STJ - 0012128-79.2018.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/03/2022 14:14
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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04/03/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/03/2022
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03/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/03/2022
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03/03/2022 17:10
Não conhecido o recurso de IVO MURARO
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18/05/2021 16:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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18/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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17/05/2021 20:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012128-79.2018.8.16.0170/2 Recurso: 0012128-79.2018.8.16.0170 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): IVO MURARO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
IVO MURARO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação: a) no tocante aos juros remuneratórios cobrados tendo como parâmetro a taxa média de mercado, posto que não houve a apresentação do contrato; b) a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não exige a prova da abusividade quando o contrato não é juntado aos autos ou não tem previsão da taxa.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Em decorrência do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR, relativos à legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 10.1), os autos forma encaminhados para exercício do juízo de retratação.
A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação: “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS – ARTS. 1.030, II, DO NCPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73) E 109 E 110 DO RI/TJPR – CONTRATO BANCÁRIO – ESTIPULAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXAS FLUTUANTES – SITUAÇÃO QUE NÃO INCORRE EM AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPAZ DE COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM EXAGERADA – OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.” Assim, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto ao recurso repetitivo 1.112.879/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por IVO MURARO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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