TJPR - 0002391-13.2013.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
02/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
09/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/09/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:58
Processo Reativado
-
08/03/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
05/07/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
05/07/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
12/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-13.2013.8.16.0078 Processo: 0002391-13.2013.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE LIVERCINO DA SILVA Réu(s): CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Obrigacional Securitária movida por JOSÉ LIVERCINO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega ser mutuária do SFH, moradora de conjunto habitacional popular, tendo celebrado contrato com a COHAPAR.
No mesmo ato, teria aderido à apólice securitária.
Passados mais de cinco anos da comercialização, alega a ocorrência de problemas físicos no seu imóvel que dificultaram o uso, comprometendo o conforto e a estabilidade da edificação.
Argumenta que o imóvel adquirido padece de vícios de construção graves que comprometeriam a segurança da autora e de sua família, e a apólice garantiria a cobertura dos sinistros relativos a danos físicos do imóvel financiado.
Com base na exposição exordial, requereu a condenação da requerida ao “pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, com a devida atualização monetária; pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado também nos casos em que qualquer dos autores viu-se compelido a providenciar o conserto dos sinistros; a condenação da Requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias de fração de atraso, a contar de trinta dias da data do ajuizamento da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal; a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação” bem como os demais consectários da condenação (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 15.1).
Ao mov. 34.1, a requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva para o feito.
Em mov. 73.1 foi reconhecida a ilegitimidade da Sul América e determinada a inclusão da Companhia Excelsior de Seguros no polo passivo da ação.
Devidamente citada, a requerida Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação (mov. 96.1), requerendo a improcedência da demanda e a condenação do requerente em custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação (mov. 99.1).
O feito foi saneado, ocasião na qual foram afastadas as preliminares arguidas, bem como determinada a realização de prova pericial (mov. 111.1).
O Laudo Pericial foi apresentado em mov. 236.1.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 250.1 e mov. 251.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual busca-se a reparação dos alegados danos existentes em imóvel, com fundamento no contrato de seguro firmado entre as partes.
De início, observa-se ser incontroversa a relação de consumo travada entre as partes, eis que fundada em contrato de seguro envolvendo a parte autora, na condição de consumidora, e a parte ré, como fornecedora.
Assim, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Superado esse ponto, cumpre esclarecer que a demanda possui respaldo no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes, o qual consiste na promessa condicional de indenização de uma importância, acaso ocorra o sinistro. É o que se infere do art.757 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil – CC): “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. ” Sabe-se, também, que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (art. 765 do Código Civil).
Assim, para a procedência dos pedidos iniciais, deve restar comprovada a previsão de cobertura do ocorrido, pois somente assim a seguradora deverá ser responsabilizada ao pagamento da indenização securitária.
Nesse sentido, a controvérsia dos autos envolve a responsabilidade contratual da ré em relação a supostos vícios construtivos no imóvel do autor, objeto de apólice privada do Seguro Habitacional.
Conforme alegado na inicial, o autor constatou a existência de danos em seu imóvel, supostamente ocasionados pela má qualidade da construção, ocasionando deterioração precoce do bem.
Na contestação, porém, defende a seguradora ré que o imóvel não apresenta qualquer risco previsto na apólice de seguro e que a apólice não cobre danos oriundos de vícios de construção, razão pela qual deveriam ser julgados improcedentes os pedidos.
No presente caso, não assiste razão à parte autora, diante da própria natureza dos danos constatados pela perícia judicial e da necessária interpretação restritiva dos termos do contrato de seguro, segundo a atual jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Com efeito, nas condições gerais estabelecidas na circular SUSEP N° 111, de 3 de dezembro de 1999 – e aplicáveis, ope legis, por sua natureza, à generalidade dos contratos, inclusive daqueles já em vigor, há a previsão expressa das seguintes hipóteses autorizadoras do pagamento de indenização por parte da empresa seguradora, nos casos de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como na espécie: "I – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS 3.1. – Estão cobertos nessas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.” Assim, sem adentrar à polêmica envolvendo as limitações de cobertura estabelecidas na cláusula 4ª, é de se ver que a situação capaz de gerar o direito à cobertura é a existência de risco de desmoronamento que, a teor da atual jurisprudência, conforme acima referido, deve ser imediato e atual, não mais se autorizando o pagamento em caso de risco futuro ou eventual.
Veja-se:.
Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária.
Sentença que julga improcedentes os pleitos iniciais em razão da inexistência de cobertura securitária para vícios de construção.
Agravo retido.
Pedido expresso para apreciação não realizado.
Recurso não conhecido apelação cível.
Ramo 68 – apólice privada.
Ausência de cobertura para vícios de construção.
Interpretação no sentido de assegurar a indenização quando o vício de construção importar em desabamento ou risco iminente de desabamento.
Ameaça concreta de desmoronamento total ou parcial não verificada pela perícia.
Indenização indevida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Fixação de honorários recursais.
Recurso desprovido (TJPR - 9ª C.Cível - 0042509-68.2009.8.16.0014 - londrina - rel.: Sérgio roberto Nóbrega Rolanski - j. 22.11.2018) Sobre este ponto o perito nomeado destacou no laudo pericial ao concluir (mov. 236.1): “[...] 14.- Há risco de desmoronamento do imóvel ou de algum de seus elementos estruturais? Caso positivo, qual a causa? Resposta: a) Não fora identificada qualquer situação que indique risco de desmoronamento . b) Resposta prejudicada. [...]” A jurisprudência mais recente, vem, portanto, interpretando as cláusulas contratuais de forma estrita, sem olvidar da importância da estipulação precisa da extensão dos riscos assumidos, em atenção aos cálculos atuariais prévios, ferramentas essenciais ao funcionamento da própria estrutura que subjaz às operações securitárias, entendidas, sob a perspectiva econômica, como um fundo coletivo administrado pelo segurador.
Daí que, não havendo risco de desmoronamento do imóvel segurado, é evidente a improcedência do pedido, a teor da ausência de demonstração de qualquer sinistro coberto pela apólice.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES.COBERTURA SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0081075-52.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 19.04.2021). “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RISCO DE DESMORONAMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS DANOS CONSTATADOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR, Apelação Cível nº. 1536-93.2009.8.16.0039, ANDIRÁ, 10ª Câmara Cível, Rel. ÂNGELA KHURY, j. 23.08.2018)” (grifo nosso). “Apelação cível - Responsabilidade securitária - Seguro habitacional obrigatório - SFH - Danos decorrentes de vícios de construção – (...) -‘Meritum causae’ - Apólices securitárias - Previsão de cobertura para ameaça de desmoronamento - Ausência de provas - Residências com idade entre 13 e 28 anos - Laudo pericial inconclusivo quanto ao sinistro reclamado - Improcedência do Pedido.
No caso em exame, a apólice prevê a cobertura para ameaça de desabamento devidamente comprovada, não se admitindo a existência de dúvida ou a interpretação ampliativa do contrato.
Assim a ausência de comprovação da existência concreta de ameaça de desmoronamento parcial ou total impede a reparação à cobertura securitária, já que a prova pericial não concluiu nesse sentido. (...) Agravo retido conhecido em parte e nesta desprovido.
Apelação conhecida em parte, e nesta provida parcialmente.” (TJPR, Apelação Cível nº. 972229-2, Terra Rica, 10ª Câmara Cível, Rel.
Arquelau Araújo Ribas, j. 15.12.2016). “Apelações cíveis.
Juízo de retratação em Recurso Especial.
Confronto com o atual posicionamento do STJ.
Responsabilidade civil.
Seguro habitacional.
Vícios de construção. (...) Mérito.
Risco ou ameaça de desmoronamento total ou parcial.
Vícios estruturais decorrentes da construção.
Ausência de comprovação.
Laudo dúbio, que indica possível agravamento progressivo e futuro dos danos.
Necessidade de ameaça concreta e iminente.
A ausência de comprovação da existência de vícios na construção ou ameaça de desmoronamento parcial ou total, impede a reparação à custa da cobertura securitária. (...)”. (TJPR, Apelação Cível nº. 859468-9, Pato Branco, 10ª Câmara Cível, Rel.
Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 10.11.2016).
Assim sendo, não restando caracterizada hipótese de cobertura securitária à falta de prova do risco concreto ou efetivo de desabamento total ou parcial do imóvel da parte autora, é caso de se julgar improcedente o pedido indenizatório formulado e, por consequência, prejudicados os pedidos relativos aos acessórios – multa decendial, juros, forma de correção, entre outros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Face à aplicação do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data.
Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Oportunamente, arquivem-se.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
04/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
11/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
16/12/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
25/08/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 05:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
29/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE LIRA
-
27/01/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2020 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
03/12/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 07:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
24/09/2019 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2019 00:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
04/09/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILSON JOSÉ BARBOSA
-
06/03/2019 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
22/01/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 05:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
23/11/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
21/11/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
13/11/2018 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
09/11/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2018 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/10/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
19/07/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2018 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 12:48
Recebidos os autos
-
30/05/2018 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2018 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
11/12/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2017 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2017 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2016 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
08/12/2016 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/08/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2016 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/07/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2016 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2016 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2015 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2015 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2015 11:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2015 11:15
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/11/2015 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2015 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 10:03
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2015 10:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2015 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2014 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2014 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2014 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2014 16:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2014 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2014 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2014 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2014 11:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2014 10:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2013 15:07
Recebidos os autos
-
13/12/2013 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2013 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2013 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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