STJ - 0010074-97.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 14:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/12/2021 14:34
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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25/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/11/2021
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24/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/11/2021
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23/11/2021 18:50
Conheço do agravo de IVO MOLLER para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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17/09/2021 08:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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03/09/2021 16:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 16:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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28/07/2021 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/07/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/07/2021 18:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010074-97.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0010074-97.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Requerente(s): Ivo Moller Requerido(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL IVO MOLLER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão nas decisões impugnadas quanto aos artigos indicados como violados; e b) aos artigos 223, 507 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve preclusão da matéria relativa ao excesso de cálculo.
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: No caso dos autos, portanto, equivoca-se o recorrente ao arguir que houve análise implícita da insurgência apresentada em impugnação com a simples remessa dos autos ao contador judicial.
Na realidade, da decisão agravada é possível concluir que o magistrado afastou a suscitada preclusão (mov. 67.1), porém, deixou de apreciar o mérito arguido em impugnação.
Preferiu, na realidade, aguardar a manifestação do perito técnico para posterior averiguação do valor correto a ser executado.
Assim, correta a interpretação lançada pelo juízo a quo, uma vez que existindo dúvidas sobre o valor devido e, não possuindo o julgador capacidade técnica para apreciar as planilhas apresentadas, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos devidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. [...] Em que pese seja possível verificar, contudo, que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, precluindo-se o direito de defesa por parte do executado, isso não justifica a impossibilidade de adequação, ex officio, do valor a ser constringido, em especial quando restarem dúvidas sobre o montante a ser penhorado. [...] Portanto, no caso concreto, distintamente do que defende o recorrente, correta a interpretação lançada pelo juízo a quo no tocante à remessa dos autos ao contador judicial, uma vez que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça define a possibilidade de adequação do valor executado a qualquer momento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além disso, cumpre ressaltar que a simples determinação de remessa ao contador não implica em acolhimento implícito do suscitado excesso da execução, uma vez que se trata de despacho meramente ordinatório. (mov. 27.1) Veja-se que, como bem salientado no acórdão embargado, a remessa dos autos ao contador não importa em juízo de mérito, mas trata-se de ato meramente ordinatório, inexistindo análise implícita da insurgência apresentada em impugnação.
Além disso, restou esclarecido que, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a adequação do valor executado se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. [...] Nesse sentido, conquanto a hipótese tratada na jurisprudência supracitado se refira a fase de liquidação de sentença, reconhecendo-se a matéria como de ordem pública, equitativamente aplica-se a mesma tese ao caso concreto, ou seja, mostra-se também possível a remessa dos autos ao contador na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Ademais, não se limitou o acórdão a mencionar apenas um precedente do Superior Tribunal de Justiça, não sendo crível admitir a aplicabilidade da interpretação jurisprudencial tal como suscitada pelo embargante.
Reitera-se, inclusive, que consoante bem explicitado, a determinação de cálculo pelo contador não induz a preclusão pro judicato, tese que se extrai dos argumentos apresentados nos presentes embargos. (mov. 12.1 dos Embargos de Declaração) Nesse contexto, denota-se que as decisões recorridas dirimiram a controvérsia de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, de modo que o argumento de deficiência de fundamentação não comporta acolhimento.
A esse respeito: Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015 (REsp 1797891/PR, Rel.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/06/2019, Dje 13/06/2019).
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 1374504/SP, Rel.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Ademais, denota-se que a conclusão exarada pelo Colegiado no sentido de que a adequação do excesso do valor executado constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, restando afastada a alegação de preclusão, encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA.
PARADIGMAS DAS 1.ª E 4.ª TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 3.ª SEÇÃO).
ART. 266 DO RISTJ.
PRECEDENTES.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO À 2.ª SEÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o acórdão paradigma, ao enfrentar controvérsia totalmente diversa, entendeu que, "no que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que 'constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício' (REsp 1.354.800/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013)" (sem grifos no original).
Ou seja: a questão é sobre a possibilidade de a instância de origem decidir suposto excesso de execução, a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
O acórdão embargado, por sua ve, deixou de analisar a controvérsia suscitada (quanto ao pretendido abatimento do seguro DPVAT), uma vez que a então Recorrente, ora Agravante, não infirmara fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula n. 283/STF. 3.
Vê-se, claramente, que não há nenhuma dissidência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e o paradigma a ensejar o manejo de embargos de divergência, até porque as questões tratadas em nada se assemelham. 4.
Agravo interno desprovido, com determinação de redistribuição para que se prossiga no julgamento do feito perante a SEGUNDA SEÇÃO. (AgInt nos EREsp 1708442/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Dessa forma, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “tendo a decisão impugnada decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1288342/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IVO MOLLER.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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