TJPR - 0000683-26.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO VALIM DE FREITAS
-
28/01/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/09/2024 18:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2023 10:31
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO VALIM DE FREITAS
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2022 18:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/11/2021 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-26.2021.8.16.0181 Processo: 0000683-26.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.902,32 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Fernando Valim de Freitas DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
22/04/2021 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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