TJPR - 0001254-10.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2025 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/01/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 23:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2024 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2024 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 20:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/05/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/02/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:22
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:18
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 19:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:58
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 22:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-10.2021.8.16.0112 Processo: 0001254-10.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$9.264,14 Exequente(s): Nied e cia Ltda Executado(s): Sanyel Rohde Vistos para decisão. 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens.
Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 2.2.
Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3.
Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4.
Não ocorrendo a citação porque a(s) parte(s) executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5.
Atente-se o Sr.
Meirinho de que, caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6.
Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 7.
Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada.
Na mesma oportunidade deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.2.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 8.
Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 8.1 Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 8.2 Sem dar ciência à parte contrária, à Escrivania para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas. 8.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Escrivania proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8.4.
Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Escrivania intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC. 8.5.
Ofertada impugnação, venham conclusos para decisão. 8.6.
Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do(s) executado(s), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 9.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 9.1.
Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Escrivania, por termo nos autos. 9.2 Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada.
Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. 9.3 Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 9.4.
Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 10.
Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11.
Desde já, em havendo requerimento, e considerando que a medida do §3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, defiro eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. 12.
Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 13.
Por fim, se requerida, também defiro a intimação de eventual terceiro indicado na forma do art. 799 do Código de Processo Civil. 14.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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