TJPR - 0010260-25.2021.8.16.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 18:00
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03/07/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2025 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2025 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 18:28
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2025 18:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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30/06/2025 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0010501-96.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): AUGUSTO HENRIQUE HULUBARU GUMI ERIK LARSEN STANISKI FABIANO KRUL RICHARD RENAN HOLLEN DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Sustentam os autores, policiais militares, que completaram tempo de serviço necessário para obter progressão funcional à referência dois (2) do subsídio de Praça da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Acrescentam que a Lei Estadual n. 17.169/2012 alterou o regime remuneratório dos militares estaduais, que passaram a receber por meio de subsídio de acordo com posto/graduação e a respectiva progressão na carreira.
Afirmam que, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional horizontal, a percepção do subsídio correspondente é consequência lógica, tratando-se, inclusive, de ato administrativo vinculado.
Buscam, por meio da concessão de tutela de urgência, seja o réu compelido a pagar os respectivos acréscimos dos subsídios desde logo.
Por derradeiro, pleiteiam a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Não é possível o acolhimento do pedido dos autores, de imediata implantação de subsídio a que alegam fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Assim, evidenciada a vedação legal do acolhimento do pedido dos autores. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir do réu. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 7º), apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intimem-se os autores para oferecerem impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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