TJPR - 0005931-79.2016.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:08
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/09/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/09/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
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18/08/2022 14:05
Baixa Definitiva
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18/08/2022 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO APARECIDO RODRIGUES
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21/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2022 07:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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06/06/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:54
Juntada de PARECER
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02/06/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 17:47
Recebidos os autos
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15/02/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 20:22
Recebidos os autos
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07/11/2021 20:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 21:32
Recebidos os autos
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05/10/2021 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005931-79.2016.8.16.0170 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra REGINALDO APARECIDO RODRIGUES, devidamente qualificado na denúncia de mov. 26.1, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso narrado na exordial acusatória.
A denúncia foi ofertada em 06/02/2018 (mov. 26.1), e recebida em 11/10/2018 (mov. 68.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 88.1), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 90.1), oportunidade em que não alegou preliminares.
A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (petição de mov. 119.1), e apresentou mídia de gravação do fato sob julgamento, juntada no mov. 125.1.
A vítima pugnou pela fixação de indenização pelos danos materiais e morais causados pela infração penal praticada (mov. 142.1).
Em audiência, foram inquiridas a vítima, três testemunhas e interrogado o réu (movs. 177 e 179).
A assistente de acusação, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado (mov. 181.1).
A defesa contestou o pleito de ressarcimento de danos apresentado pela assistente de acusação (mov. 182.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência integral do pedido feito na denúncia (mov. 187.1).
O acusado apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da imputação pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 191.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da inicial acusatória, imputou ao acusado o cometimento do delito de ameaça, em âmbito de violência doméstica e familiar, previsto no art. 147, do Código Penal.
O réu é acusado de ter prometido causar mal injusto e grave à vítima Edinéia Alves Rodrigues, sua ex-companheira/ex-esposa, dizendo que 'quebraria a cara dela', incutindo, assim, profundo temor na vítima.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi concedida pela vítima perante a autoridade policial (mov. 4.2), e ratificada em audiência (mov. 20.1).
A materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 4.1), do termo de declaração e representação da vítima (mov. 4.2) e da gravação de áudio (mov. 125.1).
No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos judiciais.
A vítima Edinéia Alves Rodrigues, ao ser inquirida (mov. 177.1), alegou que: “a gente tinha uma empresa, estava em processo de divórcio, ele estava dilapidando o patrimônio.
Ele era o administrador, tinha 50%, e a minha mãe 50%.
Aí eu pedi autorização do juiz, porque a empresa já estava no nome de uma terceira, da esposa dele hoje que era amante dele na época, aí eu pedi para participar da administração da empresa, e eu fui para a minha empresa com a autorização do juiz.
Então ele não concordou, ele sabia mas não concordou.
Um dia antes ele não veio trabalhar, eu passei o serviço para os meus funcionários, pedi ajuda para o meu sobrinho, e ele achou ruim no outro dia, que eu estava na empresa e mandei os funcionários trabalhar no dia que ele não estava.
Ele falou que meu lugar era em casa, e eu falei que não, que tinha decisão do juiz e iria ficar ali.
Eu pedi o que se passava na empresa, e ele não queria me passar.
Eu cheguei, falei com a secretária, e começamos a trabalhar, isso era umas sete e quarenta e cinco, ele chegou por voltas das nove e pouco e se alterou, porque não queria eu ali.
Aí nós tínhamos uma sala, a mesa dele, e a mesa que o vendedor usava, que foi a mesa que eu fui usar, tinha duas telas de computador separando a gente, que eu falei para ele ficar em uma mesa e eu ficar na outra, e ele não queria, queria que eu fosse para a recepção.
Eu falei que não estava lá para ser recepcionista, mas para ficar no administrativo e saber de tudo que acontece dentro do escritório.
Ele continuou insistindo, me insultando, mandando eu sair, e eu não sai, porque a outra vez eu saí, e ele achou que podia fazer a mesma coisa de novo.
Aí ele se alterou, jogou o computador para o chão, falou que ia quebrar a minha cara, os funcionários vieram para apartar.
Ele ficou falando que meu lugar era em casa, me rebaixando na frente dos funcionários, sendo que eu falei que ele não tinha mais esse direito, porque a gente já estava separado há vários meses, e eu falei que dessa vez eu não iria abaixar a cabeça.
Eu estava gravando, porque teve uma agressão anterior dele contra mim dentro da empresa, só que as imagens das câmeras da empresa sumiram, não estava gravando, e aí ficou como agressão múltipla, que ele me agrediu e eu agredi ele, porque ele foi me derrubar e deu um risco no braço dele na primeira vez, e dessa vez não, eu fui orienta a gravar as nossas conversas, para que se desse algum problema eu ter como provar, e foi o que eu fiz, eu estava com o celular, e gravei a conversa nossa, tudo que se passou no dia.
Tem gravado que ele disse que ia quebrar a minha cara.
Tem a gravação da Ediana tentando apartar, e o Osvaldo entrando, tentando falar com ele para ele ter educação, parar de gritar comigo, porque eu aguentei muito desaforo, mas chega um ponto que não dá mais né.
Eu fiquei com medo dele neste dia, mas queria saber o que estava se passando, porque o capital estava se perdendo todo.
Tive medo de que ele fizesse algo contra mim, porque não foi a primeira vez que ele me ameaçou e ele tinha me agredido uma vez.
Ele arremessou uma tela da dell para o chão, que estava separando a gente, e falou que ia quebrar a minha cara, sorte que a Ediana interferiu e o outro funcionário entrou, porque ele veio para cima.
Eu não levantei.
Fomos casadas por dezesseis anos, nessa ocasião estávamos separados há cerca de um ano, tínhamos separado em junho, e isso foi fevereiro.
Algumas vezes ele ficava alterado.
Ele bebia bastante, mas neste dia foi um dia de manhã, então não foi culpa da bebida, foi falta de respeito mesmo.
Graças a Deus eu consegui a guarda protetiva e tenho distância dele, só que ele, querendo ou não, ainda não cumpre a guarda protetiva né, ele vem perante a minha casa, na desculpa de pegar e deixar as minhas filhas, é uma coisa que eu já pedi várias vezes, mas continua acontecendo.
Ele me agrediu verbalmente várias vezes, porque não queria prestar contas da empresa.
Fisicamente ele me agrediu uma vez, e depois em outubro do mesmo ano (trecho inaudível).
Tenho uma filha de dezoito anos e uma de onze.
A de dezoito anos está com ele.
A de onze mora comigo.
A guarda está determinada em juízo.” A testemunha de acusação André Gustavo Schelle (mov. 177.2), afirmou que: “nesse dia a Edineia apareceu na firma, entrou no escritório, e começou uma discussão, começou um quebra-quebra, gritos, xingamentos, ameaças, foi isso que aconteceu, por praticamente umas duas ou três horas, pela manhã.
Recordo que o Reginaldo falou que ia quebrar a cara dela, e de ameaças que ele falava ‘estou lhe avisando, estou lhe avisando que é melhor para você’, quer dizer, eu pelo menos entendi que isso também era uma forma de ameaça, assim como de ‘quebrar a cara’.
A separação deles era turbulenta, complicada, nós funcionários tínhamos ciência disso, acho que até hoje ainda não está 100%.
Na verdade a gente escutou mesa e cadeira sendo empurrada, mas principalmente foi a hora que foi quebrado um computador, aí já não sei se nessa parte de jogar o computador foi mais alguma coisa, mas o que chamou atenção foi isso.
No começo a gente até se assustou, porque era um dia normal de serviço, e na hora que começou alguns saíram de perto, o meu local ali na firma era bem na frente da porta do escritório, então só tinha uma separação, e aí eu escutava, e chega uma hora que a gente não sabia o que fazer na situação.
O horário foi pela parte da manhã.
Foi em torno de duas a três horas, deve ter começado umas nove horas da manhã, e foi até mais tarde, foi chamado a mãe da Edineia, a mãe do Reginaldo apareceu lá, então isso foi um tempo.
No começo da discussão, eu fiquei lá na minha sala, mas na hora que ficou de mais né, que ficou chato, porque isso era uma coisa que eles estavam trazendo da separação né, aí na hora que eu saí dali foi quando foi jogado o computador, porque a gente se assusta também né, não quer que aconteça alguma coisa.
Foi o Reginaldo que jogou o computador no chão, a hora que foi jogado o computador eu estava de frente para a sala, a minha sala era de frente para a porta.
Não vi ele jogando o computador, mas ele jogando todas as coisas sim.
Não posso afirmar categoricamente que foi o Reginaldo que jogou o computador porque eu não vi, mas parecia.
Eu ouvi o Reginaldo falar que ia ‘quebrar a cara da’ da Edineia, no meio da discussão.
O Osvaldo apareceu, e aí nessa hora o Reginaldo soltou essa ameaça.
Não posso afirmar pelo Osvaldo se ele ouviu, mas ele chegou na hora, a Ediana não me recordo.
A primeira vez deu para escutar que a Ediana estava tentando acalmar, e aí como ela via que não dava, ela foi atrás da primeira pessoa, e aí o Osvaldo estava por ali, e ele tentou acalmar também. (...) Eu saí da firma não sei quanto tempo faz, mas foi quando decretaram falência, ou coisa parecida.
Acho que foi de um ano a seis meses o tempo que durou a firma.
Nos dias seguintes, a gente estava rezando para que a Edineia não aparecesse né, porque a gente sabia que ia começar tudo de novo, mesmo ela tendo autorização do juiz, segundo ela, mas a gente não queria aquilo que parecia um ponto de partida para uma agressão física.
Ela apareceu acho que um ou dois dias depois.
Igual este fato não aconteceu de novo, mas o clima ficou ruim, já estava, não era amigável.
Eu trabalhava na RIR, mas eu era registrado na outra firma que eles tinham, eu recebi o que tinha direito, mas não como os outros que ganharam a conta, para poder ter todos os benefícios, eu tive que pedir a conta, porque não tinha jeito, mas o acerto foi tudo certinho.
Hoje não temos relacionamentos com eles, trabalho em outro lugar.” A testemunha de acusação Ediana Scalcon Zampeze, ao ser inquirida, afirmou que (mov. 177.3): “eu não presenciei uma ameaça de que Reginaldo quebraria a cara da vítima.
Eu presenciei discussões, que houveram porque eles estavam em processo de separação, todo casal acredito que discute em situações dessas.
Também estava presente quando ele pegou uma tela de computador e jogou no chão, mas que agrediu a Edineia não, perante mim não, eu não presenciei isso.
E quando ele jogou a tela no chão, ele não jogou contra ela, jogou no chão, foi o que eu presenciei.
Eu não ouvi ele dizer que quebraria a cara dela. (quando questionada sobre a gravação do fato) Eu não me lembro disso, eu lembro bem do fato, o Reginaldo estava de um lado da mesa, que era em L, a Edineia estava na mesa onde estava o Edson, até eu estava entre os dois eu acho, não me recordo, fazem quatro anos, mas foi essa a situação.
E houve uma discussão ali, não vou dizer que não, porque em todo esse processo, quando eu estava lá, sempre houve discussão.
E o Reginaldo pegou a tela e jogou no chão, agora essa parte de falar que ai quebrar a cara dela, eu não me lembro de ter ouvido, talvez ele possa ter falado na hora da discussão, da gritaria, mas eu não ouvi, não me recordo.
Eu lembro mesmo que pedi calma.
Eu trabalhava na mesma sala.
Não me recordo quanto tempo durou a discussão, porque as discussões começavam e terminavam.
O que eu me recordo, é que enquanto eu estava presente naquela sala, que trabalhavam a Edineia e o Reginaldo, eles sempre discutiam, por questões da separação, agora se foi duas horas em sequência isso eu não me recordo.
Quando ele jogou o computador no chão, acho que só estávamos nós três na sala, mas não me recordo exatamente se tinha mais alguém.
Eu sempre estava ali, e como haviam essas discussões, a gente sempre tentava acalmar, eu sempre estava ali tentando fazer eles se acalmarem.
Não me lembro se a mãe dele apareceu lá.
A mãe da Edineia não estava lá.” A testemunha de acusação Osvaldo Ramos de Quadra, ao ser inquirido, afirmou que (mov. 177.4): “a Dona Edineia, até então, eu não conhecia ela, porque ela nunca foi na empresa, eu fiquei uns cinco anos trabalhando lá e nunca vi ela lá.
Aí um dia do nada ela chegou lá e falou que ia tomar conta da empresa, que ela tinha uma porcentagem da empresa, e iria trabalhar lá.
Aí começou a delegar ordens.
E naquilo, como a gente trabalhava ali, eu fui lá e falei ‘calma, não é assim’, até empurrei um para um lado e outro para o outro, e falei que eles tinham que resolver isso em casa, que eles não podiam chegar lá e discutir, que não pegava bem aquilo na frente dos funcionários.
Aí depois daquele dia, todo dia essa mulher estava lá, na verdade para infernizar mesmo, ela não queria que ninguém trabalhasse mais, não sei se ela queria fechar a empresa, mas depois daquele dia, para frente, todo dia era uma baixaria.
Ela ia de roupinha curta, não sei se era para provocar alguém, não sei.
Depois daquele dia ficou bem bagunçado, tanto que foi até a empresa fechar, porque era um lugar muito bom de se trabalhar, até então.
Na verdade não teve briga nesse dia, em nenhum momento.
Tinha discussão, um gritava e falava alto, e o outro respondia.
Não ouvi o Reginal ameaçar quebrar a cara dela, só ouvi que toda vez ela falava que ele era ladrão, que estava roubando o irmão dela, tem um outro processo do irmão dela, que também era sócio e não era mais, não sei que rolo que deu lá, porque até então para mim quem era o dono da RIR era o Edson e o Reginaldo, mas aí depois já não era mais o Edson, era uma outra mulher, que eu nunca vi lá.
Ameaça e agressão por parte do Reginaldo eu não presenciei, em nenhum momento.
Eu estava na empresa quando a tela do computador foi quebrada.
Eu estava lá, mas como eles discutiram, e era direto aquela bagunça, aí um fala que foi o outro que derrubou o computador, outro fala que foi o outro.
Não tinha dois andares, tinha um mezanino que trabalhava os eletricistas.
Eu estava na porta da entrada.
Aí eu ouvi o barulho, todo mundo se apavorou, e foi lá ver, mas já estava no chão o computador.
Na verdade, poxa, a gente trabalhou tantos anos em uma empresa que era um lugar para a gente, era como se fosse uma família todo mundo, era um ambiente legal de se trabalhar, e depois destes dias começou a virar um inferno lá dentro, mas em nenhum momento ninguém brigou, eles discutiam, como todo casal discute, mas de agressão isso não, mesmo a gente estando ali, porque se fosse para acontecer alguma coisa nunca que a gente ia deixar.” O réu, ao ser interrogado, alegou que (mov. 177.5): “eu e a Edineia somos separados já há algum tempo, e a nossa separação foi um pouco conturbada, eu tinha uma empresa em sociedade com o irmão dela, mas esta empresa estava no nome de mãe dela, e como veio a separação, surgiram outros interesses por trás de tudo isso, e daí a Edineia, uns oito ou nove meses depois que a gente se separou, ela quis entrar na empresa.
No entanto, ela não estava preparada para entrar na empresa, ela não sabia o que acontecia lá dentro, e eu não sei de onde ela tirou que a empresa estava indo mal, que aconteceu alguma coisa, primeiro tentou a irmã dela entrar na empresa e não conseguiu, depois ela quis entrar na empresa e trabalhar lá, e aí em uma oportunidade eu disse para ela que ela tinha que ficar em casa, cuidar das filhas, que eu pagava pensão para ela, que ajudava de alguma forma como sempre ajudei, que ela deixaria que eu cuidaria da empresa e prestaria contas para ela, porque ela não estava preparada para trabalhar ali, porque nem tinha lugar para ela trabalhar ali.
A nossa sala era pequena, trabalhava eu, a Ediana, tinha mais a mesa lá, então não tinha nem lugar.
Enfim, ela ficou com essa ideia, e começou a dar investidas na empresa, a querer trabalhar lá à força, e diante da separação, ela tinha interesse na empresa e a única maneira de me tirar era conseguindo essa Maria da Penha que ela conseguiu aí, e para conseguir isso ela ia na empresa todo dia e começava a me provocar, as vezes ela conversava com os funcionários, do nada ela aparecia lá e começava a provocar, e neste dia ela me levou ao extremo, provocou, provocou e me levou ao extremo, acabei perdendo um pouco a cabeça, esbarrei no computador e derrubei a tela no chão, mas foi só isso que aconteceu, teve bate-boca, discussão, mas foi só isso que aconteceu naquele dia.
Depois disso se acalmou, cada um foi para um lado, faz cinco anos que isso aconteceu, nunca mais teve discussão nenhuma, nunca mais teve agressão nenhuma, foi simplesmente um momento, que chegou no extremo devido à provocação dela e depois disso nada aconteceu.
Hoje eu tenho uma filha que mora com ela, e eu preciso ver a minha filha, ela é menor, com onze anos, a única maneira de ver ela é ir na casa dela pegar ela, porque ela não vai para a rua sozinha, ela não faz o mínimo esforço para levar a menina lá, apesar de ela vir na minha casa quase todos os dias, porque eu tenho uma filha de dezoito anos que mora comigo, ela vai levar comida para a filha, pegar ela para jantar fora, vive na porta da minha casa, mas eu não posso ir na porta da casa dela.
Então eu como pai, para eu ver a minha filha, eu tenho que passar por cima disso aí.
Faz cinco anos que isso aconteceu, e depois nunca mais discutimos.
Depois ficou aquele clima chato na empresa, mas a gente tentou continuar tocando a empresa, até onde deu eu continuei, voltei lá e fui trabalhar, e aí depois que ela conseguiu aquela questão da Maria da Penha, aí era assim, se eu fosse chegar na empresa às sete horas da manhã, as seis horas ela estava lá, e falava que iria chamar a polícia para me tirar da empresa, e aí foi quando eu não consegui administrar a empresa e ela se acabou.
Ela me impedia de trabalhar na empresa por causa da medida protetiva.
Antes ela não exercia função na empresa, nunca tinha entrado, não sabia nem quantos funcionários tinham.
Acho que ela se interessou pela empresa um pouco pelo irmão dela, que fez a cabeça dela, porque o irmão dela tinha interesse em comprar a minha parte da empresa, tanto é que ele comprou e aí não pagou, inclusive eu tenho os processos se o senhor precisar.
Quando veio a separação, junto com a separação eu percebi que o interesse no lugar cresceu, e depois do divórcio, passou uns tempos eu fiz várias propostas para comprar a parte ela, para vender a minha, paguei pensão todo esse tempo, nunca ficou sem pagar, aí do dia para a noite ela resolveu entrar na empresa e tomar conta.
Ela chegava lá na empresa e não sabia o que fazer, não tinha atividade nenhuma, porque eu chegava na empresa e passava serviço para todos os funcionários, e ela queria que colocasse ela em algum lugar, mas não tinha lugar para coloca-la, aí depois que ela conseguiu a protetiva eu tive que me afastar da empresa, porque eu chegava lá e ela me ameaçava chamar a polícia, aí ela ficou tentando administrar a empresa e não conseguiu, e aí quebrou a empresa.
O processo de divórcio não acabou.
Nunca tive intenção de agredir a Edineia, por mais provocações que ela tenha feito, acredito que ela fazia isso justamente para conseguir essa Maria da Penha, para conseguir me afastar da empresa e dar sequência no plano dela, mas eu nunca tive a intenção de agredir ela, eu pago pensão até hoje para ela, ajudou quando é preciso, a outra filha foi morar comigo, eu pago curso e pago tudo para a minha filha, eu faço o que posso e não posso para ela.
A Diana que intermediou mais a separação, mas ela estava um pouco nervosa também, e o Osvaldo chegou logo na sequência, e o André chegou bem depois quando já estava mais calmo.
O que eu tenho a dizer é isso, que eu nuca tive intenção de agredir a Edineia, e que tudo isso aí aconteceu por interesse de outros, ou interesse dela, na empresa.” Inicialmente, como se percebe, a vítima se mostrou extremamente coesa em todas as oportunidades em que foi ouvida, narrando os fatos de forma clara e objetiva, tanto na delegacia quanto em juízo.
Desta forma, a palavra da vítima assume preponderante importância como meio de prova.
Nesse sentido: “REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2.
Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1145457 DF 2017/0202714-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) – grifado. APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO.
DELITO DE LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL.
EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
DELITO DE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA.
DELITO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005344920138160039 PR 0000534-49.2013.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2019) – grifado. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP).
CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESACOLHIMENTO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) – grifado.” Ademais, o depoimento da vítima também é corroborado pelas inquirições de testemunhas.
Apesar de alguns pontos divergentes e de falha de memória, é possível extrair sem sombra de dúvidas que houve uma discussão entre as partes, e que o réu Reginaldo estava alterado a ponto de ter jogado uma tela de computador no chão.
Não obstante o réu alegar que “esbarrou” na tela de computador, a testemunha ocular dos fatos, Ediana, confirmou que ele jogou o objeto no chão.
Em relação às palavras ameaçadoras proferidas, há prova indiscutível da ocorrência, consistente no áudio de mov. 125.1.
Verifica-se no decorrer do áudio que o réu estava gritando, e passou a proferir ordens à vítima, sendo que quando foi contrariado quebrou o computador, momento em que a briga foi apartada pela testemunha Ediana.
Em seguida, a vítima pede para o réu “pare de gritar”, e o acusado afirma “vai para a sala da frente agora, que é melhor para você, to te avisando, some da minha vista, aguentar o seu cheiro já é demais para mim, some daqui”.
Em seguida, verifica-se que um funcionário homem adentra ao recinto, e o réu continua proferindo xingamentos à vítima, até que afirma que “ele veio aqui para não deixar eu quebrar a tua cara”, exatamente aos 6min26s.
Portanto, é indubitável que o réu estava agindo de forma agressiva, e proferiu ameaças à vítima.
Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado.
O Código Penal em seu artigo 147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v.
VI, p.182). A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave.
Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito de relação afetiva, ou seja, ameaças proferidas pelo réu contra a sua ex-esposa.
Consigna-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta.
Neste sentido, as lições de CESAR ROBERTO BITTENCOURT: "(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar.
Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto.
Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed.
São Paulo.
Saraiva, 2013, pg. 423) Neste sentido também é o entendimento do e.
Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP).
CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESACOLHIMENTO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) –grifou-se Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima.
Por fim, salienta-se que, pelo depoimento da vítima em juízo, as ameaças proferidas pelo réu lhe causaram profundo temor.
Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº. 11.340/2006), é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu REGINALDO APARECIDO RODRIGUES pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.304/06 – Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1.
Do Sistema Trifásico PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão de mov. 178.1.
No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la.
Quanto à personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la.
O motivo do crime decorreu de discussão entre o casal.
Quanto às circunstâncias do crime, foram normais a espécie.
As consequências do crime foram normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE Circunstâncias agravantes e atenuantes Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso.
Agravantes: Considerando que a ameaça foi cometida com violência contra a mulher, presente a agravante inserta no artigo 61, inc.
II, alínea ‘f’, do Código Penal.
Pena-intermediária: Ante o acima exposto, considerando a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, elevo a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção TERCEIRA FASE Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena incidentes ao caso.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, especialmente a primariedade, bem como, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, cujas condições são as seguintes: a.
Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c.
Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. 4.3.
Da Detração Penal Não se aplica ao caso, vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 4.4.
Substituição da pena Como o crime foi cometido mediante grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. 4.5 Suspensão da pena Vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa (art.17, Lei nº 11.340/06).
Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada ao réu, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NAINCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA POSSUIESPECIAL RELEVÃNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DEAPLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
DESPROVIMENTO.
EMBORAPREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIMEABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AORÉU.
REEXAME.
DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIMEABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.
DE OFICIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal -0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019).Destaquei. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Da prisão cautelar Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu, bem como, que respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer motivo para sua segregação neste momento processual. 5.2 Indenização à vítima O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
A vítima, habilitada como assistente de acusação, antes da instrução processual ser finalizada (mov. 142.1), pugnou pelo ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Deixo de condenar o réu à indenização de danos materiais causados à vítima, por entender que tal condenação depende de provas mais concisas, especialmente do nexo causal entre a ação empreendida pelo réu e os supostos danos materiais sofridos.
Não obstante, cediço que a violência doméstica atenta contra a dignidade da pessoa humana, de modo que o dano moral é in re ipsa.
Assim, respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos, a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). 5.3 Custas Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.4 Demais Provimentos Notifique-se a ofendida dos atos processuais referentes ao ofensor (art. 21, da Lei n.º 11.340/06).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei n.º 11.340/06).
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa n.º 93/2013 CGJ/PR). 2) providencie-se o cálculo das custas processuais e quando aplicada, da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular n.º 64/2013 – CGJ/PR). 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) havendo bens apreendidos, cumpra-se o item 6.20.21 do Código de Normas, observado o art. 123 do Código de Processo Penal; 5) havendo recolhimento de fiança, cumpra-se o disposto no item 6.19.4.2 do Código de Normas e art.336 do Código de Processo Penal. 6) Cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
04/05/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 20:40
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:20
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO APARECIDO RODRIGUES
-
16/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 12:41
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 12:41
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 12:41
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 12:40
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 12:40
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/11/2019 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/11/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2019 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 12:17
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 17:06
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2019 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 01:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2018 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:47
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:57
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 13:32
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2018 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2018 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2018 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2018 13:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/10/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2018 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2018 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2018 15:51
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2018 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2018 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2018 09:48
Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:05
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 16:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 15:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/10/2018 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2018 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2018 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 14:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
08/08/2018 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2018 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 16:44
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 14:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/07/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/02/2018 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/02/2018 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:31
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2017 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2017 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2017 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2017 13:59
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 17:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/09/2017 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0005783-68.2016.8.16.0170
-
22/08/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 08:56
Recebidos os autos
-
14/08/2017 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2017 13:14
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2017 12:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/08/2017 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 14:04
Juntada de PARECER
-
04/07/2017 14:04
Recebidos os autos
-
08/06/2016 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2016 14:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2016 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2016 15:42
Distribuído por sorteio
-
02/06/2016 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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