TJPR - 0003555-40.2019.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO APARECIDO CONCHAL
-
19/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO APARECIDO CONCHAL
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
21/11/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
23/09/2022 14:13
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/09/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO APARECIDO CONCHAL
-
14/09/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:39
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
03/08/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 16:51
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 22:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2022 22:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/06/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
23/05/2022 13:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/05/2022 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 13:47
Juntada de RETORNO DO STF
-
02/05/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:27
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
28/04/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 16:03
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/03/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/03/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:50
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
15/02/2022 14:31
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/02/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:01
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
27/01/2022 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:29
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/11/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 13:30 ATÉ 22/10/2021 19:00
-
13/10/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 14:29
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/09/2021 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/07/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003555-40.2019.8.16.0195 Recurso: 0003555-40.2019.8.16.0195 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): GILBERTO APARECIDO CONCHAL (RG: 53058647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*39-15) Rua Didio Sampaio, 181 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-748 Recorrido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) 24 de Maio, 118 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 A parte autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido pelo magistrado singular.
Oportuno assentar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo.
Pois bem.
A parte autora, em sede de recurso, pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação para uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto.
A justiça gratuita é direito assegurado por Lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo.
Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pode o Juízo determinar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica no caso de dúvida acerca da veracidade das alegações.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente. 2.
Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos.
Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009). Por tais razões, determino que a recorrente junte declaração de hipossuficiência, assim como, comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator -
06/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2020 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2020 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 22:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/03/2020 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 00:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2019 18:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2019 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/11/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 21:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2019 10:04
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2019 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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