TJPR - 0000095-76.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
28/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:28
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
05/08/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI ZUCHELLO PAVAN - ME
-
28/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 22:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
15/12/2021 21:02
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI ZUCHELLO PAVAN - ME
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2021 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-76.2021.8.16.0065 Processo: 0000095-76.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.371,53 Autor(s): SOLENI ZUCHELLO PAVAN - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Pondera-se, inicialmente, que não houve integral cumprimento ao determinado nas seqs. 15.1 e 20.1, já que a parte deixou de indicar, expressamente no corpo de sua petição, a taxa de juros que entende cabível para cada período questionado.
Consoante já esclarecido anteriormente, "a causa de pedir e o pedido devem constar da petição, não dos documentos que a instruem".
Neste cenário, os documentos que instruem a inicial servem para fundamentar a causa de pedir e o pedido, mas não os substituem.
Salienta-se, inclusive, neste diapasão, que a padronização do peticionamento (assim como a da decisão judicial), embora seja prática comum, corriqueira e admitida no âmbito forense, não pode se dar a ponto de a parte deixar de individualizar o caso concreto no corpo da manifestação, limitando-se a a parte fazer referência a documento em anexo.
Desse modo, tendo a parte autora conhecimento das taxas médias indicadas pelo Banco Central (seq. 18.1) e da data da contratação (seq. 18.2), deve informar precisamente, por petição, a taxa que entende devida levando em conta o mês da contratação.
Observe-se, futuramente. 2.
Não obstante, a fim de não prolongar ainda mais o início do trâmite processual, considerando que as informações de seq. 18 e 23 são suficientes para a compreensão da demanda posta em Juízo, excepcionalmente, admito o processamento do feito. 3.
Agende-se data para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência, preferencialmente virtual, será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 4.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 5.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, fica, desde já, autorizada a redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 6.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 7.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, cancele-se a audiência.
Neste caso, o prazo de defesa correrá na forma do artigo 335, §2º, do CPC. 11.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 12.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 13.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 14.
Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
04/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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