TJPR - 0006349-89.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:15
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
13/03/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
13/03/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/03/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 12:26
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
01/06/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WALTER
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/11/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WALTER
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WALTER
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
21/09/2021 08:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WALTER
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
24/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0006349-89.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Nelson Walter Réu(s): ERNANI WALTER Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de revogação de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício por inexecução dos encargos legais movida por NELSON WALTER em desfavor de ERNANI WALTER Alega a parte autora, em síntese, que realizou contrato de doação de imóvel com encargos e reserva de usufruto vitalício, do único imóvel que possuía, cuja donatário é seu filho Sr.
Ernani Walter, conforme escritura pública de doação anexa, a qual foi lavrada em 09/09/2003, com registro no cartório de imóveis em 23/01/2004.
Assim, assevera que restou verbalmente acordado que o donatário deveria prestar toda a assistência financeira solicitada, bem como afetiva e, do mesmo modo zelar pelo bem estar do doador até seu óbito, devendo também realizar a manutenção do imóvel, garantindo sua condição de habitualidade, para fins do doador, quando desejasse, pudesse obter renda com aluguéis até o seu óbito.
Sustenta que inicialmente residia no imóvel, mas que com o passar dos anos, passou a alugar o bem e receber os frutos provenientes, fato que permaneceu até o requerido solicitar a desocupação do imóvel para fins de reforma, para que o autor pudesse aumentar a renda mensal do aluguel.
Todavia, que a reforma foi iniciada, mas ainda não se findou, de modo que o requerido informou ao autor que não irá terminar a reforma e o bem permanecerá no estado em que se encontra.
Ademais, que o requerido tem descumprido os encargos decorrentes da doação, bem como praticado atos de ingratidão.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.12).
Recebida a inicial (mov. 7.1).
Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 15.1).
O requerido apresentou contestação ao mov. 36.1 alegando, preliminarmente, a incapacidade da parte, defeito ou representação ou falta de autorização (art. 337, inciso IX, CPC), bem como a decadência do direito do autor.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido de revogação da doação, em razão de prestar ajuda mensal ao requerente através do depósito de valores, do pagamento de plano de saúde, de medicamentos, e de cuidadora quando necessário, que totalizam o valor de R$ 4.000,00.
Afirmou que a intenção da ação é na verdade da Sra.
Miriam Pátera, com quem o requerente possui união estável, sendo que esta não se conforma com a doação do imóvel.
Aduziu, por fim, que a doação foi realizada de forma simples, não sendo pactuado qualquer encargo, sendo que presta auxílio ao requerente por vontade própria, inexistindo ingratidão.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 41.1 pelo requerente.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, o autor pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, bem como na oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (mov. 47.1).
O requerido, por sua vez, quedou-se inerte (mov. 48).
Decisão de mov. 52.1 determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre a prova apresentada ao mov. 42.1.
Intimado, este não se manifestou, quedando-se inerte (mov. 55).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX – CPC) O requerido pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento que a procuração juntada nos autos não representa o interesse do autor em propor a presente ação, razão pela qual seria o caso previsto no inc.
IX do art. 337 do CPC.
Todavia, da análise da procuração que instrui a exordial, verifica-se a outorga de poderes para o “foro em geral” o que envolve a propositura da presente demanda.
Por sua vez, tendo em vista que não há nos autos indícios de que o requerente se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, necessitando de alguém que lhe faça as vezes, a constituição dos poderes ao procurador se mostra plenamente válida.
Outrossim, a gravação trazida pelo autor ao mov. 41.2 confirma o interesse e a voluntariedade do requerente na propositura da presente ação, corroborando o até então exposto.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. 2.2 Da decadência Sustenta o requerido a ocorrência do prazo decadencial previsto no art. 559 do Código Civil, haja vista que o autor deixou de residir no imóvel em meados de 2013, sendo a doação realizada no ano de 2003, ou seja, há mais de 17 anos.
Pois bem.
Embora as questões relativas à prescrição e decadência se configurem essencialmente como matéria de direito, na hipótese dos autos, a análise da decadência aventada pressupõe a necessidade de produção probatória.
Isso porque, estabelece o art. 559 do Código Civil o prazo decadencial de 01 (um) ano para pleitear a revogação da doação, contados do ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. No caso concreto, em um primeiro momento, se verifica que o requerente teve conhecimento da ausência do cumprimento do encargo conferido ao donatário em meados de dezembro de 2018, quando sobreveio a informação de que o filho não concluiria a obra no imóvel.
Contudo, entendo que a questão exige a produção de outras provas, além daquelas já encartadas aos autos, a fim de permitir que o autor comprove o alegado em relação à ciência do descumprimento dos encargos decorrentes da doação, de modo que a preliminar será analisada em sede de sentença. 3.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A ocorrência de decadência (ônus da parte requerida); b) A espécie de doação formalizada entre as partes, se pura e simples, ou modal/com encargo/onerosa (ônus de ambas as partes); c) Em se tratando de doação modal, o (des)cumprimento dos encargos pelo requerido (ônus de ambas as partes); d) Do direito à indenização pela ausência de fruição do bem e seus frutos (ônus da parte autora). 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – Produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do réu, bem como na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, no prazo de cinco dias a contar desta decisão, Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2021 às 13h30min, ocasião em que serão produzidas as provas acima mencionadas.
Ressalta-se que caberá à própria parte intimar as suas testemunhas da data acima fixada, na forma do art. 455, caput, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos.
As testemunhas eventualmente arroladas que residam em outras comarcas serão ouvidas por carta precatória, a qual resta, desde já, deferida a sua expedição pela serventia. 6.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
04/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI WALTER
-
29/05/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2020 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2020 18:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/04/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2020 09:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
29/10/2019 08:27
Expedição de Carta precatória
-
25/10/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/10/2019 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 11:41
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 23:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2019 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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