TJPR - 0002773-28.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 19:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 04:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIGUEL MENDONÇA DE ASSIS
-
17/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
30/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/02/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/11/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/09/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/08/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/08/2023 08:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/01/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:14
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & FRANCHELLO NETO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR CARLOS ANTONIO FRANCHELLO NETO
-
02/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/02/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002773-28.2020.8.16.0056 Processo: 0002773-28.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.297,12 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 413331-4068 Réu(s): C.
D.
DE OLIVEIRA PANIFICADORA - ME (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-29) representado(a) por Carlos Antonio Franchello Neto (RG: 65332221 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*63-13) Rua Franca, 353 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 VISTOS: SENTENÇA:
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra OLIVEIRA E FRANCHELLO NETO LTDA ME. Para tanto, relatou que: forneceu energia elétrica ao Requerido, titular da Unidade Consumidora (UC) n.88179710 no período em que ocorreu o procedimento irregular, localizada na Rua França, n.º 355, Cambé/PR, CEP 86.181-040; que o serviço prestado segue a estrutura tarifária do fornecimento de energia elétrica de Baixa Tensão, grupo “B”, segundo as classificações determinadas pela Resolução n.º 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de 09 de setembro de 2010; que tal modalidade de fornecimento prevê a instalação de conjunto de medição na unidade consumidora, no intuito de mensurar a energia entregue e possibilitar seu faturamento e apresentação ao cliente para pagamento; que o relógio medidor e os bornes de ligação são providos de lacres, que visam garantir a manutenção das condições de instalação exatamente como deixados pela concessionária, ou seja, vedar alterações no conjunto de medição, de forma a que os valores aferidos tenham confiabilidade e certeza; que o aumento significativo dos casos de adulteração da medição, denominados pela legislação que rege o setor de “procedimento irregular” fez com que a concessionária criasse equipes de inspeção especificamente treinadas para detectar e corrigir tais procedimentos; que em inspeção realizada, constatou a existência de irregularidades na Unidade Consumidora de titularidade do Requerido ,o que ensejou a abertura de processo administrativo através da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI); que em 1 de junho de 2018, em inspeção de rotina, os empregados da COPEL dirigiram-se até a Rua França, n.º 355, Cambé/PR, CEP 86.181-040, onde constaram a existência de irregularidade na unidade consumidora ali situada; que tão logo foram evidenciadas as irregularidades no conjunto de medição, lavrou-se o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n.º036359 – no qual foi constado a ocorrência da ligação direta, ou seja, a energia utilizada não estava sendo registrada pelo medidor; que esse período de irregularidade ocorreu de abril de 2017 até junho de 2018, ficando dessa forma, 15 (quinze) meses de forma irregular, conforme fica nítido no histórico de consumo; que consumo estimado, aplicado ao período de duração da irregularidade, foi no importe de R$66.376,41; que desta eis que incontroverso que não foi registrada (e faturada) a energia que o Requerido efetivamente consumiu, conforme procedimento realizado, busca-se a tutela jurisdicional do Estado para compelir o mesmo ao pagamento do valor apurado; pleiteou pela declaração e reconhecimento de débito c/c cobrança. A decisão inicial foi prolatada em seq. 13 dos autos. A citação foi realizada em seq. 37 dos autos. Citada a parte ré, não contestou a demanda A parte autora requereu pela decretação da revelia (seq. 43). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Aplica-se ao caso, o descrito no art. 344 do CPC, uma vez que o réu citado (na pessoa de seu representante legal), deixou de apresentar contestação ou qualquer defesa. Não há preliminares a serem apreciadas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a procedência da demanda é latente, vejamos. Resta incontroverso nos autos que o autor presta serviços de energia elétrica a unidade consumidora de titularidade da empresa ré. É certo, que que em 1 de junho de 2018, em inspeção de rotina, os empregados da COPEL dirigiram-se até a Rua França, n.º 355, Cambé/PR, CEP 86.181-040, onde constaram a existência de irregularidade na unidade consumidora ali situada; que tão logo foram evidenciadas as irregularidades no conjunto de medição, lavrou-se o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n.º036359 – no qual foi constado a ocorrência da ligação direta, ou seja, a energia utilizada não estava sendo registrada pelo medidor (seq. 1.5). A toda evidência, parece claro que o medidor da empresa ré foi alterado, para não captar o gasto de energia real, por isso, da desconfiança e da averiguação pela parte autora. Observando o histórico de consumo, registra-se que o período de irregularidade ocorreu de abril de 2017 até junho de 2018, ficando dessa forma, 15 (quinze) meses de forma irregular. Consta de seq. 1.5 (pg.15 de 22) o parecer técnico, que assim, se apresenta: “ O medidor apresenta o sistema de lacragem da tampa principal com vestígios de violação, em desacordo com o regulamento Técnico Metrológico, item 8.2.1 – Portaria INMETRO nº 587/2012.
Os lacres da tampa principal foram rompidos (ausentes), fato que permitiu exposição dos dispositivos internos do medidor a intervenção de terceiros, vidando distorcer o correto registro de energia.
Constatado que os condutores de corrente da segunda fase estão desconectados da placa eletrônica, caracterizando irregularidade na medição de energia” (...) “Os resultados apresentados por este medidor não possuem confiabilidade metrológica.
Recomenda-se aplicação da legislação vigente, art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010”. Pois bem, verifica a irregularidade perpetrada pela parte ré, na modificação alteração no medidor de energia, resta a este juízo reconhecer o debito apontado pela parte autora, condenando o réu nos valores exigidos. A procedência da demanda se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante os expostos, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Reconhecer o debito do réu frente a parte autora, haja vista a irregular alteração/adulteração no medidor de energia; b) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o importe de R$ R$89.297,12 (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e doze centavos), devidamente acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela de energia e corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, desde o prejuízo. c) Condenar a parte ré, nas custas se despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
03/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:14
DECRETADA A REVELIA
-
07/12/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE C. D. DE OLIVEIRA PANIFICADORA - ME REPRESENTADO(A) POR CARLOS ANTONIO FRANCHELLO NETO
-
27/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/05/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:03
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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