TJPR - 0006353-12.2010.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2025 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/07/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
15/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
24/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
06/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
18/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
02/04/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
28/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
27/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
25/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
02/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
01/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
30/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
09/07/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
09/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
02/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
-
18/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
18/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
11/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:23
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
12/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
20/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
09/10/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
29/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
21/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
07/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/05/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
13/04/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
12/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
17/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2022 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
08/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
-
20/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
07/10/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:00
Processo Reativado
-
02/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:20
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006353-12.2010.8.16.0058 Processo: 0006353-12.2010.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$118.897,07 Embargante(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA Embargado(s): SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pneumcap – Comércio de Pneus Ltda. em face de Sociedade Michelin de Participações – Indústria e Comércio Ltda.
Inicialmente, o embargante postula a suspensão da execução, uma vez que os títulos em execução são objeto da Ação de Sustação de Protesto nº 177/200 e 343/2007 e Ação Ordinária nº 266/2006.
Como preliminar de mérito, pontua a falta de requisitos dos títulos executivos, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito propriamente dito, aduz que alguns títulos são ilíquidos e que há excesso de execução.
Juntou documentos no evento 1.2.
Por decisão de evento 1.7, os embargos foram recebidos, sendo determinada a intimação do embargado.
O embargado apresentou impugnação no evento 1.9.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O embargante manifestou-se no evento 1.11 e o embargado no evento 1.12.
No seq. 1.15 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer o excesso de execução.
O embargado interpôs Recurso de Apelação no evento 1.18.
Contrarrazões no evento 1.23.
O embargado apresentou manifestação e documentos no evento 1.25/1.33.
No evento 1.49 sobreveio acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 1215499-5, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, para anular a sentença, a fim de oportunizar a produção da prova pericial contábil, necessária para esclarecer o excesso de execução arguido.
Após a baixa dos autos, o embargado manifestou-se no evento 1.52, postulando a juntada da prova pericial produzida nos autos nº 266/2006.
O procurador do embargante informou a renúncia ao mandato no seq. 1.56.
Os autos foram digitalizados.
O embargante apresentou procuração no evento 14.
O embargante manifestou-se no evento 15, postulando o apensamento dos Autos 266/2006, 032/2009 e 033/2009 devido à conexão e a suspensão das execuções, até se chegar ao efetivo valor do debito após compensados os créditos.
Por decisão de evento 17, foi deferida a prova emprestada dos autos n 266/2006.
No mais, foi indeferido o pedido de suspensão dos feitos executivos, sendo concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais.
A Escrivania procedeu à juntada de cópia da prova pericial realizada nos autos nº 266/2006.
As partes apresentaram alegações finais nos autos.
Por decisão de evento 37 foi determinada a suspensão dos presentes autos até trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Ordinária nº 0001809-20.2006.8.16.0058.
O embargante manifestou-se no evento 68, postulando a suspensão do feito até apreciação dos pedidos de reconhecimento de prescrição formulados nos autos de nº 0005591-30.2009.8.16.0058 e nº 0006699-94.2009.8.16.0058, em apenso.
A respeito, o embargado manifestou-se no evento 73.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que já houve apreciação dos pedidos de reconhecimento da prescrição nos autos nº 0005591-30.2009.8.16.0058 e nº 0006699-94.2009.8.16.0058, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo embargante no seq. 68 e passo ao julgamento do feito. a) Falta de requisito do título Inicialmente, o embargante aduz que a execução processada não merece prosperar, uma vez que os títulos executivos não cumprem os requisitos elencados no artigo 586 do Código de Processo Civil.
Narra que para tornar exequível uma duplicata sem aceite, é imprescindível que os títulos sejam protestados, além da apresentação dos canhotos de entrega/recebimento de mercadoria.
Aponta que a embargada se limitou a apresentar o apontamento do protesto, o que por si só não basta para cumprimento do requisito exigido em lei.
Ainda, aduz que as cópias das notas fiscais acostadas pela embargada não são admissíveis para comprovar a entrega da mercadoria, sendo necessária a juntada do documento original para caracterização de certeza do título.
Pois bem.
Em que pese as alegações apresentadas, a pretensão do embargante não merece acolhida.
Inicialmente, importante analisar o título de crédito em que o exequente embasa sua pretensão.
A duplicata é um título de crédito causal emitido para documentar determinadas relações jurídicas, quais sejam, a compra e venda mercantil ou o contrato de prestação de serviços, devendo conter os requisitos listados no artigo 2º, §1º da Lei nº 5.474/68.
Consiste em documento emitido pelo comerciante, contendo o valor e o vencimento da dívida, para que o comprador se obrigue a pagar dentro do prazo estipulado.
A sistemática de emissão e pagamento ocorre da seguinte forma: após a concretização da compra e venda ou do compromissado de prestar serviços, o próprio vendedor (credor), em prazo não inferior a 30 (trinta) dias contados da data da entrega ou despacho das mercadorias, extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Da emissão da fatura, o credor extrairá uma duplicata, que será enviada ao devedor para que este aceite e a devolva, servindo como documento de comprovação da dívida.
A partir do aceite, a duplicata passa a ser um título de crédito, abstrato e desvinculado do negócio originário, apresentando-se como título executivo extrajudicial apta a ensejar a cobrança pela via judicial.
A exigência do aceite se justifica por se tratar de título de crédito unilateralmente confeccionado, em que o próprio credor lança o valor da dívida e encaminha ao devedor para pagamento.
Inobstante, ainda que desprovida de aceite, a duplicata poderá ser executada, nos termos do artigo 15, da Lei nº 5.474/68, quando tiver sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e desde que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos na lei.
Os requisitos citados são cumulativos.
Trata-se da figura do aceite presumido, uma vez que a obrigação subjacente é comprovada pela entrega das mercadorias ou pela efetiva prestação dos serviços, certificadas pelo devedor.
Pois bem.
Fixadas tais premissas, no caso dos autos, analisando detidamente os documentos acostados pela embargada na ação executiva em apenso, tenho que o exequente demonstrou, de forma cristalina, que as mercadorias foram efetivamente entregues à embargante.
Além disso, o exequente acostou comprovante suficiente do protesto das duplicatas.
Por certo, tendo sido aparelhada a inicial do feito executivo com os instrumentos de protesto e cópia das notas fiscais em que consta a discriminação dos serviços e a assinatura relativa ao recebimento das mercadorias, descabida a exigência de apresentação destas também na via original.
Oportuno ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes foi discutida em vários processos, todos apensados a estes Embargos, sendo que nos feitos em apenso o embargante confessou o recebimento dos produtos.
Ademais, o próprio embargante ingressou com Medida Cautelar de Sustação de Protesto (nº 177/2006 – atual nº 0001808-35.2006.8.16.0058), não havendo, portanto, dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para ajuizamento da execução ora embargada. b) Falta de liquidez do título e excesso de execução Neste ponto, o embargante aduz a falta de liquidez das duplicatas de nº 110188, nº 110203, nº 112397, nº 112398 e nº 112400, em razão do pagamento parcial ou total efetuado pela parte, mediante depósito identificados.
Apresenta planilha com valores pagos e datas de pagamento, vinculando-a com as duplicatas indicadas.
Ainda, sob o mesmo fundamento (pagamento total ou parcial das duplicatas), aduz a existência de excesso de execução.
Pois bem.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque consoante explicitado na Ação Ordinária nº 266/2006 (atual nº 0001809-20.2006.8.16.0058), em apenso, conquanto a empresa embargada reconheça os pagamentos noticiados pelo embargante, por certo que não houve comprovação de que a quantia serviria para quitação parcial ou total das duplicatas exequendas.
A respeito da regra de imputação ao pagamento, dispõe o artigo 352 do Código Civil que na existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, o devedor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento.
Caso contrário, o credor tem a possibilidade de quitação das dívidas mais antigas, a teor do que dispõe o artigo 355 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, em que pese os depósitos demonstrarem ao credor quem os realizou, os comprovantes não demonstram outros dados importantes, como o título a que se destina.
Ainda, é de se considerar que os pagamentos foram realizados após a data de vencimento dos boletos relacionados, sem incluir os encargos moratórios previstos para a inadimplência, não havendo, portanto, identidade de valores.
Por certo, cabia ao embargante diligenciar de forma efetiva para comunicar à embargada que o depósito havia sido realizado para quitação de uma duplicata em específico, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, não há que se falar em iliquidez ou excesso de execução, considerando que não houve comprovação do alegado pagamento da dívida.
Registro que as demais alegações apresentadas pelo embargante, no tocante à relação jurídica estabelecida entre as partes (faturamento de quantidade exorbitante de pneus, cancelamento de pedidos, prejuízos causados pela empresa exequente), já foram objeto de análise nos autos da Ação Ordinária nº 266/2006 (atual nº 0001809-20.2006.8.16.0058).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pelo que determino o regular prosseguimento da execução embargada, nos termos da fundamentação supra.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu.
Certifique-se o teor da presente decisão nos autos de execução, trasladando-a, inclusive.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/09/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
14/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 03:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 17:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2019 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
28/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
-
03/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2017 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2017 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2017 15:46
Recebidos os autos
-
10/03/2017 15:46
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA.
-
14/12/2016 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2016 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 18:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 08:48
APENSADO AO PROCESSO 0006699-94.2009.8.16.0058
-
05/10/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2016 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 09:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2015 18:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0005591-30.2009.8.16.0058
-
03/11/2015 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2015 16:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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