TJPR - 0019325-49.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARI LOURDES KONCIKOVSKI
-
16/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARI LOURDES KONCIKOVSKI
-
31/10/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:31
Juntada de LAUDO
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
17/08/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/08/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
01/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
11/07/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019325-49.2020.8.16.0030 Processo: 0019325-49.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): MARI LOURDES KONCIKOVSKI Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro pedido de redução dos honorários formulado à seq. 76.1, eis que a proposta obedece aos parâmetros determinados à seq. 63, em especial ao valor máximo previsto na Resolução n. 232/16 do CNJ.
Assim, considerando a parte autora ser beneficiária da AJG, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta.
Nada sendo dito, expeça-se RPV para o pagamento da Sra.
Perita, suspendendo-se o feito pelo prazo legal.
Da expedição dê-se ciência à Perita. Efetuado o pagamento, desde já defiro o levantamento de 50% para o início dos trabalhos.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Dil.
Int.
Foz do Iguaçu, 11 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
15/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
07/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:30
NOMEADO PERITO
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
10/11/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 16:07
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
30/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
20/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:31
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:26
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0019325-49.2020.8.16.0030 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO SUSCITANTE: juiz de direito da vara de ACIDENTES de trabalho DA COMARCA DE foz do iguaçu SUSCITADO: juiz DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: Des.
MARQUES CURY I – Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pela Exma.
Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu para processar e julgar a ação de revisão de aposentadoria para conversão em aposentadoria incapacidade em razão de acidente ocorrido no ambiente de trabalho ajuizada por Mari Lurdes Konncikovski em face do Município de Foz do Iguaçu.
Em síntese, o Juízo Suscitado aduz, na parte que interessa, que (mov. 7.1): 1) Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade em razão de acidente de trabalho ajuizada por MARI LURDES KONNCIKOVSKI contra o Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos, na qual relatou ter sido aposentada por invalidez permanente por doença comum, porém, deveria ter sido concedido benefício em razão de invalidez por acidente de trabalho, requerendo em virtude disso, a conversão da benesse com os consectários daí decorrentes.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. 2) Da análise da inicial, verifica-se que este juízo não tem competência para processo e julgamento da ação ora ajuizada.
Não cabe examinar se estão presentes ou não as condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), posto que a competência do juízo pressupõe a verificação de tais condições, visto que se trata de competência (ou incompetência) absoluta.
Com efeito, o caso em comento se trata de pedido de revisão/conversão de aposentadoria, em razão de acidente de trabalho (lesão/torção de joelho em trabalho), que teria causado a doença que acomete a autora, não tendo ocorrido invalidez por doença comum.
Narra a autora que durante a execução das funções do cargo acabou por torcer o joelho, incapacitando-a totalmente para o trabalho, o que denota inequivocamente que sua causa de pedir é a incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho.
Portanto, estando diante de causa de natureza acidentária, o processo e julgamento do feito compete à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da CF, especificamente às Varas de Acidente de Trabalho.
Inclusive, nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n. 1.270.654-4: (...) Diante disso, verifica-se que a competência da vara de acidentes de trabalho é absoluta, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente.
Ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional.
Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. 3) Pelo exposto, nos termos art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca.(...).
Por sua vez o Juízo Suscitante alega, na parte que aqui interessa, que (mov. 36.1): (...).
Sobreveio a decisão do D.
Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca declinando a competência para este Juízo, em razão do pedido e da causa de pedir acidentários, juntando também jurisprudência em tal sentido (mov. 7).
Os autos foram redistribuídos a esse Juízo (mov. 12).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual informou o valor que pretende seja revisado o benefício, bem como incluiu a Fozprevidência no polo passivo da ação (mov. 18 e 25).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 20).
Decido.
Examinando os autos, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Vejamos: O artigo 7º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preceitua que: Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – Processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; Fica claro que a competência deste órgão jurisdicional é vinculada aos procedimentos envolvendo Lei Federal nº 6.367/76 e artigo 19 da Lei nº 8.213/91, não sendo competente para apreciar as demandas, ainda que envolvendo acidente do trabalho, relativas às normas previdenciárias municipais, já que para essas a referida Resolução determina a competência das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – Processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, que integram a os Municípios respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Portanto, somente as demandas promovidas contra o INSS são de competência das Varas de Acidentes de Trabalho, cabendo as demandas contra o Estado do Paraná e Municípios terem o seu curso perante das Varas da Fazenda ou Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, aos fins de que seja declarada a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR para o julgamento do feito. É o relatório.
II – Para resolução de questões urgentes que porventura se apresentarem no processo, designo precariamente o douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, o suscitado (art. 955, CPC e art. 309, § único RITJPR).
III – Comunique-se.
IV – Dispenso o pedido de informações ao Juízo Suscitado, uma vez que suficientes ao exame do conflito as razões da declinação da competência constantes do processo eletrônico.
V – Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 310, RITJPR).
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
06/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2021 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 19:11
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
25/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 18:19
Despacho
-
02/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/08/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:09
Declarada incompetência
-
12/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2020 17:08
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:08
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012880-81.2014.8.16.0173
Banco do Brasil S/A
Marcos Antonio Hammerschmidt Baggio
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 15:30
Processo nº 0000073-89.2021.8.16.0106
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Kowalczyk
Advogado: Candida Gava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 14:11
Processo nº 0008496-25.2018.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gelson Doebber
Advogado: Marlize Dirlene Gentilini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2018 13:14
Processo nº 0003632-38.2019.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diogo Luis da Silva
Advogado: Tiago Luiz Weiss Massambani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2023 14:20
Processo nº 0000109-35.1993.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Jadir Luiz Zanardi
Advogado: Silvio Andre Brambila Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2023 12:20