TJPR - 0000203-48.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 18:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2024 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
01/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 18:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2022 15:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/03/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
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28/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-48.2021.8.16.0181 Processo: 0000203-48.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.079,81 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 15:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/02/2021 13:25
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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