TJPR - 0002738-38.2019.8.16.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JONES MINOSSO
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05/04/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 20:29
Juntada de ACÓRDÃO
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13/03/2023 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/12/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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14/12/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2022 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2022 12:32
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0002056-83.2019.8.16.0142 1.
Indefiro o pedido de mov. 55.1 eis que não embasado em qualquer fundamento jurídico processual.
Ademais, a suspensão da ação poderá ocorrer apenas com pedido de ambas as partes. 2.
Assim, deixando de apresentar impugnação, intimem-se para especificar a prova no prazo comum de 5 (cinco) dias, considerando para tanto os fatos levantados na petição inicial e na contestação, devendo o requerimento de provas ser fundamentado e pertinente, sob pena de indeferimento. 3.
Tornem conclusos para saneamento na sequência.
Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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