TJPR - 0000559-26.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 18:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 18:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2024 18:07 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            12/12/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 17:36 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            12/12/2024 17:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/12/2024 17:01 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/11/2024 15:52 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            10/10/2024 18:49 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO 
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                                            09/10/2024 19:12 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO 
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                                            19/09/2024 18:03 OUTRAS DECISÕES 
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                                            12/09/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 19:51 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 19:51 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/09/2024 17:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/09/2024 13:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/08/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 16:49 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            03/06/2024 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 15:47 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 15:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/03/2024 15:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/02/2024 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 16:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/01/2024 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2024 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2023 12:56 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 12:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2023 17:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/10/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/09/2023 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2023 14:47 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 14:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2023 17:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/07/2023 16:05 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO) 
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                                            31/05/2023 17:36 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 17:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2023 17:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            31/05/2023 00:35 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            26/05/2023 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 15:53 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 15:53 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/05/2023 00:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2023 19:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/05/2023 19:23 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
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                                            09/05/2023 15:17 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            28/04/2023 17:26 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 17:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2023 16:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/03/2023 13:53 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            27/03/2023 13:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 13:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/02/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2023 14:43 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            21/02/2023 00:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2023 12:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/02/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 16:59 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2022 12:54 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            14/10/2022 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/10/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 18:16 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/10/2022 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2022 12:09 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2022 12:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2022 19:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 17:12 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            30/09/2022 15:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2022 15:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/09/2022 14:49 EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO 
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                                            30/09/2022 14:40 OUTRAS DECISÕES 
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                                            30/09/2022 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 18:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            26/09/2022 16:59 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/09/2022 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 18:21 Expedição de Mandado 
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                                            19/09/2022 15:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2022 15:22 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 15:22 Juntada de CUSTAS 
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                                            19/09/2022 15:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2022 17:14 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2022 17:14 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            12/09/2022 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2022 14:11 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2022 14:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2022 16:13 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            08/09/2022 15:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/09/2022 15:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/09/2022 15:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/09/2022 15:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2022 15:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2022 15:45 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            08/09/2022 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:11 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            08/09/2022 01:11 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 17:12 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            06/09/2022 14:01 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 14:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 14:01 Baixa Definitiva 
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                                            06/09/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 21:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2022 15:55 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 15:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/08/2022 15:55 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            08/08/2022 15:50 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/08/2022 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2022 15:42 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            08/08/2022 13:33 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            04/07/2022 14:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2022 15:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2022 13:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/06/2022 13:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2022 13:22 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59 
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                                            27/06/2022 18:18 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/06/2022 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 16:44 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            22/06/2022 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2022 12:57 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            14/03/2022 11:55 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            12/03/2022 20:41 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2022 20:41 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            12/03/2022 20:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2022 15:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/03/2022 15:06 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2022 15:06 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            02/03/2022 14:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 12:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/02/2022 10:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 09:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 09:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2022 14:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2022 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2022 12:45 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/02/2022 12:45 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            01/02/2022 12:45 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 12:45 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            01/02/2022 12:45 Distribuído por sorteio 
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                                            31/01/2022 17:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            31/01/2022 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2022 17:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            15/12/2021 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/12/2021 15:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000559-26.2019.8.16.0177 Processo: 0000559-26.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Roque Gonzalles, 500 - Centro - XAMBRÊ/PR - CEP: 87..53-5-0 Réu(s): JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA (RG: 13311026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*86-30) Rua Cassorilo , 510 - Residencial Simone - PARANAVAÍ/PR - Telefone(s): 44- 997476476 DECISÃO Vistos, Tendo em vista os documentos que instruem a carta precatória expedida para fiscalizar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu, observo que sua devolução se deu em razão da não localização do acusado para que fosse intimado para dar continuidade à condição de comparecimento mensal em Juízo (mov. 430.30).
 
 Com vista, o Ministério Público requereu a revogação da medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, por não mais vislumbrar necessidade na sua manutenção, mantendo-se, entretanto, as demais cautelares impostas ao acusado. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Com o advento da Lei 12.403/2011, o Juiz, em matéria de cautelares pessoais, passou a contar com um rol de medidas diversas da prisão, as quais não mais o deixaram adstrito à bipolaridade prisão-liberdade provisória.
 
 No caso, verifica-se que as medidas cautelares impostas ao acusado por ocasião da revogação de sua prisão preventiva em mov. 14.1 dos autos em apenso n° 0001213-76.2020.8.16.0177, são as previstas nos incisos I, II IV, V e IX, do artigo 319, do Código de Processo Penal: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] IX – monitoração eletrônica.” No entanto, igualmente à prisão preventiva, as cautelares diversas da prisão estão sujeitas a cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, mantém-se enquanto se mantiverem os motivos que a ensejaram, de modo que havendo alteração no quadro fático com o desaparecimento das situações que a ensejaram, deverá haver revogação da medida.
 
 Neste sentido é o texto constante do parágrafo quinto do artigo 282 do CPP, in verbis: “§5° O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de o motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Assim, com base no princípio do sistema acusatório que rege oi processo penal, havendo desinteresse do Ministério Público na manutenção da cautelar de comparecimento em juízo, o pedido há de ser deferido, sem prejuízo da manutenção das demais medidas cautelares Fica o réu ciente de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes dos artigos 282, §4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente.
 
 Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
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                                            09/12/2021 14:44 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2021 14:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 14:32 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/12/2021 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 15:01 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/11/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2021 13:38 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2021 13:38 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            19/11/2021 14:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 18:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/11/2021 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2021 02:36 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            01/10/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 17:44 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2021 17:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2021 17:07 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/09/2021 17:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2021 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2021 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 11:43 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2021 11:43 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/08/2021 14:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 10:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/08/2021 09:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 00:21 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            01/08/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2021 21:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 19:26 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            16/06/2021 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2021 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2021 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2021 08:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2021 13:57 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/06/2021 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2021 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2021 16:55 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            15/05/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2021 16:40 Expedição de Mandado 
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                                            13/05/2021 16:36 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            13/05/2021 14:07 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            13/05/2021 08:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/05/2021 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2021 14:32 Expedição de Mandado 
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                                            11/05/2021 14:27 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            06/05/2021 16:44 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            05/05/2021 12:51 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2021 12:51 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            05/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000559-26.2019.8.16.0177 Processo: 0000559-26.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Roque Gonzalles, 500 - Centro - XAMBRÊ/PR - CEP: 87..53-5-0 Réu(s): JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA (RG: 13311026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*86-30) Rua Hercílio Luz, 3 - JD.
 
 São Jorge - PARANAVAÍ/PR - Telefone: 9 9822 6148 Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000559-26.2019.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, mecânico, portador da CI-RG nº 13.311.026-7-SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*86-30, nascido em 31 de julho de 1994, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, natural de Paranavaí/PR, filho de Maria Inês da Silva de Oliveira e Nestor de Oliveira, residente e domiciliado Rua Yoshinobu Sunahara, nº 112, Bairro Vila Operária, no Município de Paranavaí/PR. SENTENÇA 1.
 
 Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: “Em dia, horário e local não precisados nos autos, mas estendendo-se até a data de 09 de maio de 2019, o denunciado JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA, livre e consciente, ciente da ilicitude dos seus atos e com a vontade de praticá-los, portanto, dolosamente, associou-se à adolescente J.R.S, de 16 anos de idade (DN 18.06.2002), para a prática do crime de tráfico de drogas, tendo ambos, inclusive, cometido a referida infração penal no âmbito desta Comarca de Xambrê/PR, em conformidade com o fato adiante narrado.” 2º FATO: “No dia 09 de maio de 2019 (quinta-feira), por volta das 02h15min, na Rodovia BR 487, km 06, nas imediações da Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, no Município de Alto Paraíso/PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, o denunciado JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realizá-la, portanto, dolosamente, agindo em comunhão de esforços com a adolescente J.R.S. de 16 anos de idade, (DN 18.06.2002), transportava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, em compartimento oculto (forro das portas), no veículo FORD/FIESTA, de placas AGR-7334, 37 (trinta e sete) tabletes, que totalizaram, aproximadamente, 25,6 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos gramas) da substância psicotrópica Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como “maconha”, de uso e comercialização proscritos no Brasil, em conformidade com a lista F2 da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde e Resolução nº 104/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por ser capaz de causar dependência física ou psíquica em seus usuários (auto de constatação provisória de droga mov. 1.7).
 
 Extrai-se dos autos que a prisão do ora denunciado e a apreensão do tóxico foram realizadas por Policiais Rodoviários Federais lotados na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo, durante fiscalização de rotina.
 
 Ademais, segundo apurado, JOÃO PAULO adquiriu os entorpecentes mediante o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com o intuito de comercializá-la em sua cidade, Paranavaí/PR.” Por tais fatos o denunciado esta sendo processado, respectivamente, como incurso nas sanções previstas nos artigos 35, caput; 33, caput; c/c 40, incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Em 09/05/2019, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.1).
 
 No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 14.1).
 
 Audiência de custódia realizada na mesma data (mov. 22).
 
 Encerrada a fase de inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 (duas) testemunhas (mov. 36.1).
 
 O denunciado foi notificado (mov. 52) e apresentou defesa prévia (mov. 58.1) por intermédio de seu defensor nomeado (mov. 54.1), na quais nenhuma preliminar foi apontada, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução judicial.
 
 Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2019 (mov. 60.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência.
 
 O acusado foi pessoalmente citado (mov. 87).
 
 Revogada a prisão preventiva do acusado em mov. 178.1 e novamente decretada em mov. 287.1.
 
 Certidão do cumprimento do mandando em mov. 293.
 
 Nova revogação da prisão preventiva em mov. 14.1 dos autos em apenso n° 0001213-76.2020.8.16.0177.
 
 Por ocasião da instrução (movs. 213 e 347), foram ouvidas duas testemunhadas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu.
 
 O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 367.1.
 
 Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 368.1).
 
 Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 372.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de tráfico interestadual de drogas com envolvimento de adolescente, no entanto, quanto ao delito de associação para o tráfico, manifestou-se pela absolvição do acusado, razão pela qual pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, afirmando ser incabível a aplicação da minorante conhecida como “tráfico privilegiado”.
 
 Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 383.1), em síntese, pela absolvição do réu quanto a imputação do delito de associação para o tráfico ante o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso V do CPP.
 
 Em relação ao delito de tráfico interestadual de drogas requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da minorante conhecida como “tráfico privilegiado”, fixando a pena aquém do mínimo legal, regime aberto para início de cumprimento de pena e o benefício de recorrer em liberdade.
 
 Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação Inicialmente, verifica-se a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal.
 
 O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal.
 
 Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.
 
 Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória.
 
 Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva.
 
 Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual.
 
 Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva.
 
 Cabível, pois, a análise do mérito.
 
 O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações capituladas nos artigos 35, caput e 33, caput da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 40, inciso V e VI do memo diploma, na forma do art. 69 do Código Penal.
 
 A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, cumpre transcrever os depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
 
 O Policial Rodoviário Federal Adriano Souza Barroso, em seu depoimento extrajudicial (mov. 1.2), declarou que: O Policial Rodoviário Federal Luiz Felipe da Silva Andrade de Lima, responsável pela abordagem do veículo conduzido pelo acusado, relatou perante à autoridade policial (mov. 1.3) que: A adolescente J.
 
 R.
 
 S., abordada com o acusado na ocorrência, na fase inquisitiva relatou (mov. 1.8) que Judicialmente, o Policial Rodoviário Federal Luiz Felipe da Silva Andrade de Lima (mov. 213.2), confirmou que, “estava em operação em Porto Camargo quando, no período noturno, o veículo em que o réu se encontrava foi abordado.
 
 Os ocupantes do carro foram retirados e entrevistados, oportunidade em que demonstraram muito nervoso.
 
 Quando da revista do veículo, foi localizado 01 (um) tablete de “maconha” embaixo do banco do passageiro.
 
 Em continuidade, quando da realização de buscas minuciosas, foram encontradas outras quantidades nas portas do veículo e no compartimento da tampa do porta malas.
 
 Confirma o que constou no boletim de ocorrência no sentido que o acusado receberia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para realizar o transporte da droga.
 
 Afirmou que tinha uma moça junto com o réu.” Por sua vez, o Policial Rodoviário Federal Adriano Souza Barroso, em juízo (mov. 347.2) reiterou que “participou da abordagem do acusado em Porto Camargo.
 
 Que foi dado ordem de parada ao veículo, oportunidade em que este teria tentado fugir, quando então os policiais Andra e Igor o seguiram com a viatura, abordando-o mais a frente.
 
 Que havia 01 (um) tablete de “maconha” no banco traseiro do veículo e, em busca minuciosa, foram encontradas outras porções da droga nos forros do veículo.
 
 Que não se recorda se o acusado contou a destinação da droga, mas que ele assumiu a autoria do delito e liberou a menina.
 
 Que um tablete da droga estava solto no carro e o restante nos forros do carro e nas portas, inclusive do passageiro.
 
 Houve a apreensão de 25,600 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos gramas) de maconha com o acusado.
 
 Confirma o depoimento prestado extrajudicialmente.
 
 Não se recorda a idade da menina que estava junto, apenas, que esta era namorada do acusado.
 
 Que o tablet de droga encontrado dentro do veículo estava alocado abaixo do banco.
 
 Que tanto o acusado quanto a namorada dele, que seguia no banco do passageiro, ficaram nervosos quando foram abordados, provavelmente porque ambos sabiam o que estavam transportando. “ Por fim, na fase extrajudicial, o acusado João Paulo da Silva de Oliveira relatou (mov.1.6) que: Quando de seu interrogatório em juízo (mov. 347.3), o réu João Paulo referiu que “estava ciente de que transportava drogas na data em que foi preso em flagrante.
 
 Aceitou transportar a maconha porque estava precisando de dinheiro.
 
 A sua namorada, que o acompanhava, não sabia de nada.
 
 Durante a revista, os policiais encontraram droga sob o banco do passageiro, nas duas portas e no forro traseiro.
 
 Vinha de Coronel Sapucaia/MS e levaria a maconha até Maringá/PR.
 
 Deixaria o carro carregado com a droga em Maringá/PR.
 
 Aguardou na fronteira, em um posto de combustível, por cerca de três horas, para que o carro fosse carregado com a droga.
 
 Pessoas pegaram o carro e o trouxeram de volta já carregado com a com a maconha.
 
 A sua namorada achou estranho pessoas desconhecidas levarem o carro 00h00 e aguardarem até 03h00 para que o trouxessem de volta.
 
 Disse à sua namorada que pessoas levaram o carro para vê-lo.
 
 A sua namorada ficou muito nervosa e queria ir embora de ônibus.
 
 Levou sua namorada junto porque ela era muito ciumenta e não desgrudava.
 
 O interrogando e sua namorada já foram usuários de drogas.
 
 O carro não tinha ar-condicionado.
 
 Viajaram com os vidros do carro fechados.
 
 A maconha exalava cheiro dentro do carro.
 
 Receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para transportar a droga.
 
 Receberia o pagamento em Maringá/PR.
 
 Falou anteriormente que a maconha seria entregue em Paranavaí/PR porque estava nervoso.
 
 Não recebeu nenhum valor adiantado.
 
 O carro que utilizou para transportar a droga lhe pertencia.
 
 Alguns pontos do seu interrogatório policial são divergentes do seu interrogatório judicial porque ficou nervoso com a prisão.
 
 Sabia que a sua namorada era menor de idade.
 
 A mãe da sua namorada não sabia que viajariam juntos.
 
 Terminou o relacionamento com a sua namorada porque a mãe dela não aceitou a situação.” Assim, encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, senão vejamos. 2.1.
 
 Tráfico de drogas – Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (2º Fato) Para os fins da Lei n° 11.343/06, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/98 da ANVISA.
 
 O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/90.
 
 Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo].
 
 Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta.
 
 Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico.
 
 No caso em comento, ao réu se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (negritei).
 
 A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (movs. 1.4, 1.5 e 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.7), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 367.1), atestando que a substância apreendida se tratava de cannabis sativa l., a “maconha”, além das demais provas produzidas em juízo.
 
 A maconha, nome popular dado para a planta, esta regularmente prevista no item 1 da lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas da Portaria nº 344/98 da ANVISA.
 
 Da mesma forma, a autoria é cabal e recai sobre a réu João Paulo da Silva de Oliveira, mormente pelas declarações das testemunhas prestados em juízo, aliadas com a confissão espontânea do réu, conforme abaixo se vislumbra.
 
 Nesse compasso, observa-se que, em juízo, foram inquiridos os policiais responsáveis pela constatação do delito em comento e que estes declinaram todos os fatos a corroborar com a acusação e em compasso com os depoimentos prestados extrajudicialmente.
 
 Como visto, o acusado João Paulo, tanto na fase extrajudicial (mov. 1.9) como em juízo (mov. 347.3), confessou espontaneamente a conduta de transportar a droga, esclarecendo que realmente fora contratado para transportar a droga “maconha” aprendida no seu veículo e que, para tanto, auferiria a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Ademais, comprovou-se que o réu não obtinha autorização para transportar essa substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar.
 
 Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e o réu, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes.
 
 Feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal do réu, tipificada pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, pois quando da sua prisão, no Paraná, transportava um total de 25,600 (vinte e cinco quilos e seiscentos gramas) de maconha, partilhados em 37 (trinta e sete) tabletes, oriunda do Estado do Mato Grosso do Sul.
 
 Assim, há que se receber sem vícios a confissão espontânea do réu externada em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, isso porque suas ponderações estiveram em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas colhidas durante a persecução penal.
 
 Neste sentido, dita a jurisprudência que: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias” (STF – RTJ 88/371).
 
 De toda forma, a declaração do réu contribuiu para consolidar a certeza em relação à autoria do delito de tráfico e, sendo ela utilizada para a formação do convencimento do magistrado, enseja a aplicação da atenuante genérica de pena prevista no Art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP.
 
 Eis o teor da Súmula 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.” Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, por serem coesas e corroborarem, inclusive, a versão apresentada pelo próprio réu, são plenamente admitidos como meio de prova válido.
 
 Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, LEI N. 11.343/06) COM BASE NA NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE PROVAS.
 
 REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 ADEQUADOS.
 
 PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
 
 ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP, e ART. 42 da Lei n. 11.343/2006, e ART. 44, CP.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
 
 II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
 
 III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
 
 IV - Afastar a condenação com base na nulidade da instrução, em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feitas pelo eg.
 
 Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 424.823/RJ, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “...PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
 
 DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
 
 CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
 
 VALIDADE.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 FUNDAMENTO CONCRETO.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
 
 CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
 
 CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 
 QUANTIDADE DE DROGA.
 
 VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
 
 BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 
 REGIME FECHADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
 
 Precedente...”. (...)". (STJ.
 
 HC 418529/SP., Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, 6ª Turma, jul. em 17/04/2018).
 
 Nota-se, ainda, que as palavras dos policiais, como já mencionado, foram corroboradas pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais.
 
 De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendia transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiu, como de fato o fez.
 
 Art. 40 da Lei 11343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no estado do Mato Grosso do Sul e trazê-la até o estado do Paraná.
 
 Sobre essa questão, o réu especificou que “vinha de Coronel Sapucaia/MS e levaria a maconha até Maringá/PR.” Além disso, a namorada do acusado, quando ouvida no departamento de polícia confirmou que “iniciou o trajeto e ao ingressarem no Estado do Mato Grosso do Sul, Joao lhe deixou em um posto de combustível [...].” Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (grifo nosso) Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus.
 
 Penal.
 
 Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06).
 
 Consumação.
 
 Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação.
 
 Precedentes.
 
 Ordem denegada. 1.
 
 Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2.
 
 Ordem denegada. (STF.
 
 HC 122791, Relator: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V da Lei de Drogas. É também cogente a aplicação da causa de aumento de pena de que trata o artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006: “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;” Essa majorante visa proteger essas pessoas com maior suscetibilidade de se envolverem com substância entorpecente, quer por curiosidade, quer por inexperiência de vida ou em razão do estado de saúde que se encontram.
 
 Em que pese os interrogatórios inquisitoriais dos flagranteados narrarem que a adolescente permanecera sozinha em um posto de combustível, enquanto o acusado diligenciava a acomodação da droga no veículo, percebe-se que tal fato se mostra desalinhado ao conjunto probatório.
 
 Seja pelos relatos de ambas testemunhas dando conta do nervosismo apresentando pelo acusado e sua namorada, seja pela confissão judicial do réu, certo é que a adolescente J.
 
 R.
 
 S. tinha conhecimento da traficância que realizavam.
 
 A prova da menoridade da adolescente restou demonstrada através da sua qualificação no Departamento de Polícia (mov. 1.8), depoimentos testemunhais, interrogatório do réu e, ao final, corroborada pelos documentos pessoais acostados ao mov. 372.3 Como bem delineou o Parquet, “o próprio acusado reconheceu que a “maconha” exalava o seu odor característico no veiculo” e que “quando o carro já estava carregado com a droga, ele viajou com os vidros fechados o que evidencia que não fazia nenhuma questão de dissipar o cheiro da “maconha” que transportava”.
 
 O acusado, além de ser namorado da adolescente à época dos fatos, o que pressupõe o conhecimento da sua idade, confessou que “sabia que a sua namorada era menor de idade”.
 
 Reconhecendo a aplicabilidade da majorante em casos análogos: “Como mencionado na decisão, inviável, em sede de habeas corpus, a análise dos fatos e das provas a respeito de participação de adolescente na conduta criminosa, como pretende o agravante.
 
 Ainda que ela tenha sido absolvida na Vara da Infância e Juventude, por falta de provas, isso não afasta sua participação no delito na presente ação penal.
 
 A aplicação da causa de aumento decorre da presença da adolescente no local, o que foi afirmado no acórdão hostilizado, e não da existência de provas sobre a conduta que ela estaria praticando, como verificado na Vara da Infância e da Juventude. (AgRg no HC 549.635/SP, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020). “É irrelevante, portanto, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, se o adolescente foi “envolvido” ou “envolveu” o maior na prática do delito: basta a comprovação de que o crime foi cometido na companhia de um menor ou que o traficante tenha visado atingir tais pessoas, como, por exemplo, compartilhando ou vendendo substância entorpecente.
 
 Conforme consta no caderno processual, no momento em que os policiais realizaram a abordagem, o adolescente M., então com 17 anos, estava na companhia do apelante, em local ermo e em atitude suspeita.
 
 Assim, das provas colhidas durante a instrução processual, restou demonstrado que a conduta do réu envolveu o adolescente no tráfico de drogas, pouco importando se o menor já possuía antecedentes ou não. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006777-25.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.03.2021) – destaquei.
 
 Assim, sendo incontroverso que a adolescente J.
 
 R.
 
 S., nascida em 18 de junho de 2002, contendo, à época dos fatos, 16 (dezesseis) anos de idade, acompanhou o acusado durante todo a ação criminosa, conscientemente e na intenção de fazê-lo, justifica a majorante prevista no art. 40, inciso VI da Lei de Drogas.
 
 A defesa do réu pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11343/06, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso.
 
 Tornou-se inconteste nos autos que o acusado tinha conhecimento que transportava elevada quantia de droga no interior do veículo que conduzia, tendo sido contratado para tal finalidade, equiparando-o, assim, a membro integrante de organização criminosa.
 
 Ademais, o réu pretendia transportar a vultuosa quantia de entorpecentes entre diferentes estados da federação, fato grave e de grande incidência em nosso país, especialmente em regiões fronteiriças como a qual nos encontramos.
 
 O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: " A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).".
 
 No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
 
 ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.
 
 AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 
 PATAMAR MANTIDO.
 
 REGIME INICIAL FECHADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...].
 
 II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
 
 III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...].
 
 Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem.
 
 Precedentes.
 
 IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col.
 
 Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
 
 V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal).
 
 Habeas corpus não conhecido. (HC 474.637/MS, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) – Grifo nosso.
 
 Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pela defesa que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação.
 
 Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
 
 O fato é típico e ilícito (injusto penal).
 
 No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira[1], para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
 
 Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente, vez que o réu confessou a autoria, justificando sua conduta criminosa – locupletamento, e inclusive mostrou-se arrependido.
 
 Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar no interior de seu veículo a quantia de 25,600 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos gramas) de substância cannabis sativa l., conhecida popularmente por “maconha”, e receber, para tanto, a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação.
 
 Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que a acusada praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
 
 Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado se amolda com exatidão ao tipo do art. 33, caput c/c art. 40, incisos V e VI da Lei nº. 11.343/06, como visto.
 
 Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
 
 Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no Art. 33, caput, c/c art. 40 incisos V e VI da Lei11.343/06, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 2.2.
 
 Associação para o tráfico – Art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006 (1º.
 
 Fato) Recai também sobre o réu, a imputação do delito de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35, caput da Lei 11343/06, in verbis: “Art. 35: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa.” Como bem delimitou o Ministério Público, a ação penal merece parcial procedência pois é forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade para o caso concreto, o que lhe confere acerto na manifestação da defesa e do próprio Ministério Público.
 
 Para a configuração desse delito é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. (STJ, REsp 159820, rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza Assis de Moura, julgado em 30/06/2016).
 
 Nestes termos, a associação para o tráfico exige os seguintes requisitos: a) Associação: é a união estável e duradoura entre os agentes; b) Pluralidade de agentes: esse delito exige o envolvimento mínimo de duas pessoas, computando-se os inimputáveis e os desconhecidos; e C) Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas.
 
 Assim, considerando que não restou demonstrado o liame estável e duradouro entre o acusado e a adolescente para fins de cometer o delito de tráfico, embora o fato tenha sido coordenado, impossível a condenação do réu pelo delito em tela.
 
 Repisa-se o fundamento utilizado pelo agente ministerial, que objetivamente pontou a ausência de “ânimo associativo, isto é, a vontade de associar-se e manter-se associado, a exigir a constatação da presença de ânimo estável e permanente, sob pena de restar caracterizado mero concurso de agentes.” Verifica-se que o réu não possuía o vínculo associativo necessário à caracterização do delito, não havendo qualquer indício de prova que indique laços estáveis e permanentes com sua namorada à época, J.
 
 R.
 
 S.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA.
 
 FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 
 Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2.
 
 Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas.
 
 A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante. 3.
 
 Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 542.648/RJ, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Em decorrência do estado de inocência, para que o acusado seja condenado, o juiz deve ter convicção (sem ‘fundada dúvida’) de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).
 
 Neste sentido: “A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal.
 
 Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência.
 
 Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. [...]” (REsp 1657576/PR, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
 
 Assim o agente Ministerial tem total acerto em seu parecer pois, embora seja incontroversa a prática do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu às sanções do delito de associação para o tráfico se mostra temerária e infringiria o estado de inocência garantido pela Constituição Federal, fato suficiente para absolvê-lo com base no art. 386, inciso VII do CPP, em relação ao delito previsto no art. 35, caput do Código Penal. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c art. 40, incisos V e VI da Lei nº. 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO da pratica do delito previsto no artigo 35, caput da Lei nº. 11.343/06.
 
 Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.
 
 Dosimetria da pena Atento às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª.
 
 Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
 
 No caso, a culpabilidade nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu, a teor do que se extrai das informações contidas nos autos, não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
 
 Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito.
 
 Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstancias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo.
 
 Em relação está nada tem a sopesar. g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que o acusado foi preso em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica. i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 113.343/2006): elevada quantia, qual seja: 25,600 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos gramas) de substância cannabis sativa l., conhecida popularmente por “maconha”, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6, ou seja, 10 (dez) meses de reclusão e em 83 (oitenta e três) dias-multa.
 
 Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
 
 Este, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO.
 
 PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO (1/6).
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
 
 Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3.
 
 Hipótese em que, atenta a legislação de regência, a Corte de origem fixou a pena-base no patamar de 1/6 acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a diversidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack), o que não se mostra desproporcional. 4.
 
 A reincidência específica ou a multirreincidência justificam a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do mínimo legalmente previsto (1/6).
 
 Precedentes.
 
 Documento: 75373999 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 15 Superior Tribunal de Justiça 5.
 
 Habeas corpus não conhecido. (HC 364.489/SP, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
 
 Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, conforma acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª.
 
 Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes no caso.
 
 Nesta fase, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), razão pela qual reduzo nesta fase a pena em 1/6 e fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª.
 
 Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente as causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos V e VI da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná e envolveu adolescente, razão pela qual majoro a pena em 2/6, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Não se encontram presentes circunstâncias especiais de diminuição de pena, conforme fundamentação retro, de forma que a pena permanece nesta terceira e última fase da dosimetria em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
 
 Ante o exposto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 5.
 
 Da fixação do valor do dia-multa.
 
 Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
 
 A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6.
 
 Regime inicial Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, deve-se ponderar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, ao julgar o HC n. 111.480/ES, afastou a obrigatoriedade da fixação do regime inicialmente fechado, ao argumento de afronta ao princípio da individualização da pena.
 
 Em todo o caso, isso não implica na fixação de regime menos rigoroso de forma automática, dependendo da análise do contido no art. 33 do Código Penal.
 
 Depreende-se do art. 33, §§ 2º e 3° do Código Penal que as circunstâncias desfavoráveis influenciam na determinação do regime inicial de cumprimento da pena O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
 
 Nessa linha, destaca-se a jurisprudência consolidada no sentido de que caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta.
 
 Nesse sentido: "O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que entende que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como in casu, de modo que não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto.
 
 Precedentes. - Inalterado o montante da sanção, ficou mantido o regime inicial semiaberto ao paciente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação de sua pena-base em 1/5, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
 
 Precedentes." (AgRg no HC 615.189/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – destaquei.
 
 Deste modo, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena ao réu JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA por registrar circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores 6.1.
 
 Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), e que, no decorrer do processo, foi revogada a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, é direito do réu manter-se em liberdade caso opte por recorrer desta sentença condenatória. 7.
 
 Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em razão da pena fixada e circunstância judicial desfavorável – arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8.
 
 Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
 
 A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
 
 Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada”. (TJPR - 4ª C.
 
 Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí deixá-la a cargo do juízo da execução - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei). 9.
 
 Do valor mínimo da indenização Considerando que o delito não apresentou reflexos patrimoniais e que, tampouco houve pedido neste sentido, deixo de fixar um valor mínimo relativo à indenização. 10.
 
 Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”).
 
 A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Consta dos autos a apreensão de: i) 01 veículo automóvel, Modelo: FORD/FIESTA, Placa: AGR7334-PR, CHASSI: 9BFZZZFDAVB087555 (mov. 1.5); ii) 02 celulares, marca “BLU” (mov. 1.5); iii) 01 celular marca “SAMSUNG” (mov. 1.13); e iv) 25,600 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos gramas) da substância psicotrópica Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como “maconha” (mov. 1.4).
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 62 da Lei nº. 11.343/06 que “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica”.
 
 Logo, em conformidade com o disposto no art. 91, inciso II do Código Penal, a perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação.
 
 E, na espécie dos autos, bem é de ver que o veículo foi usado para o transporte da grande quantidade de substâncias entorpecentes e não foi reclamado por terceiros, até o momento.
 
 Desta feita, decreto a perda dos bens apreendidos em favor da União, o que faço com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc.
 
 II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé.
 
 Em relação aos celulares, determino que a Secretaria certifique se é passível de uso e possui valor econômico, após, caso não haja, proceda-se a realização de auto de inutilização e consequente destruição do objeto apreendido.
 
 Quanto à droga apreendida, o respectivo auto de incineração de substância entorpecente encontra-se acostado ao mov. 61.1. 11.
 
 Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do CPP.
 
 Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Oficie-se ao SENAD para o fim de que procedam o recolhimento do veículo, em razão da declaração de seu perdimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores.
 
 Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
 
 Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente.
 
 Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Oliveira, Eugênio Pacelli de.
 
 Curso de Processo Penal. 10ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 287.
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                                            04/05/2021 15:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2021 14:30 Expedição de Mandado 
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                                            04/05/2021 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 14:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/04/2021 18:47 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            15/03/2021 13:39 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            15/03/2021 09:13 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            09/03/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2021 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2021 10:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/02/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 12:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2021 11:19 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2021 11:19 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            28/01/2021 13:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/01/2021 11:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/01/2021 14:57 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/01/2021 14:57 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            27/01/2021 14:55 Juntada de LAUDO 
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                                            20/01/2021 13:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/01/2021 13:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/01/2021 17:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2021 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2021 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2021 08:31 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2021 08:31 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/01/2021 10:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/01/2021 13:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/01/2021 12:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/12/2020 00:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2020 19:48 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO 
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                                            02/12/2020 17:26 APENSADO AO PROCESSO 0001213-76.2020.8.16.0177 
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                                            02/12/2020 17:26 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            20/11/2020 09:01 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2020 09:01 Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/11/2020 08:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2020 16:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/11/2020 16:07 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            17/11/2020 16:03 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            17/11/2020 10:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2020 10:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/11/2020 00:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/11/2020 16:24 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            10/11/2020 12:18 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2020 12:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2020 16:12 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/11/2020 16:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2020 19:33 OUTRAS DECISÕES 
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                                            06/11/2020 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2020 10:28 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2020 10:28 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            05/11/2020 16:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2020 15:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/11/2020 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2020 09:01 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2020 09:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 16:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/11/2020 15:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2020 15:57 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            30/10/2020 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2020 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2020 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2020 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2020 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2020 14:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2020 17:42 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            14/09/2020 16:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/08/2020 16:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/08/2020 11:43 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            24/07/2020 00:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/07/2020 21:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2020 18:48 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            14/07/2020 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2020 20:13 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            14/07/2020 19:59 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA 
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                                            13/07/2020 19:13 Recebidos os autos 
- 
                                            13/07/2020 19:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/07/2020 18:12 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/07/2020 18:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2020 18:12 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            13/07/2020 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2020 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2020 10:21 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            07/07/2020 09:41 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2020 09:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/07/2020 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2020 18:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            06/07/2020 18:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/06/2020 00:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/06/2020 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2020 14:09 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            19/06/2020 18:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/06/2020 18:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/06/2020 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2020 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2020 12:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/06/2020 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/06/2020 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2020 12:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/06/2020 14:15 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            02/06/2020 00:47 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2020 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2020 13:19 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            22/05/2020 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/05/2020 13:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/05/2020 06:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2020 14:55 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            12/05/2020 11:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/05/2020 16:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2020 15:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/05/2020 15:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/05/2020 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/05/2020 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/05/2020 14:03 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            06/05/2020 17:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/05/2020 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2020 16:27 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            05/05/2020 00:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/05/2020 15:07 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2020 15:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            04/05/2020 09:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/04/2020 13:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2020 13:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            30/04/2020 13:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/04/2020 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2020 16:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2020 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2020 16:16 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            24/04/2020 15:52 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2020 15:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/04/2020 15:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            24/04/2020 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/04/2020 15:36 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            23/04/2020 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2020 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2020 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2020 00:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/04/2020 16:32 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            09/04/2020 11:04 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2020 11:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/04/2020 17:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2020 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2020 17:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/04/2020 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2020 16:55 OUTRAS DECISÕES 
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                                            08/04/2020 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2020 15:56 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2020 15:56 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            07/04/2020 14:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/04/2020 13:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/04/2020 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2020 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2020 13:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2020 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2020 11:05 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            16/03/2020 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/03/2020 14:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2020 17:04 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2020 17:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/03/2020 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2020 16:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/03/2020 16:28 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2020 13:30 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            20/02/2020 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2020 14:57 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            19/02/2020 10:38 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            17/02/2020 18:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/02/2020 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2020 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/02/2020 19:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/02/2020 18:01 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            12/02/2020 16:55 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            11/02/2020 15:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/02/2020 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/02/2020 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2020 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2020 14:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/02/2020 14:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/02/2020 14:22 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2020 14:21 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            04/02/2020 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2020 12:16 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2020 12:15 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            31/01/2020 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2020 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2020 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2020 11:58 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            22/01/2020 01:09 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            21/01/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/01/2020 13:47 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2020 13:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/01/2020 13:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/01/2020 19:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2020 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2020 14:44 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
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                                            10/01/2020 18:57 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 
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                                            10/01/2020 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2020 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2020 18:09 Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/01/2020 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2020 17:36 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            10/01/2020 16:07 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2020 16:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/01/2020 15:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/01/2020 15:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/01/2020 19:20 REVOGADA A PRISÃO 
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                                            09/01/2020 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2019 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/12/2019 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/12/2019 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/12/2019 13:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/12/2019 07:36 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            09/12/2019 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2019 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/12/2019 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2019 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2019 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/12/2019 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/12/2019 16:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/12/2019 16:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/12/2019 16:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/12/2019 16:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/11/2019 21:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/11/2019 16:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2019 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2019 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2019 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2019 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2019 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2019 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2019 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 17:11 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            11/11/2019 13:30 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2019 13:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/11/2019 13:28 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            11/11/2019 13:25 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            11/11/2019 13:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            11/11/2019 13:22 Expedição de Mandado 
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                                            11/11/2019 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2019 13:09 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/11/2019 00:43 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            08/11/2019 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/10/2019 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2019 15:36 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            28/10/2019 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2019 17:20 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2019 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2019 17:19 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2019 17:15 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            28/10/2019 14:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/10/2019 11:31 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            22/10/2019 00:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2019 00:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/10/2019 16:17 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2019 16:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/10/2019 10:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/10/2019 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/10/2019 19:11 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            11/10/2019 18:19 Expedição de Mandado 
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                                            11/10/2019 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2019 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2019 18:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/10/2019 16:50 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2019 16:49 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2019 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2019 14:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            02/10/2019 17:17 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            02/10/2019 13:45 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2019 13:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/10/2019 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2019 09:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/10/2019 15:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2019 14:21 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            01/10/2019 14:17 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            01/10/2019 14:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/10/2019 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2019 13:53 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2019 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2019 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2019 13:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/09/2019 13:52 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            04/09/2019 09:47 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2019 09:47 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            20/08/2019 13:48 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2019 13:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            20/08/2019 10:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2019 16:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/08/2019 16:14 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            19/08/2019 14:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2019 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/08/2019 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2019 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2019 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2019 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2019 12:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2019 16:31 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/08/2019 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2019 13:00 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2019 13:00 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            07/08/2019 17:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/08/2019 16:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/08/2019 16:36 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            07/08/2019 10:52 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2019 10:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/08/2019 08:46 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            06/08/2019 17:57 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA 
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                                            06/08/2019 17:20 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            06/08/2019 17:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/08/2019 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2019 17:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2019 17:11 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            06/08/2019 17:09 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            06/08/2019 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2019 17:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/08/2019 16:43 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            06/08/2019 15:45 Expedição de Mandado 
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                                            06/08/2019 15:41 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            02/08/2019 18:28 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            01/08/2019 15:41 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2019 15:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/08/2019 14:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/08/2019 14:40 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            31/07/2019 19:59 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            29/07/2019 19:16 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2019 15:30 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            24/07/2019 00:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2019 00:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/07/2019 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2019 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2019 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/07/2019 17:28 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/06/2019 21:06 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            26/06/2019 11:22 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            19/06/2019 16:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/06/2019 15:06 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/06/2019 17:54 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            18/06/2019 14:57 Expedição de Mandado 
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                                            18/06/2019 14:17 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            18/06/2019 14:12 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES 
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                                            18/06/2019 13:53 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            14/06/2019 15:07 OUTRAS DECISÕES 
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                                            14/06/2019 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2019 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2019 12:03 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            14/06/2019 12:03 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS 
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                                            13/06/2019 15:02 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2019 15:02 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            10/06/2019 11:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/06/2019 11:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2019 17:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/06/2019 17:35 Juntada de INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            06/06/2019 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2019 18:11 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            20/05/2019 14:30 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2019 14:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/05/2019 19:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2019 19:19 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            15/05/2019 11:45 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            09/05/2019 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2019 17:37 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            09/05/2019 16:21 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 
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                                            09/05/2019 16:03 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA 
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                                            09/05/2019 16:00 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2019 16:00 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            09/05/2019 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/05/2019 15:44 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA 
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                                            09/05/2019 15:26 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
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                                            09/05/2019 15:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/05/2019 15:18 HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE 
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                                            09/05/2019 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2019 14:52 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2019 14:52 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/05/2019 13:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/05/2019 12:45 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/05/2019 12:44 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            09/05/2019 12:26 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            09/05/2019 12:26 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            09/05/2019 12:26 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            09/05/2019 12:26 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2019 12:26 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/05/2019 12:26 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            09/05/2019 12:26 Juntada de INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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