TJPR - 0004925-83.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2025 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
26/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOACIR MARCZAL REPRESENTADO(A) POR IVONE DO AMARAL
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOLINSKI HYBIAK
-
18/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:24
Juntada de LAUDO
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOACIR MARCZAL REPRESENTADO(A) POR IVONE DO AMARAL
-
08/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS BORILLE
-
07/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS BORILLE
-
17/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 23:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS BORILLE
-
27/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS BORILLE
-
31/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
17/08/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOLINSKI HYBIAK
-
10/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOACIR MARCZAL REPRESENTADO(A) POR IVONE DO AMARAL
-
23/09/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOLINSKI HYBIAK
-
08/11/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:08
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
26/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2020.8.16.0174 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOACIR MARCZAL, representado por sua procuradora Ivone do Amaral, em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, PAULO HENRIQUE HYBIAK, LINDARCI MARIA HYBIAK, EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA, ROSANA TEREZA HYBIAK, DANIEL DOLISNKI HYBIAK, EUNICE ANTONICZ HYBIAK e MAURO LUIZ HYBIAK, apontando sua legitimidade ativa, em razão da procuração pública lavrada na fl. 197, do livro 67, do Serviço Notarial e de Registro de Cruz Machado, através da qual outorgou poderes para Ivone do Amaral representa-lo perante qualquer autarquia ou repartições públicas federais, estaduais ou municipais, em todas as questões referentes ao terreno urbano sob n. 4/1 constituído de subdivisão do lote 04 da Travessa Quinta, situado na cidade de Cruz Machado-PR, com área de 345,00 m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados); aponta também a legitimidade passiva, pois o imóvel que faz divisa com o seu terreno, antes de seu desmembramento, pertencia a Henrique Hybyak e sua esposa Laura Dolinski Hybyak, já falecidos, sendo que no inventário nº. 096/2006 da 1ª Vara Cível desta Comarca, o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros Paulo Henrique Hybyak, Lindarci Maria Hybyak, Rosaba Tereza Hybyak, Daniel Dolinski Hybyak e Mauro Luiz Hybyak, que procederam ao desmembramento do terreno e a abertura da servidão de passagem; o Município de Cruz Machado encontra-se incluído no polo passivo porque autorizou a abertura da servidão de passagem, pela Lei Ordinária nº. 1.592/2017 e, ainda, segundo previsão do Estatuto das Cidades e da Lei Municipal nº. 1281/2010, o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar as edificações, razão pela qual deve responder pelos danos porventura advindos da autorização concedida para construções irregulares, bem como pelos danos oriundos da falta de fiscalização; o Município de Cruz Machado autorizou a abertura de servidão de passagem no terreno urbano lote n, 2-B da Travessa V, localizado na Rua Estanislau Oczust que confronta com o terreno de sua propriedade, sendo que, a Lei nº. 1.592, do dia 27 de abril de 2017, sancionada pelo Prefeito Euclides Pasa, denominou a servidão de “servidão de passagem 2-B”; a servidão de passagem não se encontra registrada na matrícula n. 26.440 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória; após a abertura da referida servidão, o muro que fazia divisa entre os terrenos vizinhos cedeu e as paredes e o piso da sua residência começaram a apresentar rachaduras, sendo obrigado a construir novo muro de contenção para tentar evitar o desbarrancamento do solo; o muro de contenção foi construído pelo Sr.
Mariano Boyarski, que cobrou o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), inclusos o valor referente ao material utilizado e a mão-de-obra empregada; o muro de contenção não foi suficiente para evitar que o terreno continuasse cedendo e, as rachaduras da casa começaram a aumentar, o muro de contenção não aguentou e acabou sendo destruído; preocupado com sua segurança, vez que o terreno estava ficando irregular, as rachaduras estavam aumentando e o muro já havia sido destruído, contratou a empresa Realiza Engenharia, para fazer um laudo técnico no imóvel e descobrir a existência de conexão entre a abertura da servidão e os danos ocorridos em sua propriedade; a empresa cobrou o valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos); laudo técnico feito por profissional credenciado ao CREA-PR concluiu pela existência de relação de causalidade entre a abertura da servidão de passagem e os danos causados na sua propriedade; de acordo com a conclusão do laudo pericial, resta evidente que os danos acarretados no seu imóvel são decorrentes da abertura da servidão de passagem, situação que já foi relatada ao Município, que abriu dois procedimentos para verificar o caso, e, até o presente momento não apresentou qualquer resposta; além dos gastos efetuados com a construção do muro de contenção, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), os gastos referentes a elaboração de laudo técnico, no valor de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), deverá fazer reparos em sua residência, cujos orçamentos apresentam um valor próximo a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o imóvel de sua propriedade é a concretização do sonho da casa própria, após anos de economias obtidas dentro de um orçamento apertado com muitas dificuldades, porém sua casa está literalmente desabando e todo esse infortúnio teve início com a abertura da servidão de passagem na propriedade confrontante; foi inúmeras vezes até a Prefeitura Municipal buscar auxílio para que sua casa não desmoronasse, conforme relatórios abertos em novembro e dezembro de 2017 e, quase dois anos após as reclamações, ninguém apresentou qualquer tipo de solução; o estresse, desconforto, noites mal dormidas com receio de ver o teto cair sobre sua cabeça, a decepção de não ter nenhuma resposta dos responsáveis, são situações que causam um sofrimento que vai muito além de um mero aborrecimento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja dado início a reforma de sua residência, a fim de garantir sua incolumidade física, pois o risco iminente de desabamento e/ou desmoronamento.
Alternativamente, a concessão da tutela cautelar de urgência, no sentido de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para possibilitar a reforma do imóvel.
Ao final, pretende a condenação dos réus a indenizar os valores necessários para reparar os danos sofridos no imóvel de sua propriedade e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram documentos (seq. 1.2/1.42).
Declarou-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Crível (seq. 6.1), sendo o feito redistribuído a Vara da Fazenda Pública (seq. 11).
Determinou-se a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos laudo complementar, em que o engenheiro informe se os danos encontrados no imóvel deixam o bem com risco de desabamento ou se se tratam de vícios estruturais que não comprometem o imóvel ao fim que se destina (seq. 15.1).
O autor emendou a inicial, apresentando parecer técnico complementar (seq. 18.1/18.2).
Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação, caso esta não fosse frutífera (seq. 20.1).
Restou prejudicado o ato conciliatório (seq. 67.1), tendo a parte autora requerido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a redesignação da audiência.
A autora desistiu da realização de nova sessão de mediação (seq. 68.1), requerendo o prosseguimento do feito com a citação dos réus para apresentação de contestação, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo.
Cancelou-se a audiência de conciliação, até a citação os réus; concedeu-se a tutela provisória pleiteada, determinando aos réus que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, no que toca aos danos estruturais apontados no laudo técnico encartado na exordial, aparentemente advindos da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado para atender à solicitação da família Hybyak de instituição da servidão de passagem, sob pena de multa; reconheceu-se a nulidade da citação do réu Evaldo, determinando-se a citação de todos os réus e a expedição de ofício à Defesa Civil (seq. 70).
Encaminhou-se ofício à Defesa Civil (seq. 74).
Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindarci Maria Hybiak e Rosana Tereza Hybiak foram citados (seq. 78).
O réu Município de Cruz Machado insurgiu-se alegando a adoção de providências para cumprimento da tutela provisória concedida (seq. 85).
Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak requerem a concessão das benesses da gratuidade da justiça, informando o interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo informações pelo Município sobre as providências que estão sendo adotadas e o encarte de documentos pelo autor visando demonstrar a regularidade de sua construção (seq. 87).
O autor requereu a citação por edital do réu Paulo Henrique Hybiak (seq. 88).
Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira, Lindaci Maria Hybiak, Rosana Tereza Hybiak e Mauro Luiz Hybiak informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 89) e apresentaram contestação alegando que quem procedeu com a construção da servidão de passagem foi o próprio ente municipal, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017, razão pela qual a responsabilidade sobre esta recai integralmente sobre o próprio Município e não sobre os demais confrontrantes do imóvel, até mesmo porque estes também serão prejudicados por eventuais obras mal realizadas; embora os autores tenham alegado que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, estes agiram em total má-fé e visaram ludibriar este Juízo, visto que deixaram de juntar qualquer documento comprobatório da regularidade da construção da sua residência, fato que é inclusive corroborado pela ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; quem não agiu em conformidade com os ditames legais foi a parte autora, pois fora esta quem construiu sua residência não observando as normas costumeiras, isto é, sequer contou com acompanhamento de um profissional competente, quiçá teve um projeto e seguiu demais exigências legais; foi a construção do autor a qual não seguiu as exigências legais, não foi acompanhada por um profissional competente, com um prévio projeto e demais exigências de uma obra regular, não há como se atribuir a culpa a uma simples abertura de servidão de passagem, pois era a residência do autor que não tinha uma infraestrutura adequada, pois fora construída de “qualquer jeito”, sendo certo iria acabar cedendo com o passar do tempo e um dia daria problema; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; inexiste notícia nos autos acerca de incapacidade civil do Sr.
Joacir, razão pela qual inexiste justificava apta a corroborar o fato de este não ter assinado o instrumento de procuração juntado, o que por si só torna o documento nulo de pleno direito; há ilegitimidade ativa, pois não há justificativa apta a corroborar a atuação da Sra.
Ivone no feito, pois esta deveria figurar como autora da ação e não como representante do Sr.
Joacir, pois já que era do interesse de ambos ingressarem com este feito, ambos deveriam ter outorgado poderes para a procuradora que lhes subscreve, contudo isto não foi feito; não possuem legitimidade para figurar como réus pois não foram os responsáveis pelos danos constatados no imóvel do autor, pois tais danos advém de uma má construção, a qual não seguiu as exigências legais, posto que não foi acompanhada por um profissional competente e não contou com um prévio projeto, conforme comprova a ausência de averbação da construção do imóvel na matrícula 18.854 acostada ao feito; se tal motivo não foi suficiente para ocasionar a integralidade dos supostos danos relatados na exordial, estes ocorreram com a construção da servidão de passagem que fora executada e projetada exclusivamente e sob responsabilidade do ente municipal, isto é, pelo Município de Cruz Machado/PR, conforme enunciado pela Lei Municipal nº 1.592 de 27 de abril de 2017; a parte autora não possui interesse de agir; a petição inicial é inepta; deve ser designada audiência de conciliação e mediação; jamais promoveram qualquer ato capaz de causar qualquer dano estrutural na residência do autor; par alegar os gastos, a parte autora encartou orçamentos que, contudo, não consistem em provas aptas de danos materiais havidos no imóvel do autor, pois dependendo de quando este for executar a sua obra, tais orçamentos podem vir a ser deveras modificado; denota-se ainda mais a má-fé do autor, o qual está se utilizando da obra promovida pelo ente municipal para ganhar vantagem e reformar a sua propriedade, a qual jamais contou com qualquer infraestrutura e era certo que uma hora ou outra apresentaria os seus problemas estruturais; na eventual e remota hipótese de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora – o que se admite apenas para argumentar – o quantum indenizatório a ser fixado deve ser módico; é imperioso que se ponderem, na fixação do valor da indenização, a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no alegado evento danoso; merece ser desacolhido integralmente o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, reduzido de forma substancial o quantum indenizatório postulado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; a parte autora litiga de má-fé; não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; além disso, os efeitos da tutela são irreversíveis.
Requereu a revogação da tutela provisória concedida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 90).
Vieram os autos concluso.
Este é o relato.
Decido. 2. Os réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak requereram a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de que não está demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como porque os efeitos da medida são irreversíveis o que afronta a exegese do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil.
Razão não lhes assiste.
Conforme estampado na decisão que concedeu o pleito provisório do autor, a probabilidade do direito resta demonstrada por meio do laudo técnico encartado, sendo desnecessários, neste momento, maiores apontamentos, forte no fato de que a concessão de tutela provisória se pauta em juízo de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano, igualmente foi pontuado pela sua presença, diante das informações lançadas pelo profissional engenheiro que analisou a residência do autor e o progresso dos danos aparentemente advindos da obra para instituição da servidão, e, neste momento, inexiste razão que possibilite entendimento, pois os réus se limitam a questionar a presença do requisito supracitado, sem trazer qualquer documento dando conta do que alegam na contestação.
Nota-se, inclusive, que tal questão – ausência de documentação probante - é utilizada pelos réus na defesa, a fim de afastar a pretensão da parte autora.
No entanto, do que se infere, são os réus que tecem inúmeras alegações sem qualquer amparo probatório que sequer possibilite a reanalise da questão por este Juízo.
Por fim, em relação a irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida, reitero o artigo já invocado, qual seja o 302 do Código de Processo Civil que prevê que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”, acrescentando apenas o dever de cautela pelos réus ao cumprirem a decisão, a fim de que, se necessário, ao final da demanda logrem êxito na prova dos valores despendidos. 2.1. Pelo exposto e em atenção a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto – que não se opôs ao entendimento adotado por este Juízo - repiso todos os argumentos lançados na decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora (seq. 70) e indefiro o pleito dos réus de revogação da liminar (seq. 90). 3. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, e junto nesta oportunidade a cópia da decisão proferida nos autos do referido recurso, onde foi indeferido o pedido liminar formulado pelos réus. 4. A autora requer a citação por edital da parte ré Paulo Henrique Hybiak (seq. 88).
O pedido não merece guarida.
Explico.
A citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências úteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido, cito o recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO [...] 2.
Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) No caso, verifica-se que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelos sistemas da Justiça Eleitoral, da Receita Federal, Banco Central, empresas de telefonia, etc. 4.1. Diante disso, por ora, indefiro, o pedido da parte autora. 5. No que tange as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação à concessão das benesses da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva e ativa, deixo de fazer maiores apontamento neste momento, pois, primeiramente, se faz necessária a intimação da parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório, previsto, nesta hipótese específica, nos artigos 350 e 351 do Códigos e Processo Civil. 5.1. Intime-se a parte autora, na forma do item 5, inciso I, da decisão inicial (seq. 20). 6. Concedo as benesses da gratuidade da justiça aos réus Daniel Dolinski Hybiak, Eunice Antonicz Hybiak, Mauro Luiz Hybiak, Lindaci Maria Hybiak, Everaldo Soares de Oliveira e Rosana Tereza Hybiak (art. 98 e 99, §3º CPC). 6.1. Promova-se a habilitação dos advogados constituídos pelos réus acima citados nos registros dos autos. 7. Reitere-se, com urgência, o ofício expedido à Defesa Civil (seq. 74), requisitando resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência em crime de desobediência. 8. Diante do interesse inicial da parte autora e da notícia acerca do interesse dos réus na realização de audiência de mediação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 02 de junho de 2.021, às 16h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 8.1. A audiência será realizada na Sala Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA5ZWZiNDMtMzgyYy00NWYwLWEyMWMtYTRiZmFhODg1ZWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cc087cbb-42d8-4126-9458-cb74ab0068d1%22%7d da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 9. Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 9.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 9.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 10. Intimem-se as partes com urgência.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0018213-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cesar Zeni:6891 31/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: liminar indeferida Agravo de Instrumento n° 18213-04.2021.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Agravantes: Daniel Dolinski Hybiak e outros Agravado: Joacir Marczal Interessado: Município de Cruz Machado Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (Des.
Guilherme Luiz Gomes) 1.
Trata-se de recurso contra a decisão que concedeu a tutela provisória, determinando que a parte requerida, no prazo de cinco dias, demonstre o início das providências para realização da reforma do imóvel do autor, referente aos danos estruturais apontados no laudo técnico, advindos, em tese, da obra autorizada pelo Município de Cruz Machado, para atender a solicitação da Família Hybyak, de instituição de servidão de passagem (mov. 70.1).
A parte recorrente pede, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, sendo deferido o pedido de desconstituição da liminar de fixação de multa diária. 2.
A medida liminar não ostenta deferimento.
Isto porque os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBQ KFLA2 KKWEJ R5GTYPROJUDI - Recurso: 0018213-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cesar Zeni:6891 31/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: liminar indeferida resultado útil do processo (art. 995, par. único, do CPC), não restaram demonstrados.
O pedido do autor foi concedido pelo juízo de origem e está embasado em minucioso laudo técnico (mov. 1.11 a 1.16), demonstrando por meio de imagens os danos causados pela escavação realizada na obra de instituição de servidão de passagem no terreno dos agravantes.
A parte agravante fundamenta seu recurso no sentido de que a parte autora, visando ludibriar o Poder Judiciário, alega que os danos em sua propriedade se deram exclusivamente por causa das obras da servidão de passagem, mas não juntou qualquer documento que comprove a regularidade da construção da sua residência.
O laudo técnico esclarece a questão quando dispõe: “8.1.
Foi verificada a existência de avarias em piso, muros e fundação na residência unifamiliar da Rua Estanislau Oczust, s/n°., de propriedade do Autor; 8.2.
A residência examinada apresentou fissuras, trincas e rachaduras em pisos, muros e paredes, além de recalques em piso.
Verificou-se a existência de relação de causalidade entre as avarias e a execução de modificações pertinentes no solo ao longo da divisa direita da residência (para quem olha da rua); 8.3.
Ao longo de toda divisa direita (para quem olha da rua) foram executadas modificações no solo original, sem a presença de um profissional responsável, sem o estudo dos impactos e sem a utilização de reforços em sua estrutura, assim estando em desacordo com os órgãos regulamentadores como o CREA-PR e em desacordo com a associação brasileira de normas técnicas e suas normas regulamentadoras – ABNT/NBR´s. 8.5.
A atividade de escavação em construção civil é regulada pela norma ABNT/NBR 9061 – f. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBQ KFLA2 KKWEJ R5GTYPROJUDI - Recurso: 0018213-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cesar Zeni:6891 31/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: liminar indeferida segurança de escavação a céu aberto.
A escavação na obra foi realizada em desacordo com várias prescrições da norma”.
Além disso, após a decisão agravada, o Município de Cruz Machado se manifestou acatando a decisão e tomando iniciativas para cumprimento da determinação judicial, inclusive, com notícia pela parte autora de que a Defesa Civil já havia se deslocado ao local para análise da situação do imóvel (mov. 86.1).
Novamente, o agravante não conseguiu demonstram os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pugnada, razão pela qual indefiro a liminar requerida. 3.
Ante o exposto, indefiro a liminar, com base no art. 932, inc.
II, do CPC. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal e dê-se ciência à parte interessada, Município de Cruz Machado. 5.
Int.
Curitiba, 31 de março de 2021.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau f. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBQ KFLA2 KKWEJ R5GTY -
30/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:34
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/02/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/12/2020 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/11/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:37
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 18:16
Declarada incompetência
-
14/07/2020 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:30
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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