TJPR - 0007051-35.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
06/06/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2025 14:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/11/2024 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:24
Expedição de Certidão
-
23/10/2024 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 14:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/09/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CALUDETE KOZERSKI
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/09/2021 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CALUDETE KOZERSKI
-
16/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/05/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0007051-35.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$47.444,72 Polo Ativo(s): Maria Caludete Kozerski Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 1.1.
Cumpra-se o artigo 68, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; 1.2.
Altere-se o valor da causa conforme cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC e art. 3º do Decreto nº 382/2020.
Havendo manifestação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal, o que será certificado pela Secretaria, desde logo homologo o cálculo apresentado pelo exequente e determino a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, para pagamento do valor principal, observando os artigos 362 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. A exequente requer no ofício requisitório conte que o crédito objeto destes autos é de natureza alimentar.
Diante disso, lançando mão de recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal, como fundamento para esta decisão, indefiro o pedido, pois, considerando ser assente que a natureza jurídica da licença especial quando convertida em pecúnia é indenizatória, na medida em que, inclusive, o pagamento não está sujeito ao desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 136 do STJ, não há se falar em classificação do crédito como alimentar para fins de expedição de precatório. "A controvérsia existente nestes autos diz respeito a classificação do crédito a que faz jus o agravante, se de natureza alimentar ou de caráter comum, a fim de se estabelecer a ordem de pagamento do precatório.
Vê-se dos autos que a verba a que Cenobio Eduardo Jaime Rivera faz jus, e que ora se discute sua natureza, é decorrente de seu direito adquirido a converter em pecúnia a licença especial não usufruída quando servidor público.
Tratando-se, pois, de licença especial convertida em pecúnia, é cediço que sua natureza jurídica é indenizatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a controvérsia, como adiante se vê: (...) Ainda, tal entendimento é reafirmado pelo enunciado sumular 136 da Corte Superior[1], segundo o qual o pagamento de licença especial não gozada não está sujeito ao imposto de renda.
Nesse passo, o parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal estabelece regra de exceção ao contemplar um rol de obrigações consideradas de natureza alimentícia, que possuem ordem de preferência de pagamento de precatórios, a saber: 'decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil'.
Veja-se: (...) Considerando, assim, tratar-se de exceção à regra geral da sistemática de pagamentos de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (via precatório), eis que define ordem de pagamento mais favorável do que a descrita no caput do artigo 100 da Carta Magna, a sua interpretação deve-se dar de forma restritiva (regras de hermenêutica jurídica), de modo que apenas os débitos ali descritos devem ser compreendidos como de natureza alimentar.
Nesse viés, as únicas verbas indenizatórias elencadas no parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, como sendo de caráter alimentar para fins da preferência constitucional, são aquelas decorrentes de morte ou de invalidez fundadas em responsabilidade civil, do que aqui não se trata.
Mostra-se correta, portanto, a decisão recorrida que classificou o crédito a que faz jus o agravante e a ser requisitado a pagamento via precatório, de ‘comum’.
Não há falar-se, pois, em pagamento com preferência sobre os demais débitos." (....) (STF, ARE 1302824/PR; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO; Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 03/02/2021; Data de Publicação: 04/02/2021) 5.1.
Assim, consigne-se no Precatório que se trata de crédito comum. 5.2.
A Secretaria deverá conferir por ocasião da expedição do Precatório se a classificação do processo por assunto no sistema Projudi está correto e constatando inconsistência, realizar a necessária correção de acordo com a tabela do referido sistema. 6.
Não havendo oposição de embargos à execução no prazo legal, o que será certificado pela Secretaria, desde já determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR , para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, observando os artigos 361 e seguintes do CNCGJ. Para evitar que o feito seja incluído indevidamente entre os paralisados, determino a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação do executado. 7.
Com a comunicação do artigo 369 do CNCGJ – “Quando o pagamento ao credor tiver que ser feito diretamente pelo Juízo de origem, a Central de Precatórios colocará o montante, por meio de depósito bancário, à disposição do Juízo” – dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se o(a) credor(a) para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito. 8.
Após, suspenda-se o processamento do feito até o pagamento do precatório. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
04/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
19/04/2021 18:21
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2021 20:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
01/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
20/04/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2020 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2020 12:25
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
05/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CALUDETE KOZERSKI
-
26/01/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2019 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2019 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 10:43
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2019 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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