TJPR - 0018564-28.2004.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:34
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
31/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0018564-28.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.560,38 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO MARCO PAULINO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que a personalidade e o patrimônio do empresário individual se confundem com a sua própria pessoa física, procedam-se as anotações requeridas no petitório retro.
Sobre o tema, confira-se, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o AR 935.487-4/01, 2ª CCv., Rel.
Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, j. 28-8-2012). 2. Como já assentado pelo STJ, “‘A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras’ (REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010). 2. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois a execução deve ser realizada em benefício do credor” (AgRg no AREsp 829.905/MS, 2ª Turma, unânime, DJe 17-3-2016).
Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado.
Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2018. 3.
Caso não sejam encontrados ativos financeiros através do BacenJud, consulte-se o Sistema Renajud, como requerido pelo Exequente, observando-se o parágrafo único do art. 9º da Portaria acima mencionada. 4. Conforme comunicado no Ofício nº 612/2019-NUGEP, a “Possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal” é controvérsia objeto do REsp nº 1.814.310/RS, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 4-9-2019 e finalizada em 10-9-2019, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia, juntamente com os REsp’s nºs 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, todos de relatoria do Min.
Og Fernandes.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1026”, na base de dados do STJ, restando definido “que as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios”.
Portanto, ante o que restou decidido pelo STJ no ProAfR no REsp 1.814.310/RS, enquanto a controvérsia estiver pendente de decisão superior, fica prejudicado o requerimento de inscrição do(s) executado(a,s) em cadastro de inadimplentes, por decisão deste Juízo, sem prejuízo de o Exequente promover essa inscrição pelos seus próprios meios. 5. Cumpridos os itens 1 e 2 supra, e desde que não sejam encontrados valores ou veículos para serem penhorados, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se. 5.1 Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 5.2 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 6.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
30/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 23:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/12/2018 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/10/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/08/2018 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2018 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2018 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2016 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2016 17:20
Juntada de Certidão
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27/06/2016 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 11:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2004
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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