TJPR - 0002301-23.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 22:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/06/2024 22:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 22:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2024 00:44
Processo Desarquivado
-
21/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 12:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/08/2023 14:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/05/2023 13:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/03/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/01/2023 18:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/11/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 12:28
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 11:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002301-23.2019.8.16.0004 Processo: 0002301-23.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$790.000,00 Polo Ativo(s): DANIEL MARTINS NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 313, §1º e 2º, rezam que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, diante da notícia de falecimento do credor originário, comprovada pela certidão de óbito de mov. 87.2, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal.
Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante.
Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele.
E isso se dá por três motivos.
O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor.
Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio.
Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min.
Torreão Braz, j. 18/10/94).
Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02.
Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...).
Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...).
Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016).
A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido.
Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio.
Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181).
No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...).
Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS.
Manual da Execução, 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431).
E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário.
A sucessão direta por ausência de bens a inventariar apenas poderia ser cogitada caso o falecido fosse o réu, mas não quando ele está a cobrar valor.
Para o prosseguimento do feito, entretanto, não se faz necessário o imediato aforamento do inventário.
E isso porque plenamente possível que o polo ativo seja integrado pelo Espólio, representado pelo administrador provisório.
Ou seja, havendo bens a partilhar – inclusive o próprio crédito exequendo – a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir será do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC) ou pelo inventariante (art. 1.991, CC). 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de sucessão direta pelos herdeiros, consignando que o polo ativo passa a ser integrado pelo Espólio, representado pelo administrador provisório, no caso a viúva (art. 1.797, inciso I, CC).
Anote-se. 4. Intime-se a administradora provisória, por meio do seu procurador pessoal, para que regularize a representação, juntando procuração a advogado em nome do espólio. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
04/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:00
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 17:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2020 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/07/2020 17:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/02/2020 13:12
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/02/2020 13:12
Baixa Definitiva
-
28/02/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2020 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2020 00:00 ATÉ 07/02/2020 23:59
-
28/11/2019 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2019 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2019 13:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2019 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:47
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:29
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/06/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:30
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0012322-73.2010.8.16.0004
-
18/03/2019 13:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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