TJPR - 0016901-29.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 13:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/10/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/10/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0016901-29.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.392,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): RN DE OLIVEIRA PADARIA D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que a personalidade e o patrimônio do empresário individual se confundem com a sua própria pessoa física, procedam-se as anotações requeridas no petitório retro.
Sobre o tema, confira-se, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o AR 935.487-4/01, 2ª CCv., Rel.
Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, j. 28-8-2012). 2. Como já assentado pelo STJ, “‘A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras’ (REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010). 2. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois a execução deve ser realizada em benefício do credor” (AgRg no AREsp 829.905/MS, 2ª Turma, unânime, DJe 17-3-2016).
Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado.
Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2018. 3.
Caso não sejam encontrados ativos financeiros através do BacenJud, consulte-se o Sistema Renajud, como requerido pelo Exequente, observando-se o parágrafo único do art. 9º da Portaria acima mencionada. 4. Conforme comunicado no Ofício nº 612/2019-NUGEP, a “Possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal” é controvérsia objeto do REsp nº 1.814.310/RS, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 4-9-2019 e finalizada em 10-9-2019, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia, juntamente com os REsp’s nºs 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, todos de relatoria do Min.
Og Fernandes.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1026”, na base de dados do STJ, restando definido “que as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios”.
Portanto, ante o que restou decidido pelo STJ no ProAfR no REsp 1.814.310/RS, enquanto a controvérsia estiver pendente de decisão superior, fica prejudicado o requerimento de inscrição do(s) executado(a,s) em cadastro de inadimplentes, por decisão deste Juízo, sem prejuízo de o Exequente promover essa inscrição pelos seus próprios meios. 5. Cumpridos os itens 1 e 2 supra, e desde que não sejam encontrados valores ou veículos para serem penhorados, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se. 5.1 Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 5.2 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 6.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
30/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 23:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/12/2018 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/07/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RN DE OLIVEIRA PADARIA
-
27/03/2015 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2015 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2014 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2014 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2014 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2014 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2013 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2013 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2013 11:00
Recebidos os autos
-
07/03/2013 11:00
Distribuído por sorteio
-
01/03/2013 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2013 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011703-84.2012.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Ana Nivea de Carvalho Rocha
Advogado: Andressa Nakada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2012 00:00
Processo nº 0016429-71.2017.8.16.0019
Paulo Marcelo Camargo
Ponta Verde Transportes LTDA
Advogado: Jean Guilherme de Andrade Ruthes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2023 08:45
Processo nº 0002418-77.2021.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Junior Lisboa
Advogado: Fabio Augusto de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:03
Processo nº 0001223-18.1993.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Advogado: Tamar Nanci Christmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 10:22
Processo nº 0001441-11.2019.8.16.0040
Claudemir de Laia
Tim S/A
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2019 14:49