TJPR - 0002719-36.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
06/05/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
11/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
19/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
12/03/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
07/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
14/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
04/04/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
08/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FERNANDO DOS ANJOS
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:36
Juntada de LAUDO
-
18/04/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2022 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:32
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FERNANDO DOS ANJOS
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
08/03/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FERNANDO DOS ANJOS
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON FERNANDO DOS ANJOS
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-36.2020.8.16.0194 Processo: 0002719-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): WELINGTON FERNANDO DOS ANJOS Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por WELINGTON FERNANDO DOS ANTOS, qualificado nos autos, em face da MAPFRE VIDA S/A, também qualificada.
Sustenta a parte autora que aderiu ao contrato de Seguro de Vida em Grupo firmado entre a empresa “Renault do Brasil S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-73” e a seguradora Ré, com cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Afirmou que sofreu acidente grave ocasionando-lhe invalidez parcial permanente.
Relatou que seu pedido indenizatório foi recusado pela seguradora, sob a alegação de ausência de evidência de perda funcional decorrente do Acidente reclamado.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a exibição da apólice de seguro e dano moral pela negativa do pleito indenizatório. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30.1), alegou legalidade na contratação, inexistência de comprovação de exaurimento de tratamento por laudo médico definitivo, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (mov. 34.1).
Decido. 2- Primeiramente, verifica-se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura claramente como consumidora, pois firmou contrato de seguro, e a parte ré enquadra-se como fornecedora, já que fornece serviços de natureza securitária, tal qual dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, mera aderente na contratação com poderosa instituição securitária, que dita unilateralmente as condições contratuais e mantém sob sua custódia todas as informações históricas das avenças entabuladas, sendo indiscutível a inversão do ônus da prova, no presente caso.
No que tange ao pleito de exibição de documentos, verifica-se que a requerida já juntou em sua defesa certificado de apólice e condições gerais, razão pela qual deixo de analisar o pedido. 3 - Dessa feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 4 – Fixo como pontos controvertidos: a) verificar eventual falta de informação adequada ao consumidor; b) a existência de invalidez parcial/ permanente ou total/permanente; c) comprovar que a lesão evoluiu para invalidez permanente; d) a existência de dano moral pela recusa na indenização securitária. 5 – Invertido o ônus da prova, intimem-se as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, desde já, indicando se acordam com o julgamento do feito no estado que se encontra; se pretenderem prova oral, pericial, devendo ser justificado e, em caso de necessidade de prova pericial, apresentar os quesitos. 6 – Além disso, verifica-se que houve substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES (mov. 1.3), mas ausente de notificação da parte outorgante.
A propósito, destaca o artigo 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, o qual dispõe que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente: “Art. 24 – O substabelecimento do mandato, com serva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente” (Grifei). Longe de excessivo formalismo, trata-se de situação capaz de gerar distorção na representação processual da parte, assim como dos eventuais honorários advocatícios.
Nesse sentido, cita-se, a exemplo: “(...) O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante. - O advogado constituído pelo paciente substabeleceu sem reserva de poderes e, posteriormente, o substabelecido renunciou ao mandato.
Devidamente intimado, o paciente não constituiu novo patrono.
Mesmo assim, a apelação foi julgada sem a prévia nomeação de defensor dativo, o que enseja a nulidade do processo a partir do ponto em que o paciente ficou sem advogado nos autos. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da renúncia do substabelecido, inclusive o julgamento da apelação, e, em consequência, restabelecer a liberdade do paciente, o qual foi preso em razão do trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 326861 SP 2015/0138696-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)”. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE.
NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecido. 2.
Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, impõe-se o prévio e inequívoco conhecimento pelos clientes. 4.
In casu, o substabelecimento do mandato ao autor/apelante ocorreu sem prévia comunicação e anuência dos outorgantes.
Ante a ausência de relação jurídica entre as partes, não há se falar em responsabilidade dos outorgantes pelos serviços profissionais prestados pelo advogado substabelecido. 5.
Não há enriquecimento ilícito dos apelados, pois estes honraram com suas obrigações tendo efetuado o pagamento da verba honorária pactuada. (TJ-DF 00074562020148070008 DF 0007456-20.2014.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 7 – Assim, intime-se pessoalmente o patrono substabelecido (mov. 1.3), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento hábil, denotando a ciência da parte outorgante, quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes praticado.
Faculta-se, ademais, a prática do mesmo ato, desde que observada a previsão do §1º, do art. 24, do Código de Ética da OAB, ou, eventual revogação de poderes concedidos na procuração originária, e juntada de novo mandato. 8- Intimações e diligências necessárias.
Cumpridas as diligências, nova conclusão.
Curitiba, data da assinatura digital.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
25/11/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:40
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018932-94.2019.8.16.0019
Robson Lendzion
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Rodrigo Kruchinski Vilas Boas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2021 08:00
Processo nº 0007102-36.2019.8.16.0083
Itau Unibanco S.A
Virna Industria e Comercio de Madeiras L...
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 15:15
Processo nº 0011519-92.2016.8.16.0194
Rafael Canzi Almada de Paula Xavier
Ester Dutra Rodrigues
Advogado: Luzia Aparecida Martins Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 09:00
Processo nº 0027605-02.2020.8.16.0000
Nortox S.A.
Herbioeste Herbicidas LTDA
Advogado: Claudio Henrique Stoeberl
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 12:30
Processo nº 0066356-89.2015.8.16.0014
Jose Roberto Malaquias da Cunha
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jefferson Victor Vicente Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 14:30