TJPR - 0002993-75.2021.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:47
Alterado o assunto processual
-
30/04/2024 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 04:03
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUIA DO BRASIL - EIRELI
-
14/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2023 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2023 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002993-75.2021.8.16.0190 Processo: 0002993-75.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$443.375,66 Embargante(s): ÁGUIA DO BRASIL - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-70) Avenida Colombo, 5278 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 - Telefone: (44)33559000 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Águia do Brasil Eireli, no qual alega, em síntese, ausência de liquidez e certeza da CDA executada, em razão da não incidência de ICMS e irregularidades na substituição tributária e negociação realizada.
Ao final, pleiteia a procedência do pedido com extinção da execução fiscal. É a síntese.
DECIDO. 1.
RECEBO os embargos à execução fiscal para discussão. 2.
No que se refere ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, como se sabe, a execução fiscal é regida por norma especial, qual seja, a Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A propósito, cita-se o disposto no art. 1º da referida lei: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Assim, não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre adotaram as regras ditadas pelo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 919, que, em regra, "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
O § 1º do supramencionado dispositivo estabelece: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Bem se vê, então, que a suspensividade do feito executivo, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda; c) garantia integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
Trata-se, pois, de medida de exceção.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)..
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...].”(Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1817).
Dito isso e analisando o caso vertente, verifica-se que a execução fiscal está garantida por penhora realizados nos autos de execução apenso nº 0001613-22.2018.8.16.0190 (mov. 38.1).
Quanto à probabilidade do direito, é de se entender que o simples fato do recebimento dos embargos afirma a existência do requisito, pois de outro modo, impunha-se rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III).
Já no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Nesse toar, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DO JUÍZO, RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010497-91.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO INTEGRALMENTE GARANTIDA.
ANUÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065034-03.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 22.03.2021).
Assim, recebo os presentes embargos, SUSPENDENDO o curso da Execução Fiscal n. 0001613-22.2018.8.16.0190, o que faço com fulcro no art. 919, §1º, do CPC. 3.
Certifique-se nos autos principais acerca da presente decisão, bem como promova-se o apensamento destes autos ao executivo fiscal acima mencionado, caso referida medida ainda não tenha sido realizada. 4.
Intime-se o embargado a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive indicando as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua finalidade. 5.
Após, ao embargante a manifestar-se sobre a impugnação e os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Por fim, voltem concluso para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0001613-22.2018.8.16.0190
-
05/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:54
Distribuído por dependência
-
04/03/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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