TJPR - 0002195-24.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/09/2022 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:27
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/03/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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11/11/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002195-24.2019.8.16.0081 Processo: 0002195-24.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.936,00 Autor(s): MARIA JOSE DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA JOSÉ DE CARVALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, disse: (i) que em 16/11/2016 requereu aposentadoria por idade híbrida (NB 41/179.931.460-7) junto ao INSS, todavia, o benefício foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural; (ii) que não houve o reconhecimento de atividade rural do período de 15/02/1965 a 25/09/1976 e 10/08/2015 até a data da DER.
Requereu: (1) a averbação do período rural trabalhado e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; (2) a condenação do requerido ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, desde a data do requerimento administrativo (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 19.1).
A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 23.1).
Saneado o feito (mov. 32.1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas e a autora em audiência de instrução (mov. 73).
As partes apresentaram suas alegações finais remissivas (mov. 73.1 e 76.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Não há questões preliminares nem prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo à análise de mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cabe ressaltar que não serão analisadas as regras da Reforma da Previdência de 2019, pois o pedido administrativo foi feito antes desta.
Trata-se de pedido de condenação do INSS à implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da autora.
Pois bem, restou assentado no julgamento do REsp 1.367.479/RS que, caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência.
Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário.
Assim, sob o enfoque atuarial, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural, razão pela qual não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp. 1.367.479/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014)
Por outro lado, a autarquia federal defende que não é admissível a soma de tempo rural remoto, exercido em período fora da carência e anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.
O que sustenta o INSS, em síntese, é que o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra que não encontra previsão legal.
A tese se revela, assim, não só contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça, como também ao objetivo da legislação previdenciária.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 praticamente sem efeito, dado que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.
Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei nº 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.
Pois bem, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão de casamento atestando a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve-se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, existe a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
A autora narrou nos autos que trabalhou como agricultora em regime de economia familiar, desde que completou 10 anos em 15/02/1965 até 25/09/1976, e que após essa data passou a exercer atividade urbana.
Alegou, ainda, que em 10/08/2015 voltou a desempenhar atividade rurícola até a data do requerimento administrativo (16/11/2016).
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê do documento de mov. 1.3, pois a parte autora nasceu em 15/02/1955, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2015.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria híbrida por idade (60 anos).
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2015, a parte autora deve comprovar carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O INSS já reconheceu 112 contribuições em favor da autora, do período em que foi contribuinte na modalidade empregado e contribuinte individual, conforme documentação de mov. 19.3 – fls. 38/39.
Logo, resta à parte autora comprovar o restante da carência necessária para a concessão do benefício, qual seja, 68 contribuições.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhadora rural, segurada especial, a parte autora acostou nos autos: (i) Certidão de Casamento com Averbação de Desquite, nº 1.192, em nome dos Pais da Requerente, em que consta profissão do pai como LAVRADOR, com data de 1948; (ii) Certidão de Nascimento com anotação de Casamento, em nome de UILTON AUGUSTO DE FARIA, Irmão da Requerente, em que consta profissão do Pai como LAVRADOR, datado de 1957; (iii) Certidão de Nascimento com anotação de Casamento, em nome de JOSÉ AUGUSTO DE FARIA, Irmão da Requerente, em que consta profissão do Pai como LAVRADOR, datado de 1960; (iv) Certidão de Nascimento com anotação de Casamento, em nome de CIRLEIDE MARIA DE FARIA, Irmã da Requerente, em que consta profissão do Pai como LAVRADOR, com data de 1966; (v) Ata de Exame da Escola Dr.
Caetano Munhoz da cidade de Borrazópolis, em nome da Requerente (escola mais próxima do Sítio São José), datado de 1968; (vi) Ata de Exame da Escola Dr.
Caetano Munhoz da cidade de Borrazópolis, em nome da Requerente (escola mais próxima do Sítio São José), datado de 1969; (vii) Certificado de Cadastro – INCRA em nome da Mãe da Requerente (profissão: trabalhadora rural), em que consta como nome do imóvel SÍTIO SÃO JOSÉ, situado no município de Borrazópolis; Certidão de Casamento Civil em nome da Requerente, em que consta profissão do Marido e do Pai como LAVRADOR, bem como a residência dos Pais no BAIRRO PATINHOS; Certidão de Casamento religioso em nome da Requerente, com profissão do esposo como LAVRADOR, todos datados de 1976; (viii) Certificado de Cadastro – INCRA em nome da Mãe da Requerente (profissão: trabalhadora rural), em que consta como nome do imóvel SÍTIO SÃO JOSÉ, situado no município de Borrazópolis, com data de 1977; (ix) Certificado de Cadastro, em nome da Mãe da Requerente (profissão trabalhadora rural), em que consta como nome do imóvel SÍTIO SÃO JOSÉ, situado no município de Borrazópolis, com data de 1978; (x) Caderneta de Vacinações em nome do Filho da Requerente, em consta o endereço ÁGUA DOS PATINHOS, datados de 1978, 1979 e 1980; (xi) Nota Fiscal de Venda da empresa CANORPA, tendo como produto inseticidas, para o Irmão da Requerente, cujo endereço consta SÍTIO SÃO JOSÉ, BAIRRO PATINHOS, datado de 1984; (xii) Matrícula do Imóvel com Escritura Pública de Compra e Venda, tendo como proprietária a Mãe da Requerente, com data de 1995; (xiii) Nota Fiscal de Produtor, em nome da Requerente e de seu Marido, em que consta endereço CHACARA SAGRADA FAMILIA, SÍTIO PRIMAVERA, datados de 2015 e 2016; (xiv) Contrato de Arrendamento para exploração agrícola, tendo como Arrendador a filha da Requerente, e Arrendatário seu esposo, e cuja profissão consta LAVRADOR, datado de 2015; (xv) Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Requerente e de seu esposo, JOÃO APARECIDO DE CARVALHO, com informação de arrendatários desde 02/09/2016; e (xvi) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal, em nome da Requerente, comprovando seu labor rural durante todo o período acima descrito, datado de 2017.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela autora em número de meses superior à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhou como agricultora por mais de 15 anos.
A testemunha APARECIDO ALVES MENDES afirmou: que conhece a autora desde pequeno; que a conheceu no sítio; que quando a autora foi morar no sítio vizinho o depoente ainda não era nascido; o sítio era no bairro Patinhos, em Borrazópolis; que o sítio tinha 20 alqueires, mas plantavam em uns 5; morava só a família; não tinha maquinários, nem empregados; viviam do sítio; a autora efetivamente trabalhava na roça; que a autora estudava e trabalhava; que a autora ficou no sítio até os 22 anos; que depois não teve mais contato com ela; que a autora tinha que trabalhar no sítio; a autora carpia, arrancava feijão, quebrava milho; não tinham empregados.
A testemunha MARIA CÂNDIDA PEREIRA DA COSTA relatou: que mora em Londrina; que é conhecida da autora; que era “moça” quando o pai da autora comprou um sítio que fazia divisa com o do pai da depoente; que o Sítio era em Borrazópolis; que o pai da autora que comprou o sítio; que só a família da autora foi morar no local; que eles plantavam lavoura branca; que era uns 20 alqueires; que não plantavam em tudo, a maioria era mato; que a autora ia para a escola e depois ia trabalhar na roça; que a autora ficou no sítio até uns 20 anos, quando casou; que a família da autora vivia do sítio; que depois que a autora saiu do local, não teve mais contato; que naquele período a autora só trabalhou na roça; que nunca viu empregados no sítio da autora; não tinham maquinários; que plantavam para o consumo próprio e o resto vendiam; que a autora voltou para o sítio.
A testemunha ROSENEIDE APARECIDA GRÉGIO DE MEIRA narrou: que é agente comunitária de saúde; conhece a autora desde 2015; que visita a casa da autora pois é agente comunitária; que visitou a chácara e ela estava morando lá; a Chácara Sagrada Família fica em Cruzmaltinha; o local tem uns dois mil metros; moram a autora e seu esposo; eles cultivam frutas, verduras, criam porcos e galinhas; que os dois trabalham, mais a autora; que eles vivem da chácara; que de 2015 até então a autora mora na chácara; não há funcionários no local; que visita a cada 15 dias, pois são idosos; a chácara é da filha da autora.
Por fim, a autora MARIA JOSE DE CARVALHO disse: que começou a trabalhar com 6 ou 7 anos; morava em Borrazópolis, na zona rural, com os pais e irmãos; que o sítio era dos pais, Sítio São José; que eram uns 20 alqueires, mas “tocavam” 5 alqueires; moravam os pais e 11 irmãos; era tudo braçal; tinham um arado com um “burrinho”; ficou no sítio até os 22 anos; depois foi para São Paulo; que em São Paulo não trabalhou, só em casa; que voltou em 1989 para Maringá e depois voltou para São Paulo; que costurava em casa; que trabalhou “fora” costurando; que depois veio morar na Chácara de sua filha em Cruzmaltina; que veio para a Chácara de sua filha em 2015; Chácara Sagrada Família, da Rosana; a Chácara tem dois mil metros; plantam frutas, hortas e criam porcos e galinhas; moram a depoente o marido atualmente; não paga nada a filha; que vive da venda de ovos, porcos e frangos; vende em Cruzmaltina e Borrazópolis; que ganha por mês uns R$ 300,00; que desde 2015 está “tocando” essa Chácara.
Desse modo, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade, na qualidade de segurado especial, bem como que o INSS reconheceu administrativamente período de contribuição como segurada obrigatória, tipo empregado e contribuinte individual, e, ainda, que a autora completou 60 anos de idade em 2015, a concessão de aposentadoria híbrida por idade em seu favor é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a averbação do período rural reconhecido (15/02/1965 até 25/09/1976 e 10/08/2015 até 16/11/2016); (ii) determinar a implantação do benefício da aposentadoria híbrida por idade em favor da autora, no valor de 01 salário mínimo; e (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB 41/179.931.460-7) até a efetiva implantação do benefício.
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que, quando demandado na Justiça Estadual, não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
04/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2019 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/10/2019 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2019 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:20
Recebidos os autos
-
14/08/2019 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2019 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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