TJPR - 0011534-65.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE G. MARTINS CANEDO - ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO MARTINS CANEDO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO MUSIAL
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE G. MARTINS CANEDO - ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO MARTINS CANEDO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 19:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE G. MARTINS CANEDO - ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE G. MARTINS CANEDO - ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011534-65.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$13.735,00 Polo Ativo(s): Alessandra Lopes dos Santos FABIANO MUSIAL Polo Passivo(s): G.
MARTINS CANEDO - ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABIANO MUSIAL e ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS contra G.
MARTINS CANEDO – ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF, na qual a parte autora aponta ter sofrido danos materiais e morais em virtude de conduta irregular praticada pela parte requerida (violação de direitos autorais de uso de imagem).
Desta forma, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é parcialmente procedente. 3.1 – RESPONSABILIDADE DO RÉU FRENTE AO EVENTO DANOSO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte requerida foi regularmente intimada a respeito da audiência de conciliação (ev. 54), porém, deixou de comparecer na solenidade (ev. 56.1), bem como não justificou sua ausência.
Desta forma, em decorrência de sua inércia, impera a aplicação da regra constante no art. 20, da Lei sob nº 9.099/95, que, por sua vez, determina que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
Outrossim, no caso em debate, cumpre ressaltar que a parte requerente fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), conforme documentos que integram a petição inicial, que evidenciam a titularidade da imagem (foto) e a utilização desta pela parte ré.
Ademais, se não bastasse a documentação juntada aos autos pela parte requerente, a qual é suficiente para a comprovação de seu direito, destaco que competia a parte ré apresentar nos autos provas que evidenciassem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC).
Contudo, o réu não se desincumbiu deste fardo, eis que não apresentou nenhum documento que pudesse eximir sua responsabilidade frente ao episódio narrado na inicial, em especial que possuía autorização para uso/exibição da imagem (foto) de titularidade da parte requerente.
No caso em tela, depreende-se que a parte requerente demonstrou de forma satisfatória que a parte requerida se utilizou de fotografia produzida pela parte requerente sem que houvesse o efetivo ato autorizativo para uso desta, infringindo nestes termos as disposições contidas na Lei nº 9.610/98.
Destaco, por oportuno, que a fotografia possui proteção legal e consubstancia-se em obra de natureza intelectual, nos termos do art. 7º, inc.
VII, da Lei nº 9.610/98.
Veja-se: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia”.
E mais, em razão da natureza atribuída a obra fotográfica, estabelece o art. 28, da referida Lei que “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, bem como preconiza o art. 29, da inc.
I, a necessidade de expressa autorização – verbal ou escrita – do seu criador/produtor para a utilização da fotografia.
Veja-se: “Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral”.
Nesta esteira, evidenciado o uso da imagem (foto) sem a autorização, prospera a pretensão de obrigação de fazer descrita na petição inicial.
Assim, impera a condenação da parte ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente em se abster de utilizar em suas páginas sociais/comerciais a imagem alvo de debate, promovendo atos necessários para cessar de qualquer forma sua utilização.
A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação pessoal da parte ré para efetivação da ordem (súmula nº 410, do STJ), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.2 – DANOS MATERIAIS Com relação a pretensão de indenização por danos materiais, com a devida vênia, destaco que não há como dar guarida ao valor pleiteado na inicial.
Embora o requerente busque o recebimento do valor de R$ 1.735,00 (mil, setecentos e trinta e cinco reais) pelo uso indevido da imagem (foto), apontando ter sido este o valor recebido para a produção da foto original (ev. 1.9), com a devida vênia, destaco que na verdade o valor em tela diz respeito a contratação de 18 (dezoito) fotografias, conforme ev. 1.7 a 1.13.
Desta forma, considerando que o dano material deve ser correspondente ao dano efetivo que a parte sofreu pelo uso sem autorização da imagem (foto), como no caso a parte ré utilizou-se apenas de uma fotografia, entendo que o valor material a ser reparado é de 1/18 (um dezoito avos) do valor total recebido em razão do trabalho identificado nos expedientes de ev. 1.7 a 1.13, traduzindo assim o valor de R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de propositura da ação, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (11.01.2021 – ev. 38.1-38.2).
Anoto, por fim, que o valor acima fixado constitui verba única a título de danos materiais, bem como deverá ser rateado entre todos os autores. 3.3 – DANOS MORAIS Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.
Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79).
Por sua vez, Arnaldo Marmitt professa que o “dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.
O requisito da gravidade da lesão precisa esta represente, para que haja direito de ação.
Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito.
Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.
A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1.ª Edição, 1999, p. 20).
Diante da situação fática delineada na petição inicial, depreende-se que a conduta perpetrada pela parte requerida gerou abalo moral aos requerentes, sendo manifestamente plausível a pretensão indenizatória.
Não há dúvida de que competia a parte requerida ter solicitado a autorização da parte autora para a reprodução da fotografia descrita na petição inicial.
Ademais, em razão de sua natureza, depreende-se que a simples utilização da imagem (foto) sem a autorização/consentimento da parte autora é suficiente para a comprovação do dano moral.
Neste sentido, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
Precedentes. 2.
Do mesmo modo, a convicção a que chegou o acórdão acerca da legitimidade ativa da parte recorrida para a presente demanda decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610⁄98. 4.
A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5.
Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no REsp n.º 1457774/PR – 4.ª Turma – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – DJe de 25.09.2017).
De igual forma, observem-se os seguintes arestos da 1ª Turma Recursal do Paraná.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DIREITO AUTORAL.
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE SEM A AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO AUTOR DA OBRA AUTORAL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] De acordo com os artigos 24 e 108 da Lei 9.610/98, quando há utilização de uma obra autoral sem autorização ou indicação do autor, o dano moral é presumido.
Além disso, a utilização da fotografia para fins comerciais, sem que tenham sidos adquiridos os direitos enseja a reparação por dano material. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0046565-81.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 09.10.2017).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE AUTORIA DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DA AUTORIA -VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO (R$3.000,00) - SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011266-43.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.02.2017).
Veja-se que a produção fotográfica constitui a atividade econômica da parte autora, razão pela qual é evidente que a utilização da fotografia alvo de sua criação sem o prévio ato autorizativo traduz o direito indenizatório moral pleiteado, tanto para a compensar o dano sofrido quanto como reprimenda a parte ré pelo uso da imagem (foto) para sua própria divulgação comercial e/ou promoção de seu empreendimento sem o respectivo ato de solicitação de uso.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência recomendam, à míngua de outros parâmetros, que o Magistrado atue com prudência, não devendo o valor fixado ser causa de enriquecimento pelo ofendido e, tão pouco, ser insignificante de tal forma que o ofensor deixe de sentir suas finalidades inibitória, compensatória e reparatória ao ofendido.
Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor.
Nesta esteira, destaco que a presente lide se assemelha a centenas de outras já encerradas ou ainda em trâmite perante os quatro Juizados deste Foro Central (mais de duzentas demandas), sendo certo que somente neste Juízo existem mais de sessenta processos, onde inclusive a parte autora informou no ev. 18.1 existirem algumas ações vinculadas a mesma fotografia alvo de debate nos presentes autos.
Assim, muito embora o Juízo reconheça a prática de ato indevido da parte requerida, destaco que a fixação da indenização deve ocorrer com parcimônia, na medida em que a situação de múltiplas indenizações em valores elevados poderia configurar situação de enriquecimento indevido, de modo que inclusive o ato de publicação indevida da fotografia representaria uma situação benéfica a parte, propiciando-lhe ganhos que não obteria caso efetivamente tivesse sido contratado para a produção fotográfica em questão.
Assim, levando em conta o acima exposto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante corresponde a verba única a ser rateada entre todos os autores.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (11.01.2021 – ev. 38.1-38.2), nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FABIANO MUSIAL e ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS em face de G.
MARTINS CANEDO – ESFIRRARIA E PIZZARIA DO CHEFF para o fim de: 4.1 – CONDENAR a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em se abster de utilizar em suas páginas sociais/comerciais a imagem objeto de debate, promovendo atos necessários para cessar de qualquer forma sua utilização.
A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação pessoal da parte ré para efetivação da ordem (súmula nº 410, do STJ), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.2 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora a verba única de R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, que deverá ser rateada entre todos os autores.
O valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, contado a partir da data de propositura da ação, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (11.01.2021 – ev. 38.1-38.2). 4.3 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora a verba única de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser rateado entre todos os autores.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (11.01.2021 – ev. 38.1-38.2), nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/02/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012880-81.2014.8.16.0173
Banco do Brasil S/A
Marcos Antonio Hammerschmidt Baggio
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 15:30
Processo nº 0000073-89.2021.8.16.0106
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Kowalczyk
Advogado: Candida Gava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 14:11
Processo nº 0008496-25.2018.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gelson Doebber
Advogado: Marlize Dirlene Gentilini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2018 13:14
Processo nº 0003632-38.2019.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diogo Luis da Silva
Advogado: Tiago Luiz Weiss Massambani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2023 14:20
Processo nº 0000109-35.1993.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Jadir Luiz Zanardi
Advogado: Silvio Andre Brambila Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2023 12:20