TJPR - 0004792-09.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/09/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/08/2022 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE LIMA
-
10/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 13:14
Processo Reativado
-
28/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE LIMA
-
02/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:40
Homologada a Transação
-
16/06/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/06/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-09.2021.8.16.0044 Processo: 0004792-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.036,11 Exequente(s): VICENTE DE PAULO DE JESUS CARDOSO Executado(s): DAIANE DE LIMA DESPACHO I.
Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M. (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II.
Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, como requer na inicial. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. XVII. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
04/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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