TJPR - 0001397-96.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:46
Recebidos os autos
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08/12/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/12/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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10/08/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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10/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:00
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/07/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TIAGO ALEXANDRE HENRIQUE
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08/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:08
Expedição de Mandado
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20/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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19/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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09/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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11/06/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/06/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR PERIN
-
07/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001397-96.2021.8.16.0209 Processo: 0001397-96.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$658,23 Exequente(s): JANETE BONFIM DOS SANTOS Executado(s): ADAIR PERIN
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/04/2021 11:58
Recebidos os autos
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01/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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