TJPR - 0001101-95.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RIBEIRO LAZZARIN-EIRELE
-
27/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RIBEIRO LAZZARIN-EIRELE
-
22/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:07
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 17:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
07/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:44
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-95.2020.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (CN, artigo 68, inciso VII). 2.
Intime-se o devedor para cumprir o acordo homologado por sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 4.
Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para sentença. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 6.
Ocorrida a hipótese prevista no item 6, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Bacenjud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 7.
Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 8.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 10.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 11.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 12.
Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado informar os dados para expedição do alvará de transferência.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 13.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de Marmeleiro, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 14.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 15.
Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 16.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 17.
Havendo requerimento do interessado, defiro a expedição de certidão de dívida para inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente.
ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta -
03/05/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 22:58
Homologada a Transação
-
10/12/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/11/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
30/10/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
04/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RIBEIRO LAZZARIN-EIRELE
-
22/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:19
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2020 10:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007102-36.2019.8.16.0083
Itau Unibanco S.A
Virna Industria e Comercio de Madeiras L...
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 15:15
Processo nº 0011519-92.2016.8.16.0194
Rafael Canzi Almada de Paula Xavier
Ester Dutra Rodrigues
Advogado: Luzia Aparecida Martins Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 09:00
Processo nº 0027605-02.2020.8.16.0000
Nortox S.A.
Herbioeste Herbicidas LTDA
Advogado: Claudio Henrique Stoeberl
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 12:30
Processo nº 0066356-89.2015.8.16.0014
Jose Roberto Malaquias da Cunha
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jefferson Victor Vicente Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 14:30
Processo nº 0019340-11.2020.8.16.0000
Joao Paulo Cordeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marco Eduardo Souza Andrade Pacifico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 09:01