s) título(s) original(is) em Juízo, objeto desta execução. 2. Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido. 4. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. 6. Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7. Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 8. À parte executada, informe-se que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9. Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10. Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 11. Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade. 13. INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que a parte credora possui meios próprios para fazê-lo independentemente de requisição ou autorização judicial.
Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 03 de março de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 17:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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