TJPR - 0003156-55.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/11/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/08/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
16/03/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:51
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003156-55.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$78.499,64 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Município de Maringá/PR ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos à execução fiscal, pugnando por seu recebimento com a suspensão da execução fiscal em apenso.
Decido.
Quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, tendo em vista que não há disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), adota-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Neste sentido segue o art. 1º, da Lei de Execuções Fiscais: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Vê-se que o Código de Processo Civil, disciplina que "os embargos do executado não terão efeito suspensivo", conforme redação do art. 919.
Contudo, o § 1º do supramencionado dispositivo estabelece o seguinte: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, a suspensividade da execução fiscal é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela provisória e garantida integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] 4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1.082).
Frisa-se que a tutela provisória, segundo o art. 294 do CPC, pode ser de urgência ou evidência.
No nosso caso, refere-se a tutela de urgência que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se entender que o simples fato de se receber os embargos é circunstância que demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois de modo contrário, dever-se-ia rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC).
Já no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Por último, a execução fiscal vinculada a estes autos encontra-se garantida pelo depósito em dinheiro nos autos de execução fiscal em apenso (movs. 14.2 e 29.2), de modo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos encontram-se presentes, cumulativamente.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos, por tempestivos, e determino a suspensão do curso da execução, o que faço com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados.
Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 11:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/03/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0006365-66.2020.8.16.0190
-
22/03/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:07
Distribuído por dependência
-
18/03/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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