TJPR - 0002717-52.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 22:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 22:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
01/06/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/05/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 17:57
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO
-
03/05/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 12:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 22:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
14/03/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO
-
16/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO
-
24/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/08/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 12:36
Declarada incompetência
-
03/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 16:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2021 05:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ENERGETICA NOVO HORIZONTE S/A
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO
-
09/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 12:21
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Autos nº 0002717-52.2020.8.16.0037 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOTA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA NOVO HORIZONTE, objetivando a cobrança de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a parte autora e a primeira ré, figurando a segunda ré como interveniente (mov. 1.5).
Em sede de contestação, ambas as rés alegaram a incompetência territorial deste juízo, aduzindo a existência de cláusula de eleição de foro no contrato em questão firmado entre as partes, as quais elegeram o foro da Comarca de Campinas/SP para a resolução de eventual litígio (mov. 20.1 e 21.1).
A parte autora, por sua vez, quando da impugnação às contestações (mov. 28.1), sustentou a renúncia tácita do foro de eleição, alegando que este Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR foi escolhido para o protesto de títulos pela empresa autora, bem como para o ajuizamento da ação de sustação de protestos e da ação declaratória pela ré Companhia Energética Novo Horizonte.
Ademais, aduziu ainda a parte autora a prevenção deste juízo por ter analisado as três demandas propostas em decorrência do contrato ora em discussão, sendo uma medida cautelar de produção antecipada de provas (autos n° 0002314-35.2010.8.16.0037 – mov. 1.8) proposta pela autora em face das rés; uma ação cautelar de sustação de protesto (autos n° 0002140-26.2010.8.16.0037 – mov. 1.24) e uma ação declaratória de inexigibilidade de débitos (autos n° 0002487- 59.2010.8.16.0037 – mov. 1.25), propostas pela ré Novo Horizonte em face da autora. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, convém ressaltar que a ação versa sobre litígio de natureza empresarial, de natureza paritária e entre iguais.
Outrossim, tem-se que a parte autora não nega a existência da cláusula de eleição de foro, porém afirma a existência de renúncia tácita pelas partes e eventual prevenção do juízo.
Pois bem. fl. 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Resta incontroverso nos autos a existência da cláusula de eleição de foro no contrato em discussão (mov. 1.5), por meio da qual as partes elegeram o foro da Comarca de Campinas/SP para dirimir eventual litígio, veja-se: Portanto, há previsão expressa de eleição do “Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo” como o competente para julgar quaisquer ações relativas ao referido contrato.
Tratando-se de relação jurídica de natureza privada, 1 aplica-se, neste caso, o artigo 78 do Código Civil , bem como o artigo 2 63, caput, do Código de Processo Civil .
Dessa forma, sendo de caráter privado a relação jurídica que se estabeleceu entre os litigantes, sujeita-se, dessa forma, às regras ordinárias de direito contratual, sendo a estipulação do foro eletivo perfeitamente válida, pois em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já declarou a validade da cláusula de eleição de foro, nos termos da Súmula 335: É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Por outro lado, não há que se falar em renúncia tácita da cláusula de eleição de foro, conforme sustenta a parte autora, vejamos.
Inicialmente, aduz a parte autora que este Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR foi escolhido por ela para o protesto de títulos, ocasionando, desta forma, a renúncia tácita ao foro de eleição.
Entretanto, infere-se de tal conduta que apenas a própria autora teria 1 Art. 78.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. 2 Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. fl. 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul renunciado ao foro de eleição, e não que as rés também teriam renunciado, conforme alegado.
De outro lado, o fato dos protestos dos títulos terem ocorrido em Comarca distinta daquela eleita no contrato em exame, não implica em renúncia tácita conforme defendido, posto que as duplicatas foram protestadas conforme a lei que rege a matéria (Lei n° 5.474/68).
Nesse diapasão, também não merece prosperar a alegação de renúncia tácita pela ré Novo Horizonte diante do ajuizamento da ação de sustação de protestos e da ação declaratória neste Juízo, uma vez que a competência para tais ações é determinada pelo foro do local onde o título foi apresentado a protesto, prevalecendo sobre aquele previsto no contrato.
Desta forma, a regra inserta no art. 17 da Lei n° 5.474/68, por ser norma especial, prevalece sobre a regra disposta no art. 63 do CPC que dispõe acerca do foro de eleição.
Ademais, como se não bastasse, não se verifica qualquer conduta apta a deduzir eventual renúncia tácita pela ré Empate Engenharia e Comércio LTDA.
Por fim, também não há que se falar em prevenção, pois a produção antecipada de provas não induz à prevenção do Juízo para o ajuizamento de medida em decorrência do resultado obtido com a análise do documento, nos termos do art. 381, § 3°, do CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Por fim, e não menos importante, mister ressaltar que sequer restou evidenciado nos autos razão suficiente para a parte autora não se submeter à regra por ela mesma expressamente acordada.
E, com o advento da lei de liberdade econômica, que enalteceu o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, presume-se que os contratos são paritários e simétricos até que se provem o contrário. fl. 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO.
ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DE ACESSO AO JUDICIÁRIO OU TÉCNICA DAS PARTES.
VALIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A determinação do foro é imposta por lei quando presentes diversas circunstâncias que tornam o acesso à justiça excessivamente oneroso a uma das partes ou há envolvimento de um bem real na disputa ou quando a matéria em discussão é reservada a uma justiça especializada. 2.
Quando não se constata a presença de desequilíbrio na relação que vinculou os contratantes ao processamento do feito e se mostra razoável presumir que as partes tenham tido plena liberdade de estabelecer os dispositivos reguladores de seus direitos e obrigações, inclusive no que tange à eleição do foro, apurando-se ainda a expressividade dos valores envolvidos e demonstrada, a princípio, plena capacidade econômica, de acesso ao Judiciário e técnica dos contendentes, não há motivos para se afastar o foro eleito em contrato. 3.
Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, o direito civilista ressalta a importância da não intervenção nos desígnios dos particulares, quando preservados o equilíbrio de forças das partes, não havendo motivação para que, de pronto, seja afastada da consideração do judiciário um ação em que os contratantes escolheram de livre arbítrio o foro do Distrito Federal para dirimir suas contendas, em detrimento do local de suas sedes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão 1233951, 07326684720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, entendo pela incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA apresentada pelas rés, determinando a remessa dos autos à Comarca de Campinas – Foro de Campinas/SP, com as cautelas de estilo. fl. 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul 3.
Intimem-se as partes. 4.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 5 de 5 -
06/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:50
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/03/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ENERGETICA NOVO HORIZONTE S/A
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO
-
05/10/2020 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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