TJPR - 0000199-11.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:26
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2025 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/06/2025 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
08/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
27/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2022 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAMIRO ANTONIO VANINI CIA LTDA
-
20/06/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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04/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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04/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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04/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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12/11/2021 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-11.2021.8.16.0181 Processo: 0000199-11.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$738,59 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): RAMIRO ANTONIO VANINI CIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 13:20
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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