TJPR - 0001828-97.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/12/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/02/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:24
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:44
Juntada de CUSTAS
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03/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/01/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:48
Processo Desarquivado
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01/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 15:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/11/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:33
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001828-97.2019.8.16.0081 Processo: 0001828-97.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): RUTH MARTINS CUSTÓDIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RUTH MARTINS CUSTODIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, disse: (i) que em 06/06/2018 requereu junto ao INSS benefício de aposentadoria por idade (NB 187.953.126-4), com pedido de reconhecimento do período rural laborado anterior a 2000, todavia o benefício foi indeferido sob a afirmação de que não houve comprovação do tempo de carência exigido; (ii) que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e boia-fria no período de junho de 1968 a dezembro do ano 2000.
Requereu: (1) a concessão de aposentadoria híbrida por idade; (2) o pagamento das parcelas em atraso desde a DER; (3) a antecipação dos efeitos da tutela em sentença (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 15.1).
A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 18.1).
Saneado o feito (mov. 27.1) e ouvidas duas testemunhas e a autora (mov. 65).
As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 68.1 e 70.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo à análise de mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cabe ressaltar que não serão analisadas as regras da Reforma da Previdência de 2019, pois o pedido administrativo foi feito antes desta.
Trata-se de pedido de condenação do INSS à implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da autora.
Pois bem, restou assentado no julgamento do REsp 1.367.479/RS que, caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência.
Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário.
Assim, sob o enfoque atuarial, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural, razão pela qual não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp. 1.367.479/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014)
Por outro lado, a autarquia federal defende que não é admissível a soma de tempo rural remoto, exercido em período fora da carência e anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.
O que sustenta o INSS, em síntese, é que o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra que não encontra previsão legal.
A tese se revela, assim, não só contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça, como também ao objetivo da legislação previdenciária.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 praticamente sem efeito, dado que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.
Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991.
Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei nº 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.
Pois bem, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão de casamento atestando a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve-se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, existe a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
A autora narrou nos autos que trabalhou como agricultora em regime de economia familiar e boia-fria, desde que tinha 12 anos até o ano de 2000, e que após essa data passou a exercer atividade urbana até a data do requerimento administrativo.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê do documento de mov. 1.2, pois a parte autora nasceu em 25/05/1956, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2016.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria híbrida por idade (60 anos).
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2016, a parte autora deve comprovar carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O INSS já reconheceu 119 contribuições em favor da autora, do período em que foi contribuinte na modalidade empregado, conforme documentação de mov. 1.3 – fls. 39.
Logo, resta à parte autora comprovar o restante da carência necessária para a concessão do benefício, qual seja, 61 contribuições.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhadora rural, segurada especial e boia-fria, a parte autora acostou nos autos (i) Matricula de Imóvel Rural do Patrão da autora FIORENTINO CIRILO, do ano de 1976; (ii) Certidão de Casamento de irmão, VALTER APARECIDO MARTINS, constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1987; (iii) Certidão de Nascimento de irmã, MARIA JOSÉ MARTINS constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1970; (iv) Certidão de Nascimento de irmã, CACILDA MARTINS constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1957; (v) Extrato CNIS da autora, não demonstrando vínculos previdenciários anterior a 2001; (vi) Certidão de Nascimento de filho, VALDIR LUCIANO CUSTÓDIO constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1981; (vii) Certidão de Casamento do irmão, VALTER APARECIDO MARTINS, constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1995; (viii) Certidão de Casamento de irmã, CONCEIÇÃO APARECIDA MARTINS, constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1978; (ix) Certidão de Casamento da autora, constando a profissão do pai “lavrador” do ano de 1974.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela autora em número de meses superior à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhou como agricultora por mais de 15 anos.
A testemunha ALVAIR APARECIDO DE CARVALHO afirmou: que tem 62 anos; que é funcionário Público; mora em Floraí/PR; que conheceu a autora em 1965 a 1970; que nasceu no distrito de Floraí; que a autora morava em Floraí com o pai; ela tinha 12 ou 15 anos; que ela trabalha junto com o pai na fazenda de um primo do depoente, Fiorentino Cirino; eram tipo parceiros; tocavam um pedaço pequeno de terra; era de dois a três alqueires; eram só a família da autora que cuidava; que ela trabalhou até os 18 anos mais ou menos, depois ela casou; depois a autora se mudou para Borrazópolis; que até se mudar a autora trabalhou com o pai; que ela frequentava a escola na parte da manhã; que a família vivia só daquele “pedaço” de terra.
A testemunha DIRCEU VIEIRA DE ALMEIDA relatou: que tem 52 anos; é pedreiro; mora em Borrazópolis; que conhece a autora há mais de 30 anos; morava no bairro Santa Terezinha, quando a autora se mudou para o local com o marido; que ela trabalha como boia-fria; trabalhavam na Fazenda Noventa, na do Iginor Mota, do Izzo; que também trabalhava como boia-fria; trabalhou com a autora; que carpiam, colhiam feijão, arroz, café; que ela trabalhou até o ano 2000, que depois disso ela saiu da roça; que depois se reencontraram na cidade; que a autora ia a pé para o trabalho; os pagamentos eram aos sábados.
Por fim a autora RUTH MARTINS CUSTÓDIO narrou: que tem 64 anos; começou a trabalhar aos 12 anos até os 18; morava na cidade Floraí/PR; morava no “patrimônio” mas trabalhavam no sitio, na Fazenda Fiorentino Cirino; que plantavam dois alqueires de roça; ele era arrendatário; que trabalhava com seu pai e mais duas irmãs; plantavam soja, arroz, feijão, milho; que estudava de manhã e trabalha a tarde; que trabalhou no sítio até os 18 anos; que se casou com 18 anos e ficou morando com o pai até os 23 anos; que seu marido trabalhava na área de seu pai; depois se mudou para a cidade Borrazópolis; que em Borrazópolis trabalhava de boia-fria; que trabalhou para a Fazenda Noventa e Sítio Izzo; que ia trabalhar sozinha, a pé; que colhia algodão, arrancava feijão e colhia milho; que trabalhou até 2000; que depois disso foi trabalhar na prefeitura fazendo serviços gerais; que até então nunca havia trabalhado na cidade; que estudou a 5ª série.
Desse modo, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade, na qualidade de segurado especial, bem como que o INSS reconheceu administrativamente período de contribuição como segurada obrigatória, tipo empregado, e, ainda, que a autora completou 60 anos de idade em 2016, a concessão de aposentadoria híbrida por idade em favor da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a implantação do benefício da aposentadoria híbrida por idade em favor da autora; e (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB 187.953.126-4) até a efetiva implantação do benefício.
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que, quando demandado na Justiça Estadual, não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há que se falar em remessa necessária.
Concedo a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o escopo de que o requerido implante no prazo de 15 (quinze) dias o benefício em favor da autora, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris (os pedidos foram julgados procedentes) e o periculum in mora (trata-se verba destinada à manutenção e sobrevivência da parte autora).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2019 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2019 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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