TJPR - 0005030-24.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
25/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
25/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
02/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005030-24.2019.8.16.0165 Processo: 0005030-24.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DANIELE FERREIRA MACHADO Polo Passivo(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA I.
Na forma do artigo 523, § 1º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar.
A parte deverá ser cientificada de que: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.
II.
Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
IV.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema BACENJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora.
V.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
VI.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos.
VII.
Caso não sejam indicados bens pela parte credora, intime-se a parte requerida para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução.
VIII.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pela parte credora (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC).
IX.
Em qualquer caso de realização efetiva de penhora, a parte executada deverá ser intimada (art. 841, CPC), para requerer o que entender de direito, inclusive, oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95).
X.
Caso tal providência ainda não tenha sido adotada, promova a Secretaria a atualização da classe processual para cumprimento de sentença.
XI.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
05/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
08/02/2021 16:55
Baixa Definitiva
-
04/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
-
25/01/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2020 22:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 13:30 ATÉ 04/12/2020 19:00
-
24/05/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
13/05/2020 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2020 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE FERREIRA MACHADO
-
20/02/2020 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2019
-
06/01/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
-
23/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2019 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2019 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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