TJPR - 0010389-28.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2024 02:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2024 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 02:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:38
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/08/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:57
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/11/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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30/11/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
30/11/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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30/11/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
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26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 12:25
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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12/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
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10/08/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/08/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 03:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2022 17:50
Expedição de Certidão GERAL
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19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/03/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
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07/03/2022 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
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25/02/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:05
Expedição de Mandado
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02/12/2021 10:04
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/11/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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03/11/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/10/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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25/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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25/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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25/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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25/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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25/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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06/10/2021 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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05/10/2021 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/10/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 11:29
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
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28/09/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2021 21:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:39
Juntada de CIÊNCIA
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15/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0010389-28.2016.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusada Noeli Petersen.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Noeli Petersen, qualificada nos autos (denúncia, mov. 9.1), imputando-lhe o crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 304, caput, nas penas incursas no art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia: “Em 11 de julho de 2012, em horário não especificado nos autos, nas dependências do Instituto Monitor S/C Ltda., localizado na Avenida Sete de Setembro, nº. 3551, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada NOELI PETERSEN, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), fez uso de documento público falso, uma vez que, para a realização de sua matrícula no referido instituto, apresentou um certificado de conclusão de curso (fls. 17), em seu nome, falsificado, datado de 20 de maio de 2009, certificando que havia realizado o exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos - Encceja/2008, pela Secretaria Municipal de Belo Horizonte, por intermédio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais, tendo sido aprovada e concluindo em 2008 o ensino médio, carimbado e assinado, supostamente, pela Coordenadora Geral de Assuntos Acadêmicos, Sra.
Imaculada Conceição Coutinho Lopes, e pela Gerente Geral de Registros Escolares, Sra.
Roseli dos Reis Coelho Furtado.
Ocorre que, aproximadamente em agosto de 2014, a diretora pedagógica do Instituto Monitor solicitou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais a verificação do certificado de conclusão ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 de curso, para confirmar a autenticidade do documento, ocasião na qual a Gerente de Registro do Ensino Básico e Técnico, Sra.
Roseli dos Reis Coelho Furtado, declarou que o documento apresentado não conferia com o registro do Setor de Registros Escolares; que as assinaturas dos responsáveis não são autênticas; bem como que o mencionado Instituto Federal não é conveniado à Secretaria Municipal de Educação da cidade de Belo Horizonte para realizar a certificação na modalidade Encceja, conforme Informações de fls. 18.” O inquérito policial se iniciou mediante Portaria da Autoridade Policial, conforme boletim de ocorrência (mov. 9.2 e 9.3).
A denúncia foi recebida em data de 27/02/2019, mov. 12.1.
A acusada foi citada ao mov. 27.3, apresentando resposta à acusação no mov. 33.1, por defensor nomeado.
A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397 contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta de mov. 42.1, assim como a decretação de revelia da ré de seq. 107.1.
Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas, restando prejudicado o interrogatório em razão da revelia da ré (termos de audiência de mov. 151.1/152.1, 190.1/190.2, 207.1/ 208.1, 231.1/232.1).
Sem mais requerimentos correspondentes ao artigo 402, do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a instrução.
Em suas alegações, o Ministério Público postulou pela procedência da ação penal, a fim de condenar a acusada, nos termos da imputação, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva (mov. 236.1).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 240.1), pleiteou a absolvição da ré, em razão da ausência de dolo.
Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena em seu mínimo legal e pela substituição por pena restritiva de direitos. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio da portaria da autoridade policial (mov. 9.2), boletim de ocorrência (mov. 9.3), termo de depoimento (mov. 9.27), ofício do Instituto Monitor (mov. 9.5), e demais documentos (mov. 9.4/9.26).
A autoria também foi comprovada em juízo.
Ao ser inquirida, a testemunha Sandra Regina da Silva (mov. 151.1), relatou que era diretora no Instituto Monitor na época dos fatos.
A acusada fez a matrícula no curso técnico de transações imobiliárias.
Para isso é preciso preencher um dos requisitos: possuir ensino médio completo.
Ela apresentou documentos, realizou e concluiu o curso regularmente.
Emitiram a certificação dela e, após, receberam informação de que a unidade de ensino havia falsificado vários certificados do ensino médio.
Em contato com o Instituto Federal através de ofício, solicitaram declaração de autenticidade do certificado da acusada.
A resposta informava que o documento apresentado pela ré não era idôneo.
Em contato com a Secretaria de Educação do Estado do Paraná, questionaram como fariam a anulação do certificado da aluna diante dos fatos.
Foram orientados a convocar a aluna na escola, para esclarecimentos.
Ao comparecer, ela informou-lhes que na época morava em Portugal e realizou o curso a distância na instituição.
Fez as provas em Minas Gerais, com outras pessoas.
A partir disso encaminharam a documentação dela para a Secretaria de Educação, para procederem a anulação, em razão da falsidade do documento exigido como pré-requisito para formação.
Esclareceu que o documento era do ENCCEJA, referente ao ano de 2008.
A informação recebida seria de que naquele ano não ocorreram provas.
Também não havia registros do documento nos órgãos competentes.
Ao encaminharem o protocolo para a secretaria de educação, eles solicitaram a abertura de inquérito ao Ministério Público para apuração dos fatos.
Indagada pela Defesa, respondeu que a ré alegou desconhecer a falsidade do documento.
Ela disse que procurou ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 concluir o ensino médio enquanto morava em Portugal, procurou uma instituição de ensino a distância, mas acabou não verificando a procedência.
Ela demonstrou não ter conhecimento da falsidade do documento, inclusive, afirmou que se sentiu enganada e triste com a situação.
Relatou que foi o primeiro caso em sua instituição.
Recorreram à Secretaria de Educação para saber como proceder em tal situação.
A testemunha Ana Seres Trento Comin (mov. 207.1), relatou que trabalhou pelo período de 40 dias na Secretaria de Educação, de 18 de março de 2015 a 05 de maio de 2015.
Era superintendente.
Não se recordou dos fatos.
Disse que se realizou algum requerimento via ofício foi em virtude de sua função como superintendente.
Entrou em março de 2015.
Acredita que o procedimento objeto da apuração já estava instruído pelas pessoas competentes, apenas realizou o seu encaminhamento ao Ministério Público.
Confirmou as assinaturas no ofício de encaminhamento.
Não se recordou dos detalhes do protocolado, devido à quantidade de documentos que assinava.
A testemunha Roseli dos Reis Coelho Furtado (mov. 190.1/190.2), relatou que não conhece a acusada.
Explicou que fazem a certificação do ENCCEJA, mas não tem convênio com a secretaria de Educação de Belo Horizonte.
O ENCCEJA realiza a prova em qualquer unidade da federação e as instituições federais apenas fazem a certificação após aprovação na prova.
Não conhece a acusada e não sabe se ela realizou a prova.
Não se recordou de ter realizado a certificação.
Receberam um documento requerendo declaração de autenticidade do certificado da acusada.
Ao analisarem o documento, perceberam que as assinaturas não eram verdadeiras.
O documento é falso, pois as assinaturas não correspondem.
A ré não está nos registros de acadêmicos da instituição e eles não têm convênio com o local da prova (município de Belo Horizonte).
O solicitante pedia informação sobre a autenticidade do documento, que foi negada.
A testemunha Imaculada Conceição Coutinho Lopes (mov. 232.2), relatou que trabalha no Instituto Nacional de Educação ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 de Minas Gerais.
Trabalha no local desde 1992, época em que ainda era uma escola técnica.
Esteve ausente do local de 2013 até o momento.
Está retornando ao campus.
Em 2008, sua função era de coordenadora de registro acadêmico.
O instituto certifica o ENCCEJA, mas quem regula a atividade é o INEPE.
O ENCCEJA é um exame.
O INEPE faz parcerias com os institutos para emitir certificação aos alunos.
Na época dos fatos, o candidato ainda não fazia a escolha de onde gostaria de receber certificado.
No ano de 2008, foram escolhidos cerca de 10 ou 11 cidades para emitirem certificados.
Entretanto, no ano de 2008 não houve certificação no estado de Minas Gerais.
Portanto, o documento em questão não é autêntico.
Esclareceu que o INEPE regula as provas e os editais, mas não sabe precisar exatamente o processo.
O INEPE emite o boletim e ante a aprovação do aluno as instituições, como o Instituto, realizam registro e certificado a partir de um modelo pronto do INEPE.
As provas produzidas na fase de inquérito policial não podem ser analisadas isoladamente, nem se prestam por si só ao juízo de condenação, nos termos legais, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (CPP 155).
Significa, então, que o valor probatório dos elementos informativos colhidos no inquérito deve ser aferido a partir do seu cotejo com as provas judicialmente colhidas, devendo ser confirmadas, observando- se o contraditório e a ampla defesa – tal como se constata no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, foi ratificada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos a falsificação de documento público, consubstanciado no certificado de conclusão de ensino médio (ENCCEJA) de mov. 9.20, bem como o seu uso perante o Instituto ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 Monitor S/C Ltda. pela acusada, para ingresso em curso técnico de transações imobiliárias.
Como visto, além da prova testemunhal, o ofício emitido pelo Instituto Federal de Educação de Minas Gerais (mov. 9.9), informa que o certificado apresentado pela ré não confere com o registro do Setor de Registros Escolares daquele Instituto, bem como não são autênticas e verídicas as assinaturas dos responsáveis diretos e tal órgão não é conveniado à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte para Certificação do ENCCEJA.
A testemunha Imaculada deixou claro que no ano de 2008 a certificação do ENCCEJA não ocorreu no Estado de Minas Gerais, o que demonstra de forma efetiva a não autenticação do documento em questão, bem como o conhecimento da acusada sobre a sua falsificação.
Já, a testemunha Sandra informou que a acusada fez matrícula no curso técnico de transações imobiliárias, apresentando certificado de conclusão de ensino médio.
Após a conclusão do curso técnico, emitiram a certificação e receberam informação de que o documento apresentado pela ré não era idôneo.
Segundo Sandra, a acusada informou que desconhecia a falsidade do documento, mencionando que na época morava em Portugal e realizou o curso a distância na instituição, fez as provas em Minas Gerais, com outras pessoas.
A citada testemunha esclareceu que o documento era do ENCCEJA, referente ao ano de 2008, mas naquele ano não ocorreram provas, assim como não havia registros do documento nos órgãos competentes.
Asseverou, ainda, que ao encaminharem o protocolo para a Secretaria de Educação, foi solicitada a abertura de inquérito ao Ministério Público para apuração dos fatos. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 A Defesa, em alegações finais, alegou que a ré não agiu com dolo, pois não tinha conhecimento da falsidade do documento, eis que “Não tendo ficado comprovado o dolo de fazer uso consciente de que o documento era falso, poder-se-ia afirmar até mesmo que a Sra.
NOELI foi vítima de um crime, e o sistema judicial não deve se prestar a ser instrumento para apenar quem foi vítima de crime de terceiros.” (mov. 240, p. 02).
Aduz, implicitamente, que a acusada agiu sob erro sobre elementos objetivos do tipo penal.
O artigo 20 do Código Penal regula a tratativa penal do erro de tipo no ordenamento pátrio: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
Sobre o erro de tipo, René Ariel Dotti, em comentário à obra de Nelson Hungria, apresenta a seguinte análise: “A representação equivocada do sujeito acerca do objeto de sua conduta pode envolver algum elemento constitutivo da norma penal: surge, então o erro de tipo.
Considerando que o dolo consiste na vontade de praticar o fato, guiada pelo conhecimento dos elementos do tipo objetivo, tem-se que o vício da representação exclui o 1 dolo” .
No caso, alega-se o desconhecimento da circunstância de que o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Belo Horizonte, de conclusão do ensino médio, ou seja, o certificado ENCCEJA/2008 era falso, o que tornaria atípica a conduta.
Contudo, a prova dos autos indica que a acusada não agiu sem dolo, eis que previu a ocorrência do resultado típico e, ainda assim, agiu, aceitando-o.
A respeito das espécies de dolo, Edgard Magalhães Noronha ensina que o dolo direto existe “quando o evento corresponde à vontade 1 HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal / Nélson Hungria , René Ariel Dotti. – 7. ed. – Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016. p. 597. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 2 do sujeito ativo” .
E prossegue: “É indireto quando, apesar de querer o resultado, a 3 vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele” , podendo se dar 4 “quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar” , configurando o dolo alternativo, ou quando “o sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este 5 a razão de sua conduta, aceita-o” .
Ora, a acusada citada regularmente dos termos da ação penal, deixou de comparecer em juízo para expor suas razões e apresentar documentos aptos que comprovassem o alegado desconhecimento da falsidade do certificado ou até mesmo a sua regular inscrição no ENCCEJA.
Como bem ressaltou o Ministério Público, em alegações finais de mov. 236.1: “Assim, a propalada ingenuidade da acusada quanto à veracidade do documento não merece guarida, sobretudo quando por tratar-se de pessoa com experiência de vida, que chegou a residir fora do país e que tinha, pelo menos, um mínimo de instrução formal”.
O dolo é elemento de difícil constatação e para a sua aferição deve-se buscar indicativos nas circunstâncias dos fatos e no comportamento do agente.
O conjunto probatório, entretanto, vai de encontro à tese de desconhecimento da falsidade e da consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, como pretende a defesa.
Desse modo, resta cabalmente demonstrado o tipo subjetivo do delito em questão, não havendo o que se indagar de ausência de dolo.
A propósito, a jurisprudência, em casos similares: “Apelação crime.
Uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
Sentença condenatória.
Pleito absolutório.
Alegada a atipicidade da conduta por 2 NORONHA, E.
Magalhães.
Direito Penal / E.
Magalhães Noronha. – São Pauçp : Saraiva, 2001. p. 138. 3 Ibid. p. 138. 4 Ibid. p. 138. 5 Ibid. p. 138-139. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 ausência de dolo.
Autoria e materialidade comprovadas.
Vontade livre e consciente em apresentar falso histórico escolar para progressão intraclasse.
Uso de documento falso que caracteriza conduta típica.
Arguido erro do tipo.
Tese rechaçada.
Conduta que não foi realizada com erro ou ignorância sobre os elementos constitutivos do tipo.
Recurso parcialmente conhecido, e, na porção conhecida, desprovido. 1.
Os apelantes possuíam plena consciência que a condição para ascensão na carreira é a certificação de conclusão do segundo grau, assim como sabiam que não preenchiam esse requisito, mas, ainda assim, solicitaram à Universidade Estadual de Londrina a progressão intraclasse, apresentando histórico escolar falsificado.
Assim, não se pode dizer que a apelante não teria agido com dolo.
Destaque-se que o tipo do art. 304 do CP não exige que o agente seja o autor da falsificação, e sim que faça uso do documento falsificado por qualquer meio. 2.
De outra banda, averígua-se que tinham plenas condições para entender a ilicitude de suas ações, não se tratando de erro invencível ou inevitável” (TJ/PR, Apelação Crime n. 0063008-68.2012.8.16.0014, 2ª Câmara Criminal, relator Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, j. 30/03/2020, publicação: 01/04/2020).
Grifei “APELAÇÃO CRIME.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRETENSÃO AO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS HÁBIL A AMPAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
APELANTE QUE FEZ USO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO FALSO COM O OBJETIVO DE FREQUENTAR CURSO ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 DE NÍVEL SUPERIOR.
DOLO EVIDENCIADO.
ERRO DE TIPO INEXISTENTE.
CIÊNCIA, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DA FALSIDADE DOCUMENTAL.
DELITO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, DENTRE ELAS A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PELA ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS E ADEQUADAS A CADA CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime n. 0007657-33.2014.8.16.0017, 2ª Câmara Criminal, relator Desembargador LAERTES FERREIRA GOMES, j. 30/08/2018, publicação: 14/09/2018). grifei De outro lado, irrelevante saber neste processo quem falsificou o documento, pois não se está apurando tal fato.
Importa, sim, saber quem fez uso do documento, ou seja, quem o invocou a seu favor, quem pretendia com base nele fazer prova.
Ante a prova angariada na instrução, constata-se a completa subsunção dos fatos ao delito descrito no artigo 304, do Código Penal, vez que a acusada fez uso de documento público materialmente falso, ao apresentar o certificado do ENCCEJA falso para a realizar a matrícula no curso técnico de transações imobiliárias no Instituto Monitor S/C LTDA.
No crime de uso de documento falso incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falso, como se fora autêntico, ou utiliza documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro o fora, para qualquer finalidade, desde que juridicamente relevante e relacionada ao fato a que o documento se refere.
O tipo do artigo 304, do Código Penal (uso de documento falso) deve ser entendido de forma abrangente, isto é, deve ser aplicado de modo a se incluir na sua moldura fática toda conduta que tenha ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 por finalidade ou efeito provocar engodo ou iludir quem quer que tenha contato com papel, seja particular ou seja público, que simule um documento oficial apto a produzir algum benefício em favor do seu usuário. É importante apontar que o delito do artigo 304 do Código Penal é formal, não se exigindo qualquer resultado naturalístico (enganar, de fato, a pessoa alvo do documento apresentado).
Logo, não paira qualquer dúvida quanto à ocorrência do delito e sua autoria, cometido que foi pela acusada, conforme fundamentação supra.
Por fim, observou-se que a ré possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dela se exigindo conduta diversa.
E, como não há circunstância que exclua a culpabilidade, tampouco há qualquer causa de exclusão da ilicitude, procedente é a acusação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar a acusada NOELI PETERSEN nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, sujeita às penas previstas no art. 297, do citado dispositivo legal.
Condeno a ré, ao pagamento das custas processuais (CPP 804).
DA DOSIMETRIA As CIRCUNSTÂNCIAS E A CULPABILIDADE são inerentes ao delito.
Sem outros destaques quanto a CONSEQUÊNCIAS, na medida em que foi descoberta a fraude.
Os MOTIVOS são inerentes ao crime. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 Não há falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
A ré não ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL da condenada.
Necessária e suficiente para a reprovação e prevenção deste fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, imputando os critérios de pena previstos no artigo 297, caput, do Código Penal, nos moldes do artigo 304.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Não há causa especial de aumento ou diminuição da parte especial do Código Penal.
Nesses termos, condeno a ré à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, em razão do montante final da pena e sua primariedade, com fulcro no art. 33, §1º, ‘c’, §2º, ‘c’, e §3º, do Código Penal.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, não há período de prisão provisória a detrair.
Verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Assim, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano e inferior a 4 (quatro), substituo-a por duas penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade, devendo a condenada praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo a condenada pagar em dinheiro a quantia de 1 (um) salário mínimo, a entidade pública de destinação social, a ser oportunamente indicada pelo juízo competente.
O não cumprimento injustificado de qualquer das penas alternativas importará na imediata conversão em pena privativa de liberdade, sem prejuízo ao exame da regressão de regime, conforme a causa motivadora.
Deixa-se de conceder o sursis, nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, porque substituída a pena, e face patamar sancionatório.
A ré aguardará o trânsito em julgado no estado em que se encontra.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há que se indagar de verbas indenizatórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa da acusada bem atuou neste processo-crime, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0010389-28.2016.8.16.0013 honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Luiz Guilherme Checchia Kloss, OAB/PR 41.299, honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento e toda a documentação necessária ao cumprimento da pena, enviando à Vara de Execuções Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e das multas, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 14 -
13/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 11:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 01:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
-
27/05/2021 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 20:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-28.2016.8.16.0013 Processo: 0010389-28.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 06/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Instituto Monitor Réu(s): NOELI PETERSEN I.
Defiro a cota ministerial retro.
Atenda-se, promovendo a intimação da testemunha via telefone, bem como fornecendo chave de acesso aos auto.
II.
No mais, diligências necessárias à realização do ato designado.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
30/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 23:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
-
29/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:26
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2021 12:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/03/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/03/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 23:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
-
26/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 01:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 01:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 00:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 00:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
04/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
04/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/06/2020 09:20
Expedição de Carta precatória
-
03/06/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
-
13/05/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
-
09/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NOELI PETERSEN
-
06/05/2020 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2020 19:30
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 03:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 16:55
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/04/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 14:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/04/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 20:22
Recebidos os autos
-
03/04/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 02:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 02:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2020 20:20
Recebidos os autos
-
22/03/2020 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 23:41
Recebidos os autos
-
06/02/2020 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 13:54
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2020 13:54
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 20:12
Recebidos os autos
-
24/01/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2020 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 14:39
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 06:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 06:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 14:06
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 12:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2019 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/03/2019 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2019 19:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:28
Recebidos os autos
-
18/01/2019 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2016 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2016 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2016 18:20
Distribuído por sorteio
-
16/05/2016 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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