TJPR - 0001413-98.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 18:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/12/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 23:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2024 11:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 05:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 13:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/10/2023 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2023 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2023 12:41
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2023 12:41
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 12:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 12:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/02/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:15
Declarada incompetência
-
27/10/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 17:12
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/10/2022 17:11
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
19/07/2022 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001413-98.2018.8.16.0130/4 Recurso: 0001413-98.2018.8.16.0130 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. 1.
Considerando a decisão de retratação de evento nº 46.1 (Recurso Inominado), por meio do qual o relator do Recurso Inominado adequou seu entendimento ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178 (tema 793), deve ser negado seguimento ao presente recurso, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
07/12/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:23
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
06/12/2021 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:04
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
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03/12/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001413-98.2018.8.16.0130 Recurso: 0001413-98.2018.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
PARANÁ, 1422 - PARANAVAÍ/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793 STF) – OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – SÚMULA 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido.
Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Inicialmente, cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade, ou não, de se exercer o juízo de retratação, tendo em vista a decisão exarada pelo Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná em sede de agravo interno.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento LUCENTIS, o qual não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 855.178 (TEMA 793 STF), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793). Portanto, em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Assim, em atenção às regras de repartição de competências e dos critérios de descentralização e hierarquização, a União é o ente federal primariamente responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega do medicamento ao paciente, mormente pelo fato de a substância em questão não integrar as diretrizes terapêuticas ou protocolos clínicos de saúde.
Logo, em se tratando de medicamento não contemplado na relação nacional de medicamentos essenciais – RENAME, como no presente caso, a responsabilidade de subsidiar o tratamento pleiteado é da União.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão.
Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento financeiro em caso de descumprimento” (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o AC.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019).
Na mesma perspectiva, ensina o Enunciado nº 78 da Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”.
Desta maneira, a União deve compor o polo passivo da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, a competência é da Justiça Federal.
Nesse contexto, urge trazer à baila o atual entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE 500MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLERODERMIA SISTÊMICA, FORMA DIFUSA, COM ACOMETIMENTO PULMONAR (FIBROSE), E ÚLCERAS DIGITAIS, ALÉM DO ACOMETIMENTO DE PELE TÍPICO.
FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000785-26.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A DEMANDA QUE DEVE SER QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”.
PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO.
SÚMULA 150 DO C.
STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000554-26.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.12.2020) RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO DIOVAN HCT 320/12,5 MG (VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA).
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME.
UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793).
OBRIGAÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
RECURSO PREJUDICADO.1.
No caso dos autos, ainda que todos os requisitos definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, tenham sido preenchidos, conforme alega o Recorrente, tal questão não pode ser analisada pelo juízo, devendo ser adotada a postura dominante que vem sendo firmada por este E. Órgão Recursal.3.
Tal postura pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) em que pese ainda esteja vigorando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 (Tema nº 793), no sentido de que há responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora devem ser observados os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); (ii) em se tratando de medicamento não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como no presente caso, a responsabilidade de subsidiar o tratamento pleiteado é da União; (iii) deste modo, não há outra alternativa senão a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos para o Juizado Especial Federal (Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, em razão do litisconsórcio necessário.3.
Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005678-77.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.12.2020)” Assim, em sede de juízo de retratação – art. 1.040, inc.
II, do Código de Processo Civil, e diante da eficácia geral e vinculante das decisões do STF em recurso extraordinário repetitivo, bem como do dever de observância da tese firmada pelos tribunais, juízos de primeiro grau e pela administração pública, entende-se pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Por fim, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual determino que os atos processuais praticados até o momento sejam mantidos, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito à saúde. Diante do exposto, em juízo de retratação, julgo provido o Recurso do Estado do Paraná, a fim de decretar a incompetência do Juizado Especial da Fazendo Pública, e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em observância a interpretação dada ao Tema 793 do STF.
Logrando êxito a parte recorrente com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator -
02/12/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:59
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/06/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 13:59
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
14/06/2021 09:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:09
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
11/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001413-98.2018.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível incompetência do Juízo, ante a publicização do acórdão relativo ao Tema 793/STF (RE 855178), bem como considerando a certidão de evento 27.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke Relatora -
07/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001413-98.2018.8.16.0130/4 Recurso: 0001413-98.2018.8.16.0130 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. 1.
Torno sem efeito os despachos de evento nº 11.1 e 16.1. 2.
Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178 (Tema 793), julgo prejudicado o agravo interposto a fim de exercer, de ofício, o juízo de retratação necessário. Sendo assim, revogo a decisão proferida em evento nº 20 – Pet 3, devendo ser substituída pela que segue:
Vistos. O Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 23, inciso II e 196 da Carta Magna.
Os autos foram sobrestados com fundamento no tema de repercussão geral nº 05, 600 e 793 do STF (evento nº 10). De início, constata-se que o suposto alto custo do medicamento pleiteado não foi objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema: “Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019); “A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min.
Marco Aurélio” (RE 1193032 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019).
Ainda, retiro a vinculação do presente recurso extraordinário ao Tema 500 do STF (RE nº 657.718), tendo em vista que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, enquanto que a tese firmada em sede de repercussão geral esclarece que: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min.
Roberto Barroso). Tendo sido fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. No entanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LUCENTIS PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO EM AMBOS OS OLHOS.
TEMA 106/STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO FÁRMACO.
INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (evento nº 23).
Desse modo, cumpre esclarecer que mesmo sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário regularizar a composição do polo passivo.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Isolada para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso extraordinário e o acórdão recorrido (art. 1.030, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná 4.
Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada.
Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
04/05/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/04/2021 18:35
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
18/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:44
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
08/03/2021 14:44
Juntada de RETORNO DO STF
-
10/02/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:53
Recebidos os autos
-
22/01/2021 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 14:17
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
21/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/01/2021 08:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
13/01/2021 20:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:52
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
12/01/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2021 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2021 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
15/12/2020 14:57
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
18/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:18
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/11/2020 09:33
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/10/2020 13:07
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
26/10/2020 21:29
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 16:51
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/10/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2020 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
04/08/2020 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2020 09:16
Recebidos os autos
-
04/08/2020 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2020 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
05/03/2020 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2020 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2020 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 20:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2020 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2020 14:00
-
17/12/2019 16:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/12/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/02/2020 14:00
-
14/10/2019 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2019 17:41
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2019 17:49
Distribuído por sorteio
-
02/09/2019 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2019 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2019 11:03
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 08:12
Recebidos os autos
-
30/05/2019 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2019 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2019 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 09:21
Recebidos os autos
-
29/11/2018 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:12
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 18:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 07:44
Recebidos os autos
-
10/07/2018 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2018 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 10:58
Recebidos os autos
-
08/02/2018 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2018 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2018 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2018 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2018 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2018 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2018 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2018 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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