TJPR - 0015017-67.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2025 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
17/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
24/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
18/10/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
08/05/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/03/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/03/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/01/2024 15:19
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/09/2023 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
26/06/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
24/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/03/2023 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2023 08:50
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2023 16:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2023 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
13/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
16/01/2023 15:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
07/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2022 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2022 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 22:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 22:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 16:47
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/11/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 11:19
Distribuído por dependência
-
23/09/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2022 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 23:52
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
08/06/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
19/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0009701-05.2022.8.16.0030
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
14/03/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
10/02/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:07
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
20/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/07/2021 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 15:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 15:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/05/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015017-67.2020.8.16.0030 Recurso: 0015017-67.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão Apelante(s): AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por AGS Comercio de Acessórios para Veículos E Promoções Artísticas Ltda em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Foz do Iguaçu, pela qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar rescindido o contrato administrativo de compra e venda celebrado entre as partes e determinar que a empresa ré restitua ao autor o imóvel respectivo no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de reintegração forçada. Em suas razões recursais, sustenta a empresa apelante, preliminarmente, que houve nulidade de citação, afirmando que não foi o representante legal da apelante quem recebeu a citação, existindo vícios no preenchimento do AR, como nome e identidade errados, bem como nulidade da sentença por error in procedendo no que se refere à análise das provas.
No mérito, defende, em síntese, que a sentença merece reforma para o fim de afastar o reconhecimento do descumprimento de cláusulas contratuais do contrato administrativo de compra e venda de propriedade imobiliária celebrado. Houve juntada de contrarrazões (mov.49.1 - Projudi 1º grau). Instada a se manifestar, a D.
Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 14.1 - Projudi 2º grau) pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso de apelação, uma vez que intempestivo. É o relatório. Decido: 1.
Compulsando detidamente o caderno dos autos, constata-se que o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2.
Busca a apelante, através do presente recurso, a reforma da decisão, por meio da qual o d. magistrado de origem determinou a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre as partes. Conforme o art. 1.003, §5º, do CPC/15, o prazo para a interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis. No caso peculiar dos autos, o réu é revel, aplicando-se, portanto, a regra do art. 346 do CPC, segundo a qual: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Nos termos do item 2.21.4.1 do Código de Normas, inserido pelo Provimento nº 223 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, “Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, observado o horário oficial de Brasília”. A sentença recorrida foi publicada no dia 16/11/2020 (mov. 32.1), iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia 17/11/2020. Considerando-se que não houve qualquer suspensão de prazo, o termo final deu-se em 07/12/2020.
Entretanto, o ora apelante interpôs o recurso apenas em 17/12/2020 (mov. 40.1).
Ou seja, 10 dias após o fim do prazo.
Restando, portanto, intempestivo o recurso. Nesse mesmo sentido já decidiu o E.
TJPR.
Vejamos: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, POR SER INTEMPESTIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL – RÉU REVEL – APLICAÇÃO DO ART. 346, DO CPC – PRAZO RECURSAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO SISTEMA PROJUDI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes; Processo: 0001202-92.2016.8.16.0078; 4ª Câmara Cível; Julgamento: 26/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉU REVEL QUE NÃO POSSUÍA PROCURADOR HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO RECURSAL INICIADO COM A MERA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DOS GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz;Processo: 0025353-26.2020.8.16.0000; 17ª Câmara Cível; Julgamento: 07/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA CORRENTE.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E A REVELIA DA CESSIONÁRIA, COM A PRODUÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS EFEITOS.
EMPRESA CESSIONÁRIA REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA RÉ REVEL ACERCA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PRAZOS PROCESSUAIS CONTRA RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO QUE FLUEM A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRÓPRIA DECISÃO E NÃO DA INTIMAÇÃO LEVADA A EFEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ REVEL.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA.(Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres; Processo: 0004184-43.2019.8.16.0056; 14ª Câmara Cível; Julgamento: 18/12/2020)(destaco) Logo, como o prazo para interpor o presente recurso teve início com a publicação da sentença, o que ocorreu em 16/11/2020 (mov. 32.1), o presente recurso, interposto em 17/12/2020, ou seja, 10 (dez) dias após o prazo final (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC), revela-se intempestivo. Ainda que defenda o apelante, na petição atravessada no mov. 17.1, que a matéria suscitada é de ordem pública (vício de citação e nulidade da sentença por error in procedendo), entende o Superior Tribunal de Justiça que, reconhecida a intempestividade, descabe a apreciação das questões ali suscitadas, ainda que se tratem de matéria de ordem pública.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019, sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTO ERRO DE FATO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
LEI SUPERVENIENTE.
EXAME.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ultrapassado o juízo de conhecimento do apelo nobre, ainda que por outros fundamentos, a questão de ordem pública pode ser enfrentada nesta Corte, ex officio, nos termos da Súmula 456 do STF, a fim de aplicar o direito à espécie, quando devidamente prequestionada na origem.
Precedentes. 6.
Hipótese em que o recurso especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, por nenhum dos fundamentos, o que inviabiliza o exame do pedido de aplicação da nova sistemática trazida pela Lei n. 13.365 de 12/7/2017. 7.
Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp 1451044/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 04/12/2018, realcei). “ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial tem como único fundamento a alegada impossibilidade de conhecimento de ofício da afirmada ilegitimidade dos sócios, tendo em vista a intempestividade da apelação que serviu de instrumento para a apreciação da questão.
II - Ainda que as matérias de ordem púbica, notadamente as condições da ação e os pressupostos processuais, possam ser conhecidas de ofício no segundo grau de jurisdição em decorrência do aspecto da profundidade do efeito devolutivo, esse conhecimento está vinculado à presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
III - Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de apelação, a matéria de ordem pública nele alegada pela parte apelante não poderia ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de admissibilidade do recurso de apelação.
IV - Recurso especial provido” (STJ, REsp 1633948/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017, destaquei) A doutrina se alinha ao entendimento do STJ: “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido. (...) Claro está, portanto, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais empece a análise do mérito” (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
Livro eletrônico.
RB-31.1). Destarte, constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, no caso, a tempestividade, não é possível a análise do mérito recursal, ainda que a insurgência se refira à matéria de ordem pública No mesmo sentido precedentes deste Tribunal. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PENHORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
TERMO INICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 2.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Ainda que tenha ocorrido a anulação de penhora, tal fato não tem o condão de interromper o prazo para oposição de embargos, o qual começou a fluir com o comparecimento espontâneo do executado. 2.
Considerando que a oposição intempestiva dos embargos à execução obstou a formação da relação processual, fica vedado o conhecimento das questões de mérito, ainda que se tratem de ordem pública, como a prescrição.3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003334-87.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NO QUAL SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE NULIDADES NA EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAREM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DEVERIAM SER APRECIADAS INDEPENDENTEMENTE DE PRAZOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. - Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, descabe a apreciação das questões suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Ainda, pondera-se que também foi levado em consideração o Decreto Judiciário nº 136 (em anexo), o qual suspendeu o curso dos prazos processuais na data de 11/11/2016.
Logo, denota-se que a parte embargante não obedeceu ao prazo legal, protocolando o recurso após o decurso dos 15 (quinze) dias fixados na lei, em 22/11/2016 (seq. 1.0). 1.1.
Diante disso, observa-se que os embargos à execução opostos são manifestamente intempestivos, motivo pelo quais não os conheço, de modo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015.(...)”. Irresignado, Ricardo Duarte de Mattos interpôs apelação de mov. 46.1.
Depreende-se do recurso que o apelante não trouxe irresignação quanto a contagem do prazo, afirmando que, inobstante o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, as matérias levadas ao Juízo são de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo.
Contudo, entendo que a apreciação, neste momento, das questões que efetivamente tratam de matéria de ordem pública não se mostra possível, uma vez que implicaria em supressão de um grau de jurisdição, em prejuízo de qualquer das partes.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, descabe a apreciação das questões ali suscitadas, ainda que tratem de matéria de ordem pública. (Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio; Processo: 0031909-80.2016.8.16.0001;16ª Câmara Cível; Julgamento: 27/02/2019.) (destaco) 3.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado -
30/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
22/03/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:07
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2020 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2020 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 11:24
Recebidos os autos
-
22/08/2020 11:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 06:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:10
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
-
09/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:10
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:10
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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