TJPR - 0000293-04.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IDA KUCHLA
-
25/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/11/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IDA KUCHLA
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
01/08/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
04/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
03/06/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
25/05/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 07:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
03/03/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 13:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/01/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
23/11/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
16/10/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
27/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
07/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 03:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IDA KUCHLA
-
07/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
15/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-04.2021.8.16.0069 Processo: 0000293-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.503,63 Polo Ativo(s): Ida Kuchla Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 01.
RECEBO a petição inicial. 02.
Impõe-se o deferimento parcial do pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte requerente. 03.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). 04.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para parcial deferimento da tutela inicial pretendida.
O pretenso direito da parte autora embasa-se na alegação de que, embora tenha relação contratual com o banco requerido, este reteve, em tese injustificadamente, integralmente seu salário, bem como o depósito referente as férias.
Afirma não saber o motivo da retenção, bem como que em contato com o requerido, este também não soube informar o motivo da retenção.
Aduz que até o momento o problema não foi resolvido.
Pleiteia em sede de tutela a liberação dos valores.
No mérito, pleiteia a declaração da ilegalidade de retenção do salário.
A probabilidade do direto decorre das alegações da parte requerente, ressalvada a cognição sumária neste início do processo, que demonstram, em tese, retenção ilegal do salário da parte requerente.
A alegação de que não autorizou a cobrança dos débitos em questão é impossível de ser demonstrado pela parte requerente, visto que somente a requerida possui tais comprovantes em seus sistemas, o que evidencia a hipossuficiência técnica da parte requerente.
Ademais, há fundado receio de dano.
São notórias as gravosas consequências advindas da retenção integral do salário da parte requerente, visto que este tem caráter de verba alimentar, o que leva a dificultar a parte requerente a manter o seu próprio sustento, a ponto de gerar demais constrangimentos.
O receio da ocorrência destes danos de difícil apuração e, consequente, reparação, fundamenta a concessão de tutela antecipatória específica de obrigação de fazer, a fim de que estes prejuízos possam ser evitados ou, ao menos, interrompidos.
No entanto, verifica-se do extrato juntado em seq. 1.6, bem como do contracheque apresentado em seq. 1.8, a existência de empréstimos realizados pela parte requerente.
Desta forma, considerando a relação contratual, bem como o caráter de verba alimentar, a liberação de 70% do salário da parte requerente, é medida que se impõe.
Ademais, quanto ao tema da Turma Recursal: Enunciado n.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%.
Ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO NO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO SUPERIOR A 30% CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028656-89.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 13.02.2019).
Frise-se que tal medida não causa nenhum prejuízo irreparável ou irreversível à parte requerida, vez que deverá ser liberado 70% do valor, mantando-se retido a quantia permitida (30%), conforme acima explanado.
Ademais, saliente ser a presente decisão passível de revogação a qualquer momento, com base em novos elementos.
Por fim, importante explicitar que a parte requerente poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte requerida e que a antecipação de tutela era indevida, bem como que a parte requerente também está sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos da lei. 05.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO, conforme entendimento da Turma Recursal, a liberação de 70% do salário da parte requerente, até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$100,00 por cobrança, limitado em R$ 1.000,00. 06. À Secretaria para que designe data para a audiência de tentativa de conciliação virtual, na qual deverão comparecer as partes pessoalmente, em condições de transigir. 07.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do NCPC combinado com o artigo 12 da Lei nº 9099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designadas.
Advirta-se que o não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou realizada audiência de instrução e julgamento.
Alerte-se que a parte requerida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, bem como que, como se trata de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 08.
Intimem-se as partes da presente decisão liminar. 09.
No mais, aguarde-se a audiência.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 15:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/01/2021 12:34
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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