TJPR - 0001723-95.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:35
Processo Reativado
-
02/02/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GONÇALVES
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON SOUZA MATOZO
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
21/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2022 16:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/06/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/05/2022 08:15
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 08:13
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/05/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:54
BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/05/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 19:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 19:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:47
Juntada de PARECER
-
11/11/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/10/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
04/10/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
04/10/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2021
-
04/10/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
28/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
28/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GONÇALVES
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON SOUZA MATOZO
-
02/06/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
08/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-95.2021.8.16.0196 Processo: 0001723-95.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JHONNY JOSE MARIN LUCES Réu(s): EWERTON SOUZA MATOZO LEANDRO GONÇALVES I) Tendo em vista que a peça inicial, formalmente preenche os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA anexa ao mov. 48.1 em relação aos acusados EWERTON SOUZA MATOZO e LEANDRO GONÇALVES, uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011.
II) Citem-se os réus, para que respondam a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando deverão oferecer documentos, especificar as provas e arrolar as testemunhas.
Devendo, ainda, ser indagado sobre a necessidade de nomeação de defensor.
III) Devidamente citados e informando não possuir defensor, desde já, nomeio a Dra.
Thalita Schwartz M.
O.
Cordeiro, OAB/PR nº 77.791 (telefone: 99956-2602), sob a fé de seu grau, a qual deverá apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
IV) Com a defesa, havendo preliminares e prejudiciais de mérito, abra-se vista ao Ministério Público.
V) Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas.
VI) Int.
Comunique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al -
06/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 07:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001723-95.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): JHONNY JOSE MARIN LUCES Flagranteado(s): EWERTON SOUZA MATOZO LEANDRO GONÇALVES 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados EWERTON SOUZA MATOZO e LEANDRO GONÇALVES pela suposta prática do delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3.
A Defensoria Pública, instada a se manifestar, pleiteou pela concessão de liberdade provisória aos autuados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 17.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ev. 20.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei n. º 13.964/2019 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de avaliação (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 1.18), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que uma viatura estava em patrulhamento na Avenida Sete de Setembro, momento em que foi solicitada por um rapaz que corria apontando para dois indivíduos vestidos de preto, o rapaz gritava que havia sido assalto por esses sujeitos.
Diante dos fatos, a equipe policial foi em direção aos indivíduos e logrou êxito em abordá-los.
Consta que o primeiro sujeito a ser abordado foi o autuado EWERTON SOUZA MATOZO, que tentava tirar um colete de nylon marrom e estava em posse de um aparelho celular da marca Samsung.
Já o segundo abordado foi LEANDRO GONÇALVES, que estava em posse de uma mochila e no interior da mesma localizaram um simulacro de arma de fogo (pistola de cor preta) e um celular da marca Xiaomi Redmi, de cor azul, que pertencia a vítima.
Diante da situação, foi solicitado apoio de mais viaturas policiais para a condução dos abordados até a Delegacia.
Ademais, consta nos autos que a vítima Jhonny José relatou que estava no interior de um ônibus quando foi abordado pelos autuados, sendo que um deles estava armado.
A vítima contou que o indivíduo armado lhe mostrou a arma e o agrediu com a mesma, desferindo golpes contra o seu corpo.
A vítima Jhonny José Marin Luzes (ev. 1.10) declarou que estava sentado na parte dos fundos do ônibus, quando dois indivíduos adentraram no transporte.
Disse que estava com o seu aparelho celular em mãos, pois estava jogando um jogo.
Relatou que um dos indivíduos se sentou ao seu lado, enquanto o outro se posicionou em sua frente.
Informou que o sujeito que estava sentado lhe mostrou uma arma e o que estava em pé lhe disse para ficar quieto.
Narrou que os indivíduos pegaram o seu celular e disseram que estavam com outros comparsas dentro do veículo.
Relatou que seguiu os autores do delito quando estes saíram do ônibus e que conseguiu pedir ajuda à uma viatura policial que estava nas proximidades.
Confirmou que os flagranteados são os autores do delito.
Em seu interrogatório (ev.1.13), o autuado EWERTON SOUZA MATOZO, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O réu LEANDRO GOLÇALVES, em seu interrogatório (ev. 1.16), optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagranteados foram detidos pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)”.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado pela vítima, o modus operandi do delito imputado aos autuados revela a gravidade concreta da conduta, pois os flagranteados – em concurso de agentes – abordaram a vítima em transporte público, durante a noite, momento em que se encontrava mais vulnerável, visto que estava sozinho, e exigiram, mediante simulacro de arma de fogo, a entrega de aparelho telefônico, bem como lhe intimidaram dizendo que havia outros comparsas no interior do transporte público.
Em que pese o delito tenha sido, possivelmente, praticado na posse de um simulacro de arma de fogo, é preciso salientar que as vítimas não possuem conhecimento técnico para diferenciar o que é uma réplica ou uma arma eficiente para a realização de tiros.
Sendo assim, o objeto, supostamente, utilizado pelos autuados causou efetivo medo e pavor na vítima.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social”. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) (destaquei) Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE DO DELITO VERIFICADA PELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE ANTE A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E O MODUS OPERANDI UTILIZADO PARA A PERPETRAÇÃO, EM TESE, DO DELITO - GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS, EM CONCURSO DE AGENTES, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES - NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR O DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, POIS HÁ INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE CONHECE O LOCAL DE RESIDÊNCIA E TRABALHO DAS VÍTIMAS, INCLUSIVE TENDO AMEAÇADO-AS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1331941-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 05.03.2015) (destaquei). "HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso, a necessidade da decretação da medida constritiva é latente diante da gravidade concreta da infração, em tese, praticada, extraída, principalmente, a partir do modus operandi realizado pelo paciente e codenunciados, fundamento que se revela idôneo e apto a justificar a medida.II – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.III - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública(TJPR - 4ª C.Criminal - 0058566-23.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2020)".
Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados EWERTON SOUZA MATOZO e LEANDRO GONÇALVES encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta delitiva em tese perpetrada.
Outrossim, há que se ressaltar que, em consulta ao Oráculo de ev. 9.1, evidencia-se que o autuado LEANDRO GOLÇALVES é multirreincidente, uma vez que ostenta condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, todas pelo crime de roubo (autos nº 0001173-55.2008.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, trânsito em julgado em 04/03/2010; ação penal nº 0001108-80.2005.8.16.0030 da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, trânsito em julgado em 24/04/2006; autos nº 0018379-46.2011.8.16.0013 da 6ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 22/01/2014; ação penal nº 0000717-87.2020.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 05/03/2021).
Além disso, o flagranteado LEANDRO GOLÇALVES possuía mandado de prisão em aberto pelos autos da execução nº 4000740-07.2021.8.16.0009, sendo sua segregação cautelar necessária, também, para a aplicação da lei penal, uma vez que sentenciado nunca fora cumprir sua pena.
Da mesma forma, em consulta ao Oráculo de ev. 9.2, verifica-se que o autuado EWERTON SOUZA MATOZO responde ações penais pelo crime de receptação (autos nº 0004685-49.2017.8.16.0029 da 1ª Vara Criminal de Colombo e ação penal nº 0011655-34.2018.8.16.0028 da 2ª Vara Criminal de Colombo), além de possuir recente condenação provisória pela prática dos crimes capitulados nos artigos 155, §4º, incisos III e IV (Fato 01) e 311, caput (Fato 02), ambos do Código Penal.
Além disso, observa-se que o autuado EWERTON SOUZA MATOZO, durante a suposta prática delitiva, estava cumprindo pena em regime aberto, conforme autos de execução nº 4000437-90.2021.8.16.0009, tendo sua progressão de regime concedida em 23/02/2021 (cf. ev. 14.01), ou seja, pouco tempo após a sua progressão de regime reiterou práticas delitivas.
Assim, verifica-se que se tratam de pessoas de elevada periculosidade, que pouco valor emprestam ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.
Salienta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). É assente o entendimento de que a existência de registros criminais anteriores, ainda que sem condenação definitiva, demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública diante do risco de renitência delitiva. (...) (HC 440.710/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
Desse modo, é possível constatar a intenção dos autuados EWERTON SOUZA MATOZO e LEANDRO GOLÇALVES em persistirem atentando contra a ordem pública, vez que mesmo após serem condenados pela prática de diversos crimes, supostamente reiteraram práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso dos autuados com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária à sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, a luz do art. 312 do CPP.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhante pelos autuados.
Sendo assim, a periculosidade dos agentes, demonstrada, no caso, pela reiteração criminosa e pela gravidade em concreto do delito, igualmente autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 29/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados EWERTON SOUZA MATOZO e LEANDRO GOLÇALVES, para fins de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 8.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Comunique-se o juízo da execução (autos nº 4000740-07.2021.8.16.0009 e autos nº 4000437-90.2021.8.16.0009) acerca da prisão em flagrante dos autuados. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 15:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 08:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 02:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 02:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 02:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 02:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 02:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-32.2016.8.16.0161
Admar Alves de Melo
Rdn Concessoes e Participacoes S/A
Advogado: Wiliam Souza Alves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 09:00
Processo nº 0030008-77.2020.8.16.0182
Julio Cezar de Liz
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Julio Cesar de Liz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 12:48
Processo nº 0009205-26.2019.8.16.0112
Alice Correa
Banco Safra S.A
Advogado: Alcemir da Silva Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2019 16:26
Processo nº 0012266-73.2015.8.16.0001
Paulo Sergio Bertholdo
Marcelo Stall
Advogado: Adonis Galileu dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 10:34
Processo nº 0000165-69.2016.8.16.0162
Alessandro Wilson Evangelista Gobbo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joana Paula Chemin de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2020 12:30