TJPR - 0000309-86.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 14:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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13/09/2022 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/09/2022 17:30
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
13/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:15
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
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24/03/2022 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/09/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO BURACOSKI
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28/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:05
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-86.2021.8.16.0091 Processo: 0000309-86.2021.8.16.0091 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Termo Aditivo Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CELSO BURACOSKI Requerido(s): ICARAIMA - REG CIVIL PESSOAS NATURAIS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por CELSO BURACOSKI em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA.
Da análise, tem-se que este Juízo é incompetente para analisar o caso em tela, eis que a causa se refere diretamente à registros públicos, nos termos do art. 8° da resolução 93 de 12 de agosto de 2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vide: Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I – Processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; II – Fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito na Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial desta cidade e comarca, a qual é competente para processamento e julgamento da presente ação, haja vista o acima explanado.
Intimem-se.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias. 2.
Ato contínuo: sendo esta magistrada também competente na Vara acima referida, por celeridade, intime-se o requerente a proceder a emenda da petição inicial.
Compulsando os autos, denota-se que o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em regra, para o deferimento de pedido de justiça gratuita, basta a afirmação da necessidade, nos termos do art. 99 do CPC, todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao magistrado, em estado de perplexidade, exigir a comprovação da necessidade do benefício.
Como já decidiu o STJ: “Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade. ” (STJ – EREsp 388045/RS; Corte Especial.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 22.09.2003 p. 252 RDDP vol. 8 p. 126).
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC.
No presente caso, todavia, não há na petição inicial qualquer demonstração acerca da alegada hipossuficiência, além de que o autor declara a profissão "empresário". 3.
Assim, intime-se o autor para comprovar a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a juntada de comprovante de rendimentos, das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC 2015), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Destaco que, na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a (s) parte (s) autora (s) deverá (ão) providenciar a juntada do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF ou de outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite recentes, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outros. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. 5.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:33
Declarada incompetência
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06/04/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2021 15:11
Recebidos os autos
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05/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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