TJPR - 0002027-44.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2023 12:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA
-
06/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/07/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA
-
26/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2021 17:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0002380-84.2021.8.16.0148
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA
-
19/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002027-44.2021.8.16.0148 Processo: 0002027-44.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA Denúncia oferecida na seq. 26.1.
Na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006, determino que o acusado seja notificado para oferecer defesa prévia escrita, por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até cinco testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido, será nomeado defensor para oferecê-la em dez dias.
A questão sobre a incineração antecipada da droga apreendida será decidida depois da juntada no laudo toxicológico definitivo e da manifestação da defesa.
O perdimento da quantia apreendida em posse do denunciado será decido no momento oportuno.
Intimações e diligências necessárias.
Expeça-se mandado.
Rolândia, 14 de maio de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
20/05/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:16
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 18:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 16:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:40
BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 10:30
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002027-44.2021.8.16.0148 Processo: 0002027-44.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Autoridade(s): 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial da 29ª Depol de Rolândia encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuado Paulo Felipe Cardoso da Silva, que teria cometido o delito de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Manifestação do Ministério Público na seq. 12.1, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO: Resulta dos autos que o autuado, no dia 2 de maio de 2021, por volta das 18:10 horas, na Rua Lucio Pinto, 01, esquina com a Rua Pompílho dos Santos, São Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava 28 gramas de cocaína, que estavam divididas em setenta e nove porções pequenas, e a quantia de R$-70,00 em espécie.
Consta que, durante diligências para apurar denúncia anônima de tráfico a equipe policial visualizou um indivíduo com as mesmas características repassadas pelo denunciante.
Na busca pessoal foi localizado R$-70,00 em dinheiro trocado e seis porções de cocaína.
Foram realizadas buscas num terreno vazio próximo ao autuado e localizada mais porções de cocaína que estavam escondidas em uma árvore.
Portanto, o estado de flagrância é inequívoco, considerando que o acusado foi detido praticando a conduta delituosa, ou seja, na situação prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
O flagrante deve ser homologado, considerando que não contém vícios, tendo sido lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes.
Os direitos constitucionais do autuado foram respeitados pela autoridade policial, ou seja, lhe foi facultada a possibilidade de permanecer em silêncio e nota de culpa lhe foi entregue com identificação dos responsáveis pela prisão e contendo a definição típica da conduta delituosa que lhe é imputada; pessoa da família foi comunicada de sua prisão e não foi alvo de violência.
Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que a conduta do autuado não se amolda as condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).
Por outro lado, não se justifica a decretação da prisão preventiva, uma vez que o crime não foi cometido com violência contra pessoa, não houve concreta ofensa à ordem pública, as drogas foram retiradas de circulação, o indiciado possui residência nesta cidade e bons antecedentes, ou seja, não há circunstância nos autos que indique que sua liberdade representa risco para a instrução ou para a correta aplicação da Lei Penal.
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, tal qual requeridas pelo Ministério Público, se justifica por ora, ante a ausência de motivos para a manutenção da prisão do autuado, bem como porque suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e mantê-lo a disposição deste Juízo.
Ante ao exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo LIBERDADE ao indiciado Paulo Felipe Cardoso da Silva, subordinada às seguintes medidas cautelares: (A) Manter contato por meio virtual, por WhatsApp ou similar, enquanto durarem as restrições a atos presenciais devido a COVID-19, entre o 1º e o 5º dia de cada mês, com o Cartório da Vara Criminal de Rolândia, entre 12:00 e 18:00 horas (horário de Brasília), justificando suas atividades e atualizando endereço e telefones (art. 319, I); (B)- Não mudar de endereço nem se ausentar da cidade em que reside sem previamente comunicar ao Juízo (art. 319, IV); (C)- Não frequentar bares, lanchonetes, casas de jogos, estádios, quermesses, parques de diversão, "feira-da-lua", e locais em que haja aglomeração de público (art. 319, II); (D)- Recolher-se a sua residência no período noturno (entre 20:00h e 6:00 h) e nos dias de folga.; (E)- comprovar frequência em tratamento de dependência química no CAPS AD deste Município.
Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, § 1º, do CPP. expeça-se alvará de soltura em favor de Paulo Felipe Cardoso da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se a autoridade policial a fim de que auxilie na fiscalização das medidas cautelares.
Dispenso a apresentação do autuado para a audiência de custódia, o que o faço com fundamento no artigo 7º da IN 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná[1].
Determino, contudo, que conste no alvará de soltura do autuado a orientação contida no artigo 8º da mesma Instrução Normativa[2].
Int.
Rolândia, 3 de maio de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. ____________________________________________________________________________ [1]Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. [2]Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. -
03/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 08:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
03/05/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:37
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 23:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 23:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 23:16
Recebidos os autos
-
02/05/2021 23:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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