TJPR - 0001595-85.2020.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 21:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 20:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2024 10:10
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:45
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 15:40
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/11/2022 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SIMAS ALIMENTOS LTDA
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MIGUEL DE SIMAS ME
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SIMAS ALIMENTOS LTDA
-
21/03/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS PROVESSI DA CRUZ
-
29/07/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PLAEIR DA CRUZ
-
27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MIGUEL DE SIMAS ME
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIMAS ALIMENTOS LTDA
-
10/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 1.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por SIMAS ALIMENTOS LTDA e NELSON MIGUEL DE SIMAS ME em face de EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA. 2.
A pretexto da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da executada, EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA, a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoalmente os seus sócios pelo pagamento do título executado nos autos 0020450-91.2014.8.16.0182, em apenso.
Verifica-se, ainda, que a empresa executada foi regularmente extinta, sendo que o distrato protocolado perante a Junta Comercial (mov. 21.1) previu que “o capital social retorna aos sócios na proporção da participação de cada um”.
Assim, considerando que a eventual sucessão processual da empresa extinta por seus sócios acarretaria na limitação da responsabilidade destes até o limite das forças do patrimônio transferido, uma vez que deve ser aplicado à hipótese, por analogia, as regras relativas ao falecimento das pessoas naturais, conforme entendimento do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando ainda a arguição pela parte proponente de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, defiro o processamento do presente feito e declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas, conforme previsão do artigo 134, §1o do Código de Processo Civil. 4.
A Secretaria para retifique a autuação do feito, que deverá ser composto unicamente pelos sócios da empresa EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA, indicados e qualificados na exordial (mov.1.1).
Comunique-se ao Distribuidor. 5.
Citem-se os sócios por meio de carta com aviso de recebimento para que se manifeste a respeito deste incidente, requerendo as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135). 6.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo em branco, intime-se o suscitante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Cumpridas integralmente as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para decisão do incidente ou determinação dos atos necessários para instrução.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:46
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 10:13
APENSADO AO PROCESSO 0020450-91.2014.8.16.0182
-
30/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 10:13
Distribuído por dependência
-
30/06/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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