TJPR - 0009717-83.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
16/12/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
11/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:52
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/11/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
07/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2023 18:24
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2023 14:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/08/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/07/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 15:51
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
03/07/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
24/03/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
08/02/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 14:55
Distribuído por dependência
-
08/02/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:43
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/11/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
12/11/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
04/05/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
04/04/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/11/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
25/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
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09/06/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009717-83.2020.8.16.0173 Processo: 0009717-83.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.649,34 Autor(s): Hundrius Rotiner Souza Ferrazi Réu(s): SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA DECISÃO SANEADORA 1.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Aduziu, em síntese, que: a) resolveu adquirir um veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, CHASSI 8AJFY29G8E8558135, ANO 2014/2014 PLACA OML4649, na cidade de Goiânia – GO em fevereiro de 2016; b) buscando segurança ao adquirir o veículo, procurou os serviços da Requerida para realizar uma compra segura, com o laudo de vistoria do automóvel, em que constaria qualquer restrição, sinistro e eventuais problemas de documentação; c) houve a realização do laudo de vistoria, no qual não foi constatado nenhum sinistro, regravação ou alterações; d) o laudo preenche aparentemente todos os detalhes técnicos de um laudo cautelar de veículo, sendo capaz de atestar qualquer avaria que eventualmente o veículo possuía; e) confiando no trabalho realizado pela Requerida, adquiriu o automóvel, pagando valor correspondente a tabela FIPE do automóvel, sem nenhum desconto de eventual problema que o veículo apresentasse; f) ocorre que recentemente foi surpreendido, pois ao tentar fazer o seguro do automóvel, o corretor lhe deu a notícia que o seu veículo não teria cobertura integral do valor do veículo, pois era sinistrado e proveniente de leilão; g) após a surpresa pelo recebimento da notícia de que seu automóvel se tratava de um veículo proveniente de colisão, solicitou outro laudo de vistoria, onde constou que havia uma colisão frontal grave no veículo; h) teve toda a cautela ao realizar a compra de um veículo usado, solicitando laudo de vistoria, para prevenir possíveis surpresas, e mesmo assim, diante de uma falha grave na prestação de serviço realizada pela Requerida, teve a constatação que utilizou o veículo por mais de 04 anos proveniente de sinistro, realizando diversos deslocamentos e viagens com sua família em um veículo que não possui a mesma segurança de um veículo que nunca teve nenhuma colisão; i) teve todos os ônus de adquirir e usar um carro batido, com colisão frontal grave, sem ter o bônus de pagar um valor menor no veículo e também não assumiu o risco de possuir um veículo com sinistro, sendo exposto a riscos que não estava disposto a correr; j) aplicabilidade do CDC e direito à inversão do ônus da prova; k) ilicitude praticada pela requerida; l) adquiriu o veículo pelo valor de R$115.000,00, sendo que, em decorrência do sinistro e leilão, o valor de mercado do bem seria de R$85.033,90, tendo pago a mais a diferença de R$29.966,10; m) direito à indenização pelos danos materiais no valor de R$55.649,34; n) direito à indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Requereu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.12).
A tentativa de conciliação em sede de audiência restou infrutífera (seq. 25.1/25.2).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 31.1).
Em sede de preliminar, impugnou a concessão de justiça gratuita ao requerente.
No mérito, aduziu: a) ausência de direito à inversão do ônus da prova; b) legalidade da vistoria realizada no bem, não tendo se constatado nenhum motivo passível de reprovação; c) a vistoria realizada pela Requerida, trata-se da identificação veicular em todo o Estado de Goiás e abrange especificamente a vistoria ótica, que consiste na coleta fotográfica da numeração de chassi, motor, placa de identificação na parte traseira do veículo e, ainda, a vistoria técnica, que verifica a presença de itens obrigatórios de segurança; d) o objeto buscado pelo Requerente não poderia ser alcançado por meio da Vistoria Veicular mas, sim, por meio de uma vistoria cautelar; e) a empresa Sanperes, verifica a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, a legitimidade da propriedade, a disponibilidade e funcionamento dos equipamento obrigatórios e a mantença das características originais do veículo; f) a execução do serviço é voltada a análise física e não se este foi objeto de sinistro ou algo do tipo; g) não é responsável por qualquer falha, por não ser responsável por realizar vistoria cautelar; h) o que pode ter induzido o Requerente ao erro, em acreditar que a Requerida realiza vistorias cautelares, foi o fato de o laudo ser o modelo antigo da empresa 3º Visão; i) ausência de direito à indenização por danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 31.2/31.6).
A parte autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 35.1).
Intimadas a fim de especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 40.1 e 44.1). É o relatório. 2.
Saneamento 2.1.
Questões prévias a) Assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa.
A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo.
Todavia, nenhuma prova há nos autos que permita formar convicção neste sentido, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe.
Posto isso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.2.
Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 2.2.1.
Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela parte ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) Má prestação de serviços; b) Falha e irregularidade da vistoria; c) Responsabilidade da ré; d) Danos materiais e valor; e) Danos morais e valor. 2.2.2 Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega.
Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II).
Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade.
Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII).
Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor.
Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos.
Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício.
De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida.
Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor.
No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º).
Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova.
Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275), “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária.
Vale ressaltar que no caso de não ser impossível mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção.
Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova.
Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova.
Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa.
Cabe por derradeiro salientar, que sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto.
Dito isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, dada a verossimilhança das alegações feitas na inicial e da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que caberá à ré comprovar a ausência de falha na realização da vistoria. 2.2.2.1 Ônus do autor À vista do que restou explanado, cumprirá ao autor provar: a) Danos morais e valor. b) Danos materiais e valor. 2.2.2.2 Ônus do réu Ao réu, por sua vez, competirá a prova de que: a) Ausência de falha na realização da vistoria; b) Causa excludente da responsabilidade civil. 3.Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
23/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 22:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HUNDRIUS ROTINER SOUZA FERRAZI
-
05/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA
-
27/11/2020 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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