TJPR - 0015847-69.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
06/12/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
06/12/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
06/12/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
07/07/2022 21:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 14:41
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2022 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 21:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 19:07
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015847-69.2020.8.16.0018 Processo: 0015847-69.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA LOPES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Recebo o recurso inominado apresentado, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Intime-se o apelado para contrarrazoá-lo, querendo. 3.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao conhecimento da Turma Recursal. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
18/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015847-69.2020.8.16.0018 Processo: 0015847-69.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA LOPES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
A parte ré, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
05/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015847-69.2020.8.16.0018 Processo: 0015847-69.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA LOPES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
De início, considerando que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pode implicar em modificação da decisão embargada (art. 1.023, §2º, CPC), intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015847-69.2020.8.16.0018 Processo: 0015847-69.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA LOPES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
De início, ante a inexistência de aplicação do Tema 1.075 do STJ, determino o prosseguimento do feito. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas para o deslinde do feito. 2.1.
Após, havendo protesto de provas específico, tornem conclusos para decisão. 2.2.
Inexistindo outro requerimento de provas, tornem conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
06/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003813-97.2019.8.16.0050
Jose Marcos dos Santos Albergati
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ilton Jose Bonacin Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:45
Processo nº 0003641-30.2014.8.16.0019
Condominio Moradas Ponta Grossa
Rafael Luiz de Mattos
Advogado: Greicy Michelli da Silva Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2014 14:49
Processo nº 0006207-14.2018.8.16.0050
Marcela Cristina de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Julia Cristina Vieira Castamann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 11:15
Processo nº 0019001-89.2016.8.16.0130
Cooperativa de Credito Unicoob Ouro Bran...
Andre Maciel de Oliveira
Advogado: Celia Aparecida Zanatta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 14:00
Processo nº 0055144-81.2013.8.16.0001
Luiz Carlos Rossi
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Elizabet Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2013 11:32