TJPR - 0001194-18.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA
-
22/05/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:34
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 14:59
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/05/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 14:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OZIAS MIGUEL DOS SANTOS
-
21/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OZIAS MIGUEL DOS SANTOS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0001194-18.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): OZIAS MIGUEL DOS SANTOS Polo Passivo(s): ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que é Promovente OZIAS MIGUEL DOS SANTOS e Promovida ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, o Promovente alegou ser titular de cartão de crédito pré-pago fornecido pela Requerida e que, após receber o pagamento de dois boletos, que totalizaram a quantia de R$ 1.600,00, foi surpreendido com o bloqueio por parte da Requerida, alegando que o depósito teria ocorrido de forma suspeita.
Ao entrar em contato com a Promovida, apresentando os documentos solicitados para o desbloqueio, esta deixou de proceder com a liberação.
Assim, em face da impossibilidade de resolução do impasse, no campo administrativo, não restou alternativa à propositura da presente ação.
Ao final, postulou pela condenação da Promovida em danos morais. À causa, deu o valor de R$ 10.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: o desbloqueio dos valores adimplidos junto ao cartão nº5292050007108369, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Ante o arguido neste processo e diante dos documentos que acompanham a evolução da tese arguida pela Parte Autora, torna-se possível o desbloqueio dos valores adimplidos junto ao cartão nº5292050007108369 a fim de, através do decorrer do iter processual, oportunamente, verificar a legalidade da constrição efetuada pela Parte Requerida e/ou até mesmo a origem dos depósitos e/ou a regularidade de tais valores neste País, sem, contudo, tolher qualquer direito da Parte Autora que pudesse vir a ser atingido neste momento. Ademais, como afirma a Parte Promovente que tentou a resolução pela via extrajudicial, não obtendo êxito na ferramenta disponibilizada pela Requerida, é aceitável que, neste átimo nada exauriente, se dê credibilidade à tese arguida para o fim de concessão da tutela pretendida. Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do CPC/2015 para o fim de DETERMINAR que a empresa Promovida ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A proceda o desbloqueio dos valores adimplidos junto ao cartão nº5292050007108369, de titularidade do Promovente OZIAS MIGUEL DOS SANTOS, até a solução definitiva deste processo. PRAZO DE ATENDIMENTO: 48 horas após sua intimação. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitada ao teto de alçada da Lei n° 9099/95. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 ou a equivalente. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 30 de abril de 2021 (Autos nº 1194-18.2021). ________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 19:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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