TJPR - 0001129-42.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 07:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
21/03/2024 07:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2024 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001129-42.2021.8.16.0112 Vistos para sentença. 1.
As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil, até a data de cumprimento do acordo. 3.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem informando o cumprimento dos termos do acordo. 4.
Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento, nos termos do art. 75, §3º da Portaria 06/2021 deste Juízo. 5.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 6.
Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 8.
Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, 29 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada -
04/05/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:36
Homologada a Transação
-
27/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:24
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/03/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 10:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
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19/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 15:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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